DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 126 - 02-07-04(SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
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Entidade de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS
69810-
RESOLUÇÃO Nº 335, DE 22 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre normas de
funcionamento da Residência em Nutrição no Brasil e dá outras providências.
O Conselho Federal de
Nutricionistas, no uso das competências que lhe são conferidas nas Leis n°
6.583, de 20 de outubro de 1978 e n° 8.234, de 17 de setembro de 1991, no
Decreto n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado
pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, conforme deliberado na 156ª
Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 21 a 22 de maio de 2004; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n°
9.394, de 1996, em especial o seu artigo 44, inciso III; CONSIDERANDO as
disposições da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001 e o Parecer
CNE/CES n° 908, de 2 de dezembro de 1998; CONSIDERANDO a necessidade de serem
fixadas normas de funcionamento da Residência em Nutrição; resolve: Art. 1º.
Reconhecer a Residência em Nutrição como modalidade de ensino de pós-graduação,
destinada a nutricionistas, sob a forma de curso de especialização,
caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de
instituições, universitárias ou não, sob orientação e acompanhamento de nutricionistas.
Art. 2°. Os cursos de Residência em Nutrição propõem-se ao aperfeiçoamento
profissional de nutricionistas, na modalidade especialista, compreendendo na
sua programação atividades práticas assistenciais e teórico-práticas
relacionadas à Nutrição que proporcionem o desenvolvimento progressivo de
competências técnico- científicas e ética na área de
concentração escolhida. Parágrafo único. Para participação no curso de
Residência em Nutrição o nutricionista deverá atender aos seguintes requisitos:
I - graduação completa em Nutrição; II - inscrição
profissional, originária ou secundária, no Conselho Regional de Nutricionistas
da jurisdição do local onde deva ser realizado o curso. Art. 3º. A
Residência em Nutrição poderá ser oferecida por: I - Instituição de Ensino
Superior - IES, pública ou privada, que ofereça cursos de graduação em
Nutrição; II - instituição de saúde, pública ou privada, vinculada a IES, que
ofereça curso de graduação em Nutrição; III - instituição de saúde, pública ou
privada, não vinculada a IES, mediante convênio com uma IES que ofereça curso
de graduação em Nutrição; IV - instituição de saúde, pública ou privada, não
vinculada a IES, através de órgãos formadores. Art. 4º. O curso de Residência
em Nutrição deverá dispor de: I - ambiente de trabalho adequado às atividades
de ensino, pesquisa e treinamento em serviço; II - planejamento pedagógico; III
- planejamento administrativo, além de regimento específico que determine
finalidades, organização e administração do curso; IV - caracterização,
competências, direitos e deveres dos residentes; V - processo de inscrição,
seleção e admissão; VI - medidas disciplinares; VII - critérios objetivos de
avaliação de aproveitamento. Art. 5º. O programa dos cursos de Residência em
Nutrição deverá obedecer aos seguintes critérios: I - duração mínima de 24
(vinte e quatro) meses, correspondendo a um total mínimo de 2600 (duas mil e
seiscentas) horas por ano, em regime não inferior a 60 (sessenta) horas
semanais, com dedicação exclusiva, com período de férias de 30 (trinta) dias a
cada 12 meses; II - carga horária total voltada para o aperfeiçoamento
profissional; III - assegurar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da
carga horária total e semanal dedicada às atividades teóricopráticas, tais como
aulas, seminários, estudos de casos, sessões científicas e outras; IV -
exigência, para fins de conclusão e da conseqüente certificação, de um trabalho
científico, na forma de Monografia ou Trabalho de Conclusão de Curso (TCC),
para publicação ou divulgação posterior. Art. 6º. Após a conclusão de cada
turma de Residência em Nutrição, a instituição promotora deverá enviar aos
Conselhos Regionais de Nutricionistas da jurisdição a listagem dos residentes
concluintes. Art. 7º. As instituições que tenham mantido cursos de Residência
em Nutrição ou equivalentes, anteriormente à vigência desta Resolução, terão o
prazo de 5 (cinco) anos para se ajustarem às exigências nesta estabelecidas. §
1º - Aos nutricionistas egressos das instituições de que trata este artigo será
assegurado, durante o período de 5 (cinco) anos referido no
caput, o direito ao registro do certificado de Residência em Nutrição,
desde que a instituição manifeste formalmente interesse na sua adequação à
presente norma. § 2º - Se no curso do prazo estabelecido no caput deste artigo
houver desistência da instituição mantenedora do curso de Residência em
Nutrição quanto ao compromisso de adequação, ou no decurso do prazo não houver
a adequação às normas estabelecidas, serão encerrados, a partir do respectivo
evento, os registros dos certificados por ela expedidos. § 3º - Os certificados
de Residência em Nutrição ou equivalentes expedidos até 30 de junho de 2004
poderão ser convalidados de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Federal
de Nutricionistas. Art. 8°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
ROSANE
MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente
do Conselho