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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
- Nº 134 - 15/7/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 21/22
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 325, DE
3 DE JULHO DE 2003.
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária,
realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e considerando:
a) o Art. 200, incisos
III e IV da Constituição Federal;
b) os Artigos 6º, 12,
13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;
c) a Resolução CNS nº
225, de 08 de maio de 1997;
d) a Resolução CNS nº
287, de 08 de outubro de 1998;
e) a Deliberação Interna
do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 03 e 04 de julho de 2002;
f) a Deliberação Interna
do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 07 e 08 de maio de 2002;
g) os Princípios e
Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema
Único de saúde (NOB/RHSUS), aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;
h) as Deliberações da
11ª Conferência Nacional de Saúde;
i) o Parecer da Comissão
Intersetorial de Recursos Humanos do CNS relativo à abertura de novos
cursos na área da saúde, aprovado na data de hoje; e
j) a Portaria
Ministerial nº 11, de 28 de abril de 2003, do Ministério da Educação e os
termos do Ofício nº 50/2003-MEC/SESu, de 27 de
maio de 2003, resolve:
1) recomendar aos
Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao
Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação-CNE:
a) a realização de
Audiência Pública específica para a Área da Saúde com a Comissão Especial
de Avaliação, a exemplo do que Ministério da Saúde foi feito por ocasião
da elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Graduação na
Área da Saúde, b) que a referida Audiência Pública contemple as
representações da Sociedade Civil Organizada envolvida com a educação dos
profissionais de saúde e o Conselho Nacional de Saúde-CNS;
2) recomendar aos
Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação e ao
Senhor Presidente do Conselho Nacional de Educação que as definições
relativas à avaliação das condições de ensino para as profissões da área
da saúde sejam construídas mediante trabalho intersetorial da Educação e
da Saúde, contemplem as especificidades dessas profissões, estejam
orientadas a estimular a implementação das diretrizes curriculares
aprovadas pelo CNE, fundamentais para formar profissionais com perfis
adequados ao Sistema Único de Saúde, e estabeleçam a necessária interação
entre formação de profissionais e construção da organização da atenção à
saúde no País.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS
Nº 325, de 03 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de
Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde |