DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 49 - 12/03/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO
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CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 8 DE MARÇO DE 2004
Aprova as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Música e dá outras
providências.
O Presidente da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, com fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES 776/97, de 3/12/97 e 583/2001, de 4/4/2001, e as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de
Ensino de Música, propostas ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES
67/2003 de 11/3/2003, e 195/2003, de 5/8/2003, homologados pelo Senhor Ministro
de Estado da Educação, respectivamente, em 2 de junho de 2003 e 12 de fevereiro
de 2004, resolve:
Art. 1º O curso
de graduação em Música observará as Diretrizes Curriculares Nacionais aprovadas
nos termos desta Resolução.
Art. 2º A
organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu
projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e
habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado,
as atividades complementares, o sistema de avaliação, a monografia, o projeto
de iniciação científica ou o projeto de atividade, como trabalho de conclusão
de curso - TCC, componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§ 1º O Projeto
Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Música,
com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições
objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas
horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de
realização da interdisciplinaridade;
V - modos de
integração entre teoria e prática;
VI - formas de
avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da
integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - cursos de
pós-graduação lato sensu, nas modalidades
especialização integrada e/ou subseqüente à graduação,
de acordo com o surgimento das diferentes manifestações teórico-práticas e tecnológicas
aplicadas à área da graduação, e de aperfeiçoamento, de acordo com as
efetivas demandas do desempenho profissional;
IX - incentivo à
pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
X - concepção e
composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes
formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;
XI - concepção e
composição das atividades complementares;
XII - inclusão
opcional de trabalho de conclusão de curso sob as modalidades monografia,
projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em área teórico-prática ou de
formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§ 2º Os Projetos
Pedagógicos do curso de graduação em Música poderão admitir modalidades e
linhas de formação específica.
Art. 3º O curso
de graduação em Música deve ensejar, como perfil desejado do formando,
capacitação para apropriação do pensamento reflexivo, da sensibilidade
artística, da utilização de técnicas composicionais,
do domínio dos conhecimentos relativos à manipulação composicional
de meios acústicos, eletro-acústicos e de outros meios
experimentais, e da sensibilidade estética através do conhecimento de estilos,
repertórios, obras e outras criações musicais, revelando habilidades e aptidões
indispensáveis à atuação profissional na sociedade, nas dimensões artísticas,
culturais, sociais, científicas e tecnológicas, inerentes à área da Música.
Art. 4º O curso
de graduação em Música deve possibilitar a formação profissional que revele,
pelo menos, as seguintes competências e habilidades para:
I - intervir na
sociedade de acordo com suas manifestações culturais, demonstrando
sensibilidade e criação artísticas e excelência prática;
II - viabilizar
pesquisa científica e tecnológica em Música, visando à criação, compreensão e
difusão da cultura e seu desenvolvimento;
III - atuar, de
forma significativa, nas manifestações musicais, instituídas ou emergentes;
IV - atuar nos
diferenciados espaços culturais e, especialmente, em articulação com
instituição de ensino específico de Música;
V - estimular
criações musicais e sua divulgação como manifestação do potencial artístico.
Art. 5º O curso
de graduação em Música deve assegurar o perfil do profissional desejado, a
partir dos seguintes tópicos de estudos ou de conteúdos interligados:
I - conteúdos
Básicos: estudos relacionados com a Cultura e as Artes, envolvendo também as
Ciências Humanas e Sociais, com ênfase em Antropologia e Psico-Pedagogia;
II - conteúdos
Específicos: estudos que particularizam e dão consistência à área de Música,
abrangendo os relacionados com o Conhecimento Instrumental, Composicional,
Estético e de Regência;
III - conteúdos
Teórico-Práticos: estudos que permitam a integração teoria/prática
relacionada com o exercício da arte musical e do desempenho profissional,
incluindo também Estágio Curricular Supervisionado, Prática de Ensino,
Iniciação Científica e utilização de novas Tecnologias.
Art. 6º A
organização curricular do curso de Graduação em Música estabelecerá
expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização
curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições
de Ensino Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com
a adoção e pré-requisito, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio
Supervisionado é um componente curricular direcionado à consolidação dos
desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo
cada Instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento de estágio, com suas diferentes
modalidades de operacionalização.
§ 1º O estágio de
que trata este artigo poderá ser realizado na própria Instituição de Ensino
Superior, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens correspondentes
às diferentes técnicas composicionais, de meios
acústicos, eletro-acústicos e experimentais, interdiciplinares e dos conhecimentos e da expressão
estética, bem como de regência e de outras atividades inerentes à área de
música, em suas múltiplas manifestações.
§ 2º As
atividades de estágio poderão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente
revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo
acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular possam
considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os
domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º Optando a
Instituição por incluir, no currículo do curso de Graduação em Música, o
estágio supervisionado de que trata este artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
Acadêmico, contento, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º As
Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do
aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de
estudos e atividades independentes, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as diferentes
manifestações e expressões culturais e artísticas, com as inovações
tecnológicas, incluindo ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único.
As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares
enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art. 9º O
Trabalho de Conclusão de Curso-TCC é um componente
curricular opcional da Instituição de ensino superior que, se o adotar, poderá
ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica
ou projetos de atividades centradas em áreas teórico-práticas e de formação profissional
relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação específica.
Parágrafo único.
Optando a Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em
Música, Trabalho de Conclusão de Curso-TCC, nas
modalidades referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovado pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das
diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 10. As
instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas e
alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos
quantos se contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único.
Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período
letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do
processo ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos
e bibliografia básica.
Art. 11. A
duração do curso de graduação em Música será estabelecida em Resolução
específica da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. Os
cursos de graduação em Música para formação de docentes, licenciatura plena,
deverão observar as normas específicas relacionadas com essa modalidade de
oferta.
Art. 13. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO