DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - 03/02/1999
(QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 13
Ministério
da Educação
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Câmara
de Educação Superior
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre
os cursos seqüenciais de educação superior, nos termos do art. 44 da Lei
9.394/96.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131,
de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CES 968/98, homologado pelo
Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 22 de dezembro de
1998,
RESOLVE:
Art.
1º Os cursos
seqüenciais por campos de saber, conjunto de atividades sistemáticas
de formação, alternativas ou complementares aos cursos de graduação,
caracterizados no inciso I do
art. 44 da Lei 9.394/96, são regulamentados nos termos da presente Resolução.
Parágrafo
único. Os cursos seqüenciais
por campos de saber estarão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de ensino e sejam portadores de certificados de nível médio.
Art.
2º Os cursos seqüenciais
por campos de saber, de nível
superior e com diferentes níveis de abrangência,
destinam-se à obtenção ou atualização:
I
- de qualificações técnicas, profissionais ou acadêmicas;
II
- de horizontes intelectuais em campos das ciências, das humanidades e das
artes.
§
1º Os campos de
saber dos cursos seqüenciais terