DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 134 - 15/7/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 21/22
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO
RESOLUÇÃO Nº 324, DE
3 DE JULHO DE 2003.
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Segunda Reunião Ordinária,
realizada nos dias 02 e 03 de julho de 2003, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei n° 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e pela Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990,
considerando:
a) o Art. 200, incisos
III e IV da Constituição Federal;
b) os Artigos 6º, 12,
13, 15, 16, 27, 28 e 30 da Lei Orgânica da Saúde;
c) a Resolução CNS nº
225, de 08 de maio de 1997;
d) a Resolução CNS nº
287, de 08 de outubro de 1998;
e) a Deliberação
Interna do CNS da 121ª Reunião Ordinária, de 03 e 04 de julho de 2002;
f) a Deliberação
Interna do CNS da 130ª Reunião Ordinária do CNS, de 07 e 08 de maio de
2002;
g) os Princípios e
Diretrizes para a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUS (NOB/RH-SUS),
aprovados pelo Conselho Nacional de Saúde;
h) as Deliberações da
11ª Conferência Nacional de Saúde; e
i) o Parecer da
Comissão Intersetorial de Recursos Humanos do Conselho Nacional de
Saúde;
j) relativo à abertura
de novos cursos na área da saúde;
resolve:
1) deliberar
contrariamente à abertura dos cursos superiores da área de saúde
constantes dos processos, ora em tramitação neste Conselho Nacional de
Saúde;
2) recomendar aos
Excelentíssimos Senhores Ministros da Saúde, da Educação e ao Senhor
Presidente do Conselho Nacional de Educação:
a) suspensão total da
abertura de novos cursos superiores da área da saúde por um período
mínimo de 180 dias, a partir desta data, incluindo os processos de
solicitação de abertura de novos cursos em andamento neste Conselho
Nacional de Saúde-CNS;
b) a nomeação de Grupo
de Trabalho Intersetorial, de âmbito nacional, integrado pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
Sociedade Civil, conforme definido nos artigos 14 e 30 da Lei nº
8.080/90, para o exame de critérios técnicos educacionais e sanitários
relativos à abertura de novos cursos para o conjunto das profissões da
área da saúde em que se leve em conta: a necessidade de democratizar a
educação superior; a necessidade de formar profissionais com perfil,
número e distribuição adequados ao Sistema Único de Saúde e a
necessidade de estabelecer desenhos pedagógicos compatíveis com a
proposta nacional de organização da atenção à saúde no País;
3) recomendar aos
Excelentíssimos Senhores Ministros de Estado da Saúde e da Educação, que
a abertura de novos cursos na área da saúde seja de deliberação
definitiva, em conjunto, entre os setores da Saúde e da Educação.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho
Nacional de Saúde
Homologo a Resolução
CNS Nº 324, de 03 de julho de 2003, nos termos do Decreto de Delegação
de Competência de 12 de novembro de 1991.
HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da
Saúde