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DIÁRIO OFICIAL - Nº 193 - 07/10/99
(QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 52 RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 5 DE OUTUBRO DE
1999.(*) O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de
1995, e no Parecer CES 617/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação
em 3 de setembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Os cursos presenciais de especialização, para que tenham validade no âmbito do sistema federal de ensino superior, observarão o disposto nesta Resolução. Art. 2º
Os cursos, a que alude o artigo antecedente, serão abertos à matrícula
de portadores de diplomas de curso superior que cumpram as exigências de
seleção que lhe são próprias e poderão ser oferecidos por instituições
de ensino desse nível que ministrem curso de graduação ou pós-graduação
stricto sensu reconhecido na grande área a que se vincula a
proposta. Parágrafo único. Além das
indicadas no caput deste artigo, as instituições previstas no
Parecer 908/98, da Câmara de Educação Superior do CNE, poderão, a critério
do Conselho Nacional de Educação, ser autorizadas a oferecer os cursos de
que trata a presente Resolução, observadas as exigências nela
estabelecidas. Art. 3º
A qualificação mínima exigida do corpo docente é o título de
Mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC. § 1º
Nas áreas profissionais em que o número de mestres seja
insuficiente para atender à exigência de qualificação prevista no caput
deste artigo, poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência
em áreas específicas do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino
e Pesquisa, no caso das universidades e centros universitários, ou pelo
colegiado equivalente, no caso das demais instituições de educação
superior. § 2º
A apreciação da qualificação dos não portadores do título de
Mestre levará em conta o curriculum vitae do professor e sua adequação
ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará
responsável. § 3º Em
qualquer hipótese, o número de docentes sem título de Mestre não poderá
ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos especiais
previamente aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE. § 4º Nenhum
curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados
neste artigo. Art. 4º As instituições deverão assegurar aos professores e alunos as condições de infra-estrutura física, biblioteca, equipamentos e laboratórios adequados ao curso proposto. Art. 5º Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso. § 1º
Quanto se tratar de curso destinado à qualificação de docentes
para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve-se assegurar,
na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável
enfoque pedagógico. § 2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas respeitado um prazo mínimo de 6 (seis) meses. Art. 6º A instituição responsável pelo
curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos
que tiverem tido aproveitamento e freqüência, segundo critério de avaliação
estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75%
(setenta e cinco por cento). Parágrafo único. Os certificados
expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento
a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente: a) a relação das disciplinas, sua carga
horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do
professor por elas responsável; b) o período em que o curso foi ministrado
e sua duração total em horas; c) a declaração de que o curso cumpriu
todas as disposições da presente Resolução. Art. 7º
Os estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu
reconhecidos pelo MEC poderão requerer, a critério da Instituição que os
ofereceu, a validação dos estudos realizados, como de especialização,
desde que preencham pelo menos os seguintes requisitos: a) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observado o disposto no Art. 5º; b) requeiram o certificado antes de terem
defendido dissertação ou tese. Art. 8º Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos à avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Art. 9º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resolução CFE 12/83 e demais disposições em contrário. ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Presidente da Câmara de Educação
Superior (Of.
nº 252/99) DIÁRIO OFICIAL - Nº 193 - 07/10/99
(QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 52 RESOLUÇÃO CES N.º 3, DE 5 DE OUTUBRO DE
1999.(*) O Presidente da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de
1995, e no Parecer CES 617/99, homologado pelo Senhor Ministro da Educação
em 3 de setembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Os cursos presenciais de especialização, para que tenham validade no âmbito do sistema federal de ensino superior, observarão o disposto nesta Resolução. Art. 2º
Os cursos, a que alude o artigo antecedente, serão abertos à matrícula
de portadores de diplomas de curso superior que cumpram as exigências de
seleção que lhe são próprias e poderão ser oferecidos por instituições
de ensino desse nível que ministrem curso de graduação ou pós-graduação
stricto sensu reconhecido na grande área a que se vincula a
proposta. Parágrafo único. Além das
indicadas no caput deste artigo, as instituições previstas no
Parecer 908/98, da Câmara de Educação Superior do CNE, poderão, a critério
do Conselho Nacional de Educação, ser autorizadas a oferecer os cursos de
que trata a presente Resolução, observadas as exigências nela
estabelecidas. Art. 3º
A qualificação mínima exigida do corpo docente é o título de
Mestre, obtido em curso reconhecido pelo MEC. § 1º
Nas áreas profissionais em que o número de mestres seja
insuficiente para atender à exigência de qualificação prevista no caput
deste artigo, poderão lecionar profissionais de alta competência e experiência
em áreas específicas do curso, desde que aprovados pelo Conselho de Ensino
e Pesquisa, no caso das universidades e centros universitários, ou pelo
colegiado equivalente, no caso das demais instituições de educação
superior. § 2º
A apreciação da qualificação dos não portadores do título de
Mestre levará em conta o curriculum vitae do professor e sua adequação
ao plano geral do curso e ao programa da disciplina pela qual ficará
responsável. § 3º Em
qualquer hipótese, o número de docentes sem título de Mestre não poderá
ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos especiais
previamente aprovados pela Câmara de Educação Superior do CNE. § 4º Nenhum
curso poderá iniciar seu funcionamento sem os requisitos especificados
neste artigo. Art. 4º As instituições deverão assegurar aos professores e alunos as condições de infra-estrutura física, biblioteca, equipamentos e laboratórios adequados ao curso proposto. Art. 5º Os cursos de que trata a presente Resolução terão a duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente e o destinado a elaboração de monografia ou trabalho de conclusão do curso. § 1º
Quanto se tratar de curso destinado à qualificação de docentes
para o magistério superior do Sistema Federal de Ensino, deve-se assegurar,
na carga horária, além do conteúdo específico do curso, o indispensável
enfoque pedagógico. § 2º Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas respeitado um prazo mínimo de 6 (seis) meses. Art. 6º A instituição responsável pelo
curso emitirá certificado de especialização a que farão jus os alunos
que tiverem tido aproveitamento e freqüência, segundo critério de avaliação
estabelecido pela instituição, assegurada a presença mínima de 75%
(setenta e cinco por cento). Parágrafo único. Os certificados
expedidos deverão mencionar claramente a área específica do conhecimento
a que corresponde o curso oferecido e conter obrigatoriamente: a) a relação das disciplinas, sua carga
horária, a nota ou conceito obtido pelo aluno, e o nome e a titulação do
professor por elas responsável; b) o período em que o curso foi ministrado
e sua duração total em horas; c) a declaração de que o curso cumpriu
todas as disposições da presente Resolução. Art. 7º
Os estudantes de programas de pós-graduação stricto sensu
reconhecidos pelo MEC poderão requerer, a critério da Instituição que os
ofereceu, a validação dos estudos realizados, como de especialização,
desde que preencham pelo menos os seguintes requisitos: a) tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes a uma carga horária programada de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, observado o disposto no Art. 5º; b) requeiram o certificado antes de terem
defendido dissertação ou tese. Art. 8º Os cursos de que trata a presente Resolução ficam sujeitos à avaliação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. Art. 9º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Resolução CFE 12/83 e demais disposições em contrário. ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Presidente da Câmara de Educação
Superior (Of.
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