Resolução
Nº 2, de 14 de Maio de 2002
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM), no uso
de suas atribuições, previstas no decreto n.º 80.281
de 5 de setembro de 1977, resolve adotar nova composição e
dar novas funções as Comissões Estaduais de Residência Médica,
que passarão a vigorar após a data de publicação desta Resolução.
CAPÍTULO
I
DA
CONCEITUAÇÃO
Art.
1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão
subordinado à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM,
criado a partir da Resolução n.º 01/87 de 6 de abril de 1987 da
CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão com relação aos assuntos de
Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que
regulamenta a Residência Médica no Brasil.
Parágrafo
único : No Distrito Federal a Comissão será nominada de Comissão
Distrital de Residência Médica.
CAPÍTULO
II
DA
FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESTADUAL
Art.
2º São atribuições da Comissão Estadual de Residência Médica:
I
- manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica
do Estado.
II
- acompanhar e analisar os processos de credenciamento de novos
programas de residência, orientando as instituições para o pronto
atendimento das providências solicitadas pela Comissão Nacional de
Residência Médica;
III
- realizar vistorias em estabelecimentos de saúde com vistas ao
credenciamento e recredenciamento de programas em curso;
IV
- propor credenciamento, recredenciamento e descrendenciamento dos
programas de Residência Médica em curso O credenciamento inicial é
da competência da Comissão Nacional de Residência Médica;
V
- acompanhar o desenvolvimento dos programas de Residência Médica
prestando assessoria pedagógica e sugerindo medidas que aprimorem
o seu desempenho e qualifiquem melhor seus egressos;
VI
- realizar estudos de demandas por especialistas para cada
especialidade;
VII
- orientar as Instituições de saúde quanto a
política de vagas por especialidades de acordo com a demanda;
VIII
- acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica;
IX
- fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de
Residência Médica;
X
- repassar anualmente a relação de programas e situação de
credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando,
dos residentes que concluíram e receberão certificados e outros
dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
XI
- gerenciar o processo de transferência de Médicos Residentes de
acordo com a legislação vigente;
XII
- acompanhar o registro dos certificados dos residentes que concluíram
programas credenciados.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL
Art.
3º As comissões estaduais serão constituídas por um Plenário, um
Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva.
Art.
4º O Plenário da Comissão Estadual será composto pelos membros do
Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e por dois delegados de
cada Unidade de Saúde que ofereça Programas de Residência Médica,
sendo um Coordenador dos Programas e outro
representante, pertencente ao quadro dos Médicos Residentes eleito
pelos seus pares;
§
1º Os membros do plenário serão indicados pelas instituições que
ofereçam Programas de Residência Médica para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
§
2º As instituições referidas no parágrafo anterior indicarão à
Comissão Estadual de Residência Médica, por intermédio de ofício,
os respectivos suplentes.
Art.
5º O Conselho Deliberativo da Comissão Estadual de Residência Médica
do Estado, será constituído por:
I
- um representante da Associação Brasileira de Educação Médica
(ABEM);
II
- um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
III
- um representante das Secretarias Municipais de Saúde que ofereçam
Programas de Residência Médica;
IV
- um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;
V
- um representante do Sindicato dos Médicos do Estado;
VI
- um representante da Associação Médica do Estado
filiada a AMB;
VII
- um representante da Associação de Médicos Residentes do Estado;
VIII
- membros da Diretoria Executiva.
Art.
6º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelo Plenário.
Parágrafo
Único - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de dois
anos, podendo ser reeleitos ao final do período.
CAPITULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art.
7º Ao Plenário compete:
I
- reunir-se pelo menos semestralmente em caráter ordinário ou
extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva, por
maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 do
Plenário. As convocações para as reuniões ordinárias do Plenário
deverão ser feitas por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias,
contados a partir da data de postagem do documento de convocação em
que constará a pauta da reunião;
II
- analisar e deliberar sobre os assuntos encaminhados pelo Conselho
Deliberativo e sobre os recursos;
III
- eleger, dentre os seus membros aqueles para compor a Diretoria
Executiva;
IV
- referendar, comentar e dar sugestões pertinentes aos temas e
eventos relacionados com a Residência Médica encaminhados pelo
Conselho Deliberativo.
