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Resolução
Nº 2, de 5 de Março de 2002
Aprova
o Código de Ética do Profissional Biólogo.
O
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei
nº 6.684, de 03 de setembro de 1979 e regulamentada pelo Decreto nº
88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, considerando o decidido na 166ª Sessão Plenária,
realizada dia 1º de dezembro de 2001, resolve:
Art.
1º - Aprova o Código de Ética do Profissional Biólogo, anexo a esta
Resolução.
Art.
2º - O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
NOEMY
YAMAGUISHI TOMITA
Presidente
do Conselho
(DOU
nº55, 21/3/2002, Seção 1, p. 137/138)
ANEXO
CÓDIGO
DE ÉTICA DO PROFISSIONAL BIÓLOGO
PREÂMBULO
Art.
1º - O presente Código contém as normas éticas e princípios que
devem ser seguidos pelos Biólogos no exercício da profissão.
Parágrafo
único - As disposições deste Código também se aplicam às pessoas
jurídicas e firmas individuais devidamente registradas nos Conselhos de
Biologia, bem como aos ocupantes de cargos eletivos e comissionados.
CAPÍTULO
I
Dos
Princípios Fundamentais
Art.
2º - Toda atividade do Biólogo deverá sempre consagrar respeito à
vida, em todas as suas formas e manifestações e à qualidade do meio
ambiente.
Art.
3º - O Biólogo exercerá sua profissão cumprindo o disposto na
legislação em vigor e na específica de sua profissão e de acordo com
o "Princípio da Precaução" (definido no Decreto Legislativo
nº 1, de 03/02/1994, nos Artigos 1º, 2º, 3º e 4º), observando os
preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Art.
4º - O Biólogo terá como princípio orientador no desempenho das suas
atividades o compromisso permanente com a geração, a aplicação, a
transferência, a divulgação e o aprimoramento de seus conhecimentos e
experiência profissional sobre Ciências Biológicas, visando o
desenvolvimento da Ciência, a defesa do bem comum, a proteção do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida em todas suas formas e
manifestações.
CAPÍTULO
II
Dos
Direitos Profissionais do Biólogo
Art.
5º - São direitos profissionais do Biólogo:
I
- Exercer suas atividades profissionais sem sofrer qualquer tipo de
discriminação, restrição ou coerção, por questões de religião,
raça, cor, opção sexual, condição social, opinião ou de qualquer
outra natureza;
II
- Suspender suas atividades, individual ou
coletivamente, quando o empregador ou tomador de serviços para o qual
trabalha não oferecer condições mínimas para o exercício
profissional;
III
- Requerer ao Conselho Regional de sua Região desagravo público,
quando atingido no exercício de sua profissão;
IV
- Exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar à liberdade
profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando
restrições ou imposições prejudiciais à eficácia e correção ao
trabalho e recusar a realização de atos que, embora permitidos por
lei, sejam contrários aos ditames da sua consciência;
V
- Exigir justa remuneração pela prestação de serviços
profissionais, segundo padrões usualmente praticados no mercado e
aceitos pela entidade competente da categoria.
CAPITULO
III
Dos
Deveres Profissionais do Biólogo
Art.
6º - São deveres profissionais do Biólogo:
I
- Cumprir e fazer cumprir este Código, bem como os atos e normas
emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de
Biologia;
II
- Manter-se em permanente aprimoramento técnico e científico, de forma
a assegurar a eficácia e qualidade do seu trabalho visando uma efetiva
contribuição para o desenvolvimento da Ciência, preservação e
conservação de todas as formas de vida;
III
- Exercer sua atividade profissional com dedicação, responsabilidade,
diligência, austeridade e seriedade, somente assumindo
responsabilidades para as quais esteja capacitado, não se associando a
empreendimento ou atividade que não se coadune com os princípios de ética
deste Código e não praticando nem permitindo a prática de atos que
comprometam a dignidade profissional;
IV
- Contribuir para a melhoria das condições gerais de vida,
intercambiando os conhecimentos adquiridos através de suas pesquisas e
atividades profissionais;
V
- Contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de
informações cientificamente corretas sobre assuntos de sua
especialidade, notadamente aqueles que envolvam riscos à saúde, à
vida e ao meio ambiente;
VI
- Responder pelos conceitos ou opiniões que emitir e pelos atos que
praticar, identificando-se com o respectivo número de registro no CRBio
na assinatura de documentos elaborados no exercício profissional,
quando pertinente;
VII
- Não ser conivente com os empreendimentos ou atividades que possam
levar a riscos, efetivos ou potenciais, de prejuízos sociais, de danos
à saúde ou ao meio ambiente, denunciando o fato, formalmente, mediante
representação ao CRBio de sua região e/ou aos órgãos competentes,
com discrição e fundamentação;
VIII
- Os Biólogos, no exercício de suas atividades profissionais,
inclusive em cargos eletivos e comissionados, devem se pautar pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, probidade, eficiência
e ética no desempenho de suas funções;
IX
- Apoiar as associações profissionais e científicas que tenham por
finalidade:
a)defender
a dignidade e os direitos profissionais dos Biólogos;
b)difundir
a Biologia como ciência e como profissão;
c)congregar
a comunidade científica e atuar na política científica;
d)a
preservação e a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
e)apoiar
a pesquisa e o desenvolvimento da ciência;
X
- Representar ao Conselho de sua Região nos casos de exercício ilegal
da profissão e de infração a este Código, observando os
procedimentos próprios;
XI
- Não se prevalecer de cargo de direção ou chefia ou da condição de
empregador para desrespeitar a dignidade de subordinado(s) ou induzir ao
descumprimento deste Código de Ética;
XII
- Colaborar com os CRBios e o CFBio, atendendo suas convocações e
normas;
XIII
- Fornecer, quando solicitado, informações fidedignas sobre o exercício
de suas atividades profissionais;
XIV
- Manter atualizado seus dados cadastrais, informando imediatamente
quaisquer alterações tais como titulação, alteração do endereço
residencial e comercial, entre outras.
CAPÍTULO
IV
Das
Relações Profissionais
Art.
7º - O Biólogo, como pessoa física ou como representante legal de
pessoa jurídica prestadora de serviços em Biologia recusará emprego
ou tarefa em substituição a Biólogo exonerado, demitido ou afastado
por ter-se negado à prática de ato lesivo à integridade dos padrões
técnicos e científicos da Biologia ou por defender a dignidade do
exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
Art.
8º - O Biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a
reputação ou atividade de outro Biólogo, de outros profissionais, de
instituições de direito público ou privado.
Art.
9º - O Biólogo não será conivente com qualquer
profissional em erros, omissões, faltas éticas ou delitos
cometidos por estes nas suas atividades profissionais.
Art.
10 - O Biólogo empenhar-se-á, perante outros profissionais e em
relacionamento com eles, em respeitar os princípios técnicos, científicos,
éticos e de precaução.
CAPÍTULO
V
Das
Atividades Profissionais
Art.
11 - O Biólogo deve atuar com absoluta isenção, diligência e
presteza, quando emitir laudos, pareceres, realizar perícias,
pesquisas, consultorias, prestação de serviços e outras atividades
profissionais, não ultrapassando os limites de suas atribuições e de
sua competência.
Art.
12 - O Biólogo não pode alterar, falsear, deturpar a interpretação,
ser conivente ou permitir que sejam alterados os resultados de suas
atividades profissionais ou de outro profissional que esteja no exercício
legal da profissão.
Art.
13 - Caberá aos Biólogos, principalmente docentes e orientadores
esclarecer, informar e orientar os estudantes de Biologia
incentivando-os a observarem a legislação vigente e específica da
profissão e os princípios e normas deste Código de Ética.
Art.
14 - O Biólogo procurará contribuir para o aperfeiçoamento dos cursos
de formação de profissionais das Ciências Biológicas e áreas afins.
Art.
15 - É vedado ao Biólogo qualquer ato que tenha como fim precípuo a
prática de tortura ou outras formas de procedimentos degradantes,
desumanos ou cruéis dirigidos à quaisquer formas de vida sem objetivos
claros e justificáveis de melhorar os conhecimentos biológicos,
contribuindo de forma responsável para o desenvolvimento das Ciências
Biológicas.
Art.
16 - O Biólogo deve cumprir a legislação competente que regula
coleta, utilização, manejo, introdução, reprodução, intercâmbio
ou remessa de organismos, em sua totalidade ou em partes, ou quaisquer
materiais biológicos.
Art.
17 - O Biólogo deverá efetuar a avaliação e denunciar situações
danosas ou potencialmente danosas decorrentes da
introdução ou retirada de espécies em ambientes naturais ou manejados.
Art.
18 - O Biólogo deve se embasar no "Princípio da Precaução"
nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA
recombinante em seres humanos, plantas, animais e microrganismos ou
produtos oriundos destes.
