RESOLUÇÃO CG/REFIS Nº 28 DE 08 DE JANEIRO DE 2003
(DOU:
10.01.2003)
Dispõe sobre a conversão de opção no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) e o restabelecimento de opção
de pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao
Refis, na hipótese de que trata o art. 23 da Lei nº
10.637, de 2002.
O COMITÊ
GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela
Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro
de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431, de
24 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto no art.
23 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º
A opção pelo parcelamento alternativo ao Programa de
Recuperação Fiscal (Refis) de que trata o art. 12 da Lei
nº 9.964, de 10 de abril de 2000, regularmente efetuada,
poderá ser convertida em opção pelo Refis, e vice-versa,
em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de erro de fato
comprovado pela utilização, no primeiro pagamento efetuado
pela pessoa jurídica optante, de código de arrecadação
diverso do correspondente à opção original manifestada no
respectivo Termo de Opção.
§ 2º A
pessoa jurídica excluída do parcelamento alternativo ao
Refis em razão de pagamento de parcela em valor inferior
ao fixado no § 1º do art. 12 da Lei nº 9.964, de 2000,
acrescido de juros correspondentes à variação mensal da
Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), poderá ter sua opção
restabelecida, desde que comprovado o erro de fato a que
se refere o parágrafo anterior, caso em que a opção
original será convertida em opção pelo Refis.
Art. 2º
A mudança de opção e, na hipótese do § 2º do art. 1º, o
seu restabelecimento, serão efetuados a requerimento da
pessoa jurídica, desde que solicitados até o último dia
útil do mês de janeiro de 2003.
§ 1º O
requerimento deverá ser protocolizado, no prazo a que se
refere o caput, na unidade local da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com jurisdição sobre o domicílio fiscal da
pessoa jurídica.
§ 2º A
decisão sobre o pedido de mudança da opção e, se for o
caso, sobre o seu restabelecimento, caberá aos Delegados
da Receita Federal ou Inspetores de Inspetorias da Receita
Federal de classe "A".
§ 3º A
autoridade competente para decidir, após despacho
fundamentado e conclusivo a respeito da procedência da
solicitação, deverá efetuar as atualizações necessárias no
Sistema Refis e, na hipótese do § 2º do art. 1º, observar
as regras aplicáveis aos casos de insubsistência da
exclusão.
§ 4º
Deverá ser dada ciência à pessoa jurídica do despacho
decisório de deferimento ou de indeferimento do pedido a
que se refere o caput deste artigo.
§ 5º
Serão apreciados, exclusivamente, os requerimentos
formulados a partir da data da publicação desta Resolução,
bem assim os protocolizados no período de 13 a 30 de
novembro de 2002.
Art. 3º
A mudança de opção não dispensa a pessoa jurídica optante
do cumprimento das disposições da legislação atinentes ao
cálculo das parcelas devidas, desde a data da adesão ao
Programa, de acordo com a modalidade de opção resultante
da conversão, inclusive do disposto nos arts. 1º e 3º da
Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001.
§ 1º Na
hipótese de mudança de opção do Refis para o parcelamento
a ele alternativo, o cálculo das parcelas mensais devidas
será efetuado considerando o regime de tributação adotado
pela pessoa jurídica no ano calendário de 2000.
§ 2º A
decisão favorável ao sujeito passivo, na hipótese do § 2º
do art. 1º, implica o restabelecimento do parcelamento,
observado o seguinte:
I - para
fins da verificação da inadimplência quanto às parcelas
devidas ao Programa, de que trata o inciso II do art. 5º
da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, não serão
consideradas as prestações do Refis com vencimento
compreendido entre o mês subseqüente à data da ciência da
exclusão e o mês da data de ciência do ato que
restabelecer o parcelamento;
II - as
prestações eventualmente pagas no período indicado no
inciso anterior serão utilizadas na liquidação do débito
consolidado, sem prejuízo do pagamento das parcelas
mensais com vencimento a partir do restabelecimento do
parcelamento.
Art. 4º
A conversão da opção não implica restituição ou
compensação de valores já pagos.
Parágrafo único. Na hipótese de serem apuradas eventuais
diferenças nos pagamentos de parcelas em valor superior
aos fixados pelo art. 2º, § 4º, ou pelo art. 12, § 1º, da
Lei nº 9.964, de 2000, essas diferenças serão utilizadas
na liquidação do débito consolidado, sem prejuízo do
pagamento das parcelas vincendas.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogada a Resolução CG Refis nº 27, de 5 de novembro
de 2002.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal
DANIEL
RODRIGUES ALVES
Procurador-Geral da Fazenda Nacional - Em exercício
JUDITH
IZABEL IZÊ VAZ
Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social