Art.
8º Ao Conselho Deliberativo compete:
I
- reunir-se mensalmente em caráter ordinário ou em caráter
extraordinário quando convocado pela Diretoria Executiva ou por
maioria simples dos seus membros. As convocações para as reuniões
ordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser feitas por escrito
com antecedência de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de
postagem do documento de convocação em que constará a pauta da
reunião
II
- supervisionar a execução dos programas de Residência Médica;
III
- indicar Comissão verificadora, para avaliação, in loco, dos
programas de Residência Médica em curso, com vistas a credenciamento
ou recredenciamento;
IV
- recomendar à CNRM a aprovação da criação,
extinção ou modificação de programas de Residência Médica;
V
- assessorar a Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições;
VI
- discutir temas e eventos relacionados com a Residência Médica;
VII
- julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREME
das Instituições que mantêm programas de Residência Médica;
VIII
- aprovar “ad referendum” os Editais de Concurso de acordo com as
resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;
IX
- julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;
X
- quando pertinente votar o orçamento anual da Comissão Estadual
proposto pela Diretoria Executiva;
Art.
9º São atribuições da Diretoria Executiva:
I
- reunir-se semanalmente em caráter ordinário ou em caráter
extraordinário quando necessário;
II
- fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de
Residência Médica;
III
- encaminhar anualmente a relação de programas e situação de
credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando,
dos residentes que concluíram e outros dados solicitados pela Comissão
Nacional de Residência Médica;
IV
- coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo e do
Plenário;
V
- elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo
proposta de orçamento anual da Comissão Estadual.
Art.
10. Ao Presidente compete:
I
- representar a Comissão Estadual, judicial e
extra-judicialmente, junto às autoridades e à Comissão Nacional de
Residência Médica;
II
- elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão
Estadual;
III
- cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão Estadual e
as Resoluções da CNRM;
IV
- encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Plenário os assuntos que
dependem de aprovação pelos órgãos citados.
Art.
11. Ao Vice-Presidente compete:
I
- substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II
- elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos
pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo
Conselho Deliberativo.
Art.
12. Ao Tesoureiro compete:
I
- movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de
subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo
poder público e por outras instituições;
II
- ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições
designadas pelo Conselho Deliberativo.
Art.
13. Ao Secretário compete:
I
- secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva,
do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
II
- auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III
- manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;
IV
- em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar
contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos
programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras
instituições;
V
- gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO
V
DAS
ELEIÇÕES
Art.
14. A eleição da Diretoria Executiva da Comissão Estadual de Residência
Médica dar-se-á da seguinte forma:
I
- o Conselho Deliberativo, sessenta dias antes do término do mandato,
fará divulgar edital de convocação das eleições da Diretoria
Executiva;
II
- o edital de convocação das eleições deve conter data, local que
ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica
para este fim e prazo para a inscrição das chapas;
III
- ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto
na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão
Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário
que votarão nas chapas;
IV
- o voto deverá ser depositado na urna;
V
- a apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho
Deliberativo não candidatos;
VI
- após a apuração a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos
será considerada eleita.
§
1º Apenas os membros do plenário podem ser candidatos à Diretoria
Executiva .
§
2º O Médico Residente é inelegível aos cargos da Diretoria
Executiva.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15. Caberá a Comissão Nacional de Residência Médica o papel de
fiscalizar o funcionamento da Comissão Estadual e a intervenção
caso julgue necessário.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
16. A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica
designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão
Estadual em funcionamento.
Art.
17. As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias
para a convocação das eleições de acordo com o disposto no
Capitulo V desta Resolução.
FRANCISCO
CESAR DE SÁ BARRETO
Presidente da Comissão
(DOU nº 93, 16/5/2002, Seção 1, p. 4/15)