"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 252 - 29/12/2003 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 5

 Ministério da Educação  

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003  

Para solicitação de credenciamento provisório, de aumento de número de vagas e implantação de anos opcionais de programas de Residência Médica.  

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso de suas atribuições, previstas no decreto nº 80.281 de 5 de Setembro de 1977, e, considerando a necessidade de adequar os procedimentos relativos ao funcionamento da residência médica às normas orçamentárias da União; considerando a necessidade de adaptação da nomenclatura das especialidades médicas e de suas áreas de atuação às Resoluções da CNRM, resolve:

Art. 1º As Comissões de Residência Médica (COREME) deverão submeter à Comissão Nacional de Residência Médica propostas de credenciamento provisório de programas de Residência Médica até o dia 15 de fevereiro de cada ano.

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à CNRM no ano anterior ao início do programa.

Art. 2º O prazo mencionado no artigo anterior deverá ser observado, também, para as solicitações de aumento do número de vagas e para as solicitações de implantação de anos adicionais e opcionais correspondentes às áreas de atuação.

Art. 3º Os critérios para elaboração de propostas serão estabelecidos pela Secretaria Executiva da CNRM.

Art. 4º A proposta de credenciamento de Programa de Residência Médica, enviada à Secretaria Executiva da CNRM, será remetida à Coordenadoria Regional ou à Comissão Estadual/Distrital de Residência Médica que procederá visita à instituição solicitante para verificar a viabilidade de instalação do Programa de Residência Médica.

Art. 5º O Programa de Residência Médica, quando aprovado, será credenciado em caráter provisório durante o período correspondente à sua duração.

Parágrafo único. No período referido no caput deste artigo, o Programa de Residência Médica será submetido a visitas de verificação, instrução e apoio pedagógico, procedidas pela Coordenadoria Regional ou pela Comissão Estadual/Distrital de Residência Médica, com vistas ao credenciamento definitivo.

Art. 6º O cancelamento do programa de Residência Médica impedirá o ingresso de novos médicos residentes.

Parágrafo único. Aos médicos que ingressarem nos Programas de Residência Médica serão asseguradas, pela instituição, a manutenção de bolsas e condições necessárias à conclusão do Programa de Residência Médica.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNRM N.º 001/2001.

 

JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR

Secretário
Substituto

 

 

 

 

 

 

 

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