Art.
19 - O Biólogo deve ter pleno conhecimento da amplitude dos riscos
potenciais que suas atividades poderão exercer sobre os seres vivos
e meio ambiente, procurando e implementando formas de reduzi-los
e eliminá-los, bem como propiciar procedimentos profiláticos
eficientes a serem utilizados nos danos imprevistos.
Art.
20 - O Biólogo deve manter a privacidade e confidencialidade de
resultados de testes genéticos de paternidade, de doenças e de outros
procedimentos (testes/experimentação/pesquisas) que possam implicar em
prejuízos morais e sociais ao solicitante, independentemente da técnica
utilizada.
Parágrafo
único: Não será observado o sigilo profissional previsto no caput
deste artigo, quando os resultados indicarem riscos ou prejuízos à saúde
humana, à biodiversidade e ao meio ambiente, devendo o profissional
comunicar os resultados às autoridades competentes.
Art.
21 - As pesquisas que envolvam microrganismos patogênicos ou não ou
organismos geneticamente modificados (OGMs) devem seguir normas técnicas
de biossegurança que garantam a integridade dos pesquisadores, das
demais pessoas envolvidas e do meio ambiente, tendo em vista o
"Princípio da Precaução".
Art.
22 - É vedado ao Biólogo colaborar e realizar qualquer tipo de
experimento envolvendo seres humanos com fins bélicos, políticos,
raciais ou eugênicos, assim como utilizar seu conhecimento para
desenvolver armas biológicas.
Art.
23 - Nas pesquisas que envolvam seres humanos, o Biólogo deverá
incluir, quando pertinente, o Termo de Consentimento Informado, ou a
apresentação de justificativa com considerações éticas sobre o
experimento.
Art.
24 - É vedado ao Biólogo o envio e recebimento de material biológico
para o exterior sem a prévia autorização dos órgãos competentes.
CAPÍTULO
VI
Das
Publicações Técnicas e Científicas
Art.
25 - O Biólogo não deve publicar em seu nome trabalho científico do
qual não tenha participado ou atribuir-se autoria exclusiva de trabalho
realizado em cooperação com outros profissionais ou sob sua orientação.
Art.
26 - O Biólogo não deve apropriar-se indevidamente, no todo ou em
parte, de projetos, idéias, dados ou conclusões, elaborados ou
produzidos por grupos de pesquisa, por Biólogos ou outros
profissionais, por orientandos e alunos, publicados ou ainda não
publicados e divulgados.
Art.
27 - O Biólogo não deve utilizar, na divulgação e publicação de
seus próprios trabalhos, quaisquer informações, ilustrações ou
dados, já publicados ou não, obtidos de outros autores, sem creditar
ou fornecer a devida referência à sua autoria ou sem a expressa
autorização desta.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Gerais
Art.
28 - É vedado ao Biólogo valer-se de título acadêmico ou
especialidade que não possa comprovar.
Art.
29 - As dúvidas na interpretação e os casos omissos deste Código serão
resolvidos pelo Conselho Federal de Biologia, ouvidos os Conselhos
Regionais de Biologia.
Parágrafo
único - Compete ao Conselho Federal de Biologia incorporar a este Código
as decisões referidas no "caput" deste artigo.
Art.
30- O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de
Biologia por iniciativa própria ou mediante provocação da categoria,
dos Conselhos Regionais, ou de Biólogos, à luz dos novos avanços
científicos ou sociais, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art.
31 - Os infratores das disposições deste Código estão sujeitos às
penalidades previstas no Art. 25 da Lei 6.684, de 03 de setembro de 1979
e demais normas sem prejuízo de outras combinações legais aplicáveis.
§
1º - As faltas e infrações serão apuradas levando-se em consideração
a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
§
2º - As penalidades previstas são as seguintes:
I
- advertência;
II
- repreensão;
III
- multa equivalente a até 10(dez) vezes o valor
da anuidade;
IV
- suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3(três)
anos, ressalvada a hipótese prevista no § 7º do Art. 25 da Lei nº
6.684/79;
V
- cancelamento do registro profissional.
§
3º - Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição
das penalidades obedecerá à gradação deste artigo, observadas as
normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo
de julgamento das infrações ético - disciplinares.
§
4º - Na fixação da pena serão considerados os antecedentes
profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias
atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§
5º - As penas de advertência, repreensão e multa
serão comunicadas pela instância própria, em ofício
reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional
punido, a não ser em caso de reincidência.
Art.
32 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação. |