DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 252 - 29/12/2003 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1
- PÁG. 5
Ministério da Educação
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
Para
solicitação de credenciamento provisório, de aumento de número
de vagas e implantação de anos opcionais de programas de Residência
Médica.
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso de
suas atribuições, previstas no decreto nº 80.281 de 5 de Setembro
de 1977, e, considerando a necessidade de adequar os procedimentos
relativos ao funcionamento da residência médica às normas orçamentárias
da União; considerando a necessidade de adaptação da nomenclatura
das especialidades médicas e de suas áreas de atuação às Resoluções
da CNRM, resolve:
Art.
1º As Comissões de Residência Médica (COREME) deverão submeter
à Comissão Nacional de Residência Médica propostas de
credenciamento provisório de programas de Residência Médica até
o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Parágrafo
único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão
ser encaminhadas à CNRM no ano anterior
ao início do programa.
Art.
2º O prazo mencionado no artigo anterior deverá ser observado,
também, para as solicitações de aumento do número de vagas e
para as solicitações de implantação de anos adicionais e
opcionais correspondentes às áreas de atuação.
Art.
3º Os critérios para elaboração de propostas serão
estabelecidos pela Secretaria Executiva da CNRM.
Art.
4º A proposta de credenciamento de Programa de Residência Médica,
enviada à Secretaria Executiva da CNRM, será remetida à
Coordenadoria Regional ou à Comissão Estadual/Distrital de Residência
Médica que procederá visita à instituição
solicitante para verificar a viabilidade de instalação do Programa
de Residência Médica.
Art.
5º O Programa de Residência Médica, quando aprovado, será
credenciado em caráter provisório durante o período
correspondente à sua duração.
Parágrafo
único. No período referido no caput deste artigo, o Programa de
Residência Médica será submetido a visitas de verificação,
instrução e apoio pedagógico, procedidas pela Coordenadoria
Regional ou pela Comissão Estadual/Distrital de Residência Médica,
com vistas ao credenciamento definitivo.
Art.
6º O cancelamento do programa de Residência Médica impedirá o
ingresso de novos médicos residentes.
Parágrafo
único. Aos médicos que ingressarem nos Programas de Residência Médica
serão asseguradas, pela instituição, a manutenção de bolsas e
condições necessárias à conclusão do Programa de Residência Médica.
Art.
7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução CNRM N.º 001/2001.
JOSÉ
GERALDO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário
Substituto