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DIÁRIO
OFICIAL DA
UNIÃO - Nº 65 -
05/04/2004 (SEGUNDA-FEIRA) -
SEÇÃO 1 - PGS.18/19
Ministério
da Educação
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO
Nº 2, DE 19 DE MARÇO DE 2004
Estabelece
critérios para apresentação dos documentos necessários à celebração
de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, para
o ano de 2004.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei
8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei
Complementar nº 101 - LRF, de 04 de maio de 2000;
Lei
nº 10.707, de 30 de julho de 2003;
Instrução
Normativa - IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, de 15 de
janeiro de 1997;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais
que lhe são conferidas pelo art. 12º do Anexo I do Decreto nº 4.626,
de 21 de março de 2003 e pelos art. 3º e 6º do Anexo da Resolução
CD/FNDE nº 31, de 30 de
setembro de 2003, e
CONSIDERANDO que a celebração de convênios, acordos, ajustes
ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência voluntária
de recursos da União aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios,
às entidades privadas sem fins lucrativos, devem atender o disposto na
Lei nº 8666/93, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.707, de 30 de
julho de 2003 - LDO/2004, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 - LRF, e na Instrução Normativa n.º 01/STN, de 15 de janeiro de
1997;
CONSIDERANDO que, para a celebração de convênios, acordos,
ajustes ou demais instrumentos congêneres há necessidade de que os
estados, os municípios, o Distrito Federal e as entidades privadas sem
fins lucrativos, comprovem a sua situação de regularidade junto à União,
resolve “AD REFERENDUM”:
Art. 1º Estabelecer a documentação necessária à celebração
de convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres desta
Autarquia Federal, com os órgãos/entidades federais, estaduais,
municipais, do Distrito Federal e entidades privadas sem fins
lucrativos.
§ 1º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão
apresentar a seguinte documentação:
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I
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Ofício
de encaminhamento do proponente;
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II
-
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Cadastro
do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no
site www. fnde.gov.br/projetos);
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III
-
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Atestado
de Regularidade - Anexo II - (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos);
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IV
-
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Cópia
do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto
Legal do Órgão ou Ato de Delegação de Competência (para
novos cadastros);
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V
-
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Cópia
do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou
Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão (para novos
cadastros);
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VI
-
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Prova
de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ, em
validade;
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VII
-
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Certidão
Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais,
fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
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VIII
-
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Certificado
de Regularidade de Situação CRS- referente ao FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal;
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IX
-
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Certidão
Negativa de Débito emitida pelo INSS;
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X
-
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Certidão
Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
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§ 2º As autarquias e fundações públicas federais, estaduais,
distritais e municipais deverão apresentar os seguintes documentos,
necessários à celebração de convênios:
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I
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Ofício
de encaminhamento do proponente;
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II
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Cadastro
do Órgão/Entidade e do Dirigente Anexo I . (disponível no
site www. fnde.gov.br/projetos);
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III
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Atestado
de Regularidade . Anexo II. (disponível no site www.fnde.gov.br/projetos);
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IV
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Cópia
do Ato de Nomeação e Posse do Representante ou Substituto
Legal ou Ato de Delegação à Autoridade da Entidade;
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V
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Cópia
do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente ou Substituto
Legal ou autoridade competente da Entidade;
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VI
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Publicação
da Lei de Criação da Fundação ou da Autarquia;
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VII
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Certidão
Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais,
fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
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VIII
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Prova
de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
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IX
-
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Certificado
de Regularidade de Situação CRS- referente ao FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal;
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X
-
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Certidão
Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
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XI
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Certidão
Negativa de Débito emitida pelo INSS.
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§ 3º Os órgãos federais deverão apresentar os seguintes
documentos, necessários à celebração de convênios:
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I
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Ofício
de encaminhamento do proponente;
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II
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Cadastro
do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no
site www.fnde.gov.br/projetos);
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III
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Atestado
de Regularidade relativo à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos da Administração Pública Federal -
Anexo II - (disponível no site www.fnde.gov br/projetos);
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IV
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Prova
de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
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V
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Cópia
do CPF e da Carteira de Identidade do Representante ou
Substituto Legal ou Autoridade Competente do Órgão.
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§ 4º As entidades privadas sem fins lucrativos, deverão
apresentar os seguintes documentos, necessários à celebração de convênios,
acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres:
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I
-
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Ofício
de encaminhamento do proponente;
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II
-
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Cadastro
do Órgão/Entidade e do Dirigente - Anexo I - (disponível no
site www.fnde.gov.br/projetos);
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III
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Atestado
de Regularidade - Anexo II - (disponível no site www fnde.gov.br/projetos)
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IV
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Prova
de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica- CNPJ;
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V
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Cópia
do CPF e da Carteira de Identidade do Dirigente da Entidade;
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VI
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Atestado
de Registro no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
(quando couber);
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VII
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Certidão
Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais,
fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
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VIII
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Declaração,
emitida no presente exercício, de Funcionamento Regular da
Entidade nos últimos 5 (cinco) anos, firmada por três
autoridades locais;
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IX
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Estatuto
da Entidade;
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X
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Certidão
Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, fornecida pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
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XI
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Cópia
do Certificado de Qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público - OSCIP, emitida pelo Ministério da
Justiça, se a entidade for caracterizada como tal;
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XII
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Cópia
da Ata de Eleição e Posse da
Diretoria
da Entidade;
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XIII
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Certificado
de Regularidade de Situação CRS- referente ao FGTS, fornecido
pela Caixa Econômica Federal;
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XIV-
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Certidão
Negativa de Débito emitida pelo INSS.
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§ 5º O órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
não integrante da conta única do Tesouro Nacional, ou a entidade
privada sem fins lucrativos deverá, obrigatoriamente, indicar as agências
do Banco do Brasil S/A, da Caixa Econômica Federal ou outra instituição
bancária cujo controle acionário a União detenha. No caso da inexistência
dessas instituições financeiras em sua localidade, deverá indicar, em
ordem de preferência, outro banco oficial federal ou estadual, ou,
ainda, agência bancária local, que se encontre em situaçãoativa
junto ao FNDE.
§ 6º O órgão e/ou entidade integrante da Administração
estadual, municipal ou do Distrito Federal deverá indicar alguma agência
pertencente às instituições bancárias conveniadas com o FNDE/ MEC,
para que se providencie abertura de conta corrente específica. (disponível
no site www.fnde.gov.br).
Art. 2º Os documentos apresentados pelos órgãos ou entidades e
autuados pelo FNDE, no exercício de 2003, que não sofreram alteração
ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão
considerados válidos para o exercício de 2004, sendo o proponente
notificado a apresentar, dentro de prazo previamente fixado, eventual
documentação complementar.
Art. 3º O FNDE solicitará a documentação de habilitação,
completa ou complementar, conforme o caso, aos órgãos ou entidades
proponentes, quando da apresentação de seus projetos educacionais.
Art. 4º A documentação para habilitação do órgão/entidade,
bem como o(s) projeto(s) específico(s) deverá (ão) ser entregue(s) na
Coordenação de Orientação e Análise de Projetos Educacionais/COAPE/
FNDE das 8h 30min às 17h 30min., ou postado(s) nas agências da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada(s), via
transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço:
Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo
- Sala 07 - CEP 70070-929 - Brasília/DF.
§ 1º O prazo de entrega da documentação para os órgãos/entidades
estaduais e municipais expira no dia 30.4.2004 e, para os demais, no dia
30.10.2004.
§ 2º A data de postagem do documento, constante no carimbo da
ECT ou da empresa responsável pelo transporte, será considerada para
fins de verificação de atendimento aos prazos.
Art. 5º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será
encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação
ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação
poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do
expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.
Art. 6º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/Nº 007, de 2 de
abril de 2003.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO
GENRO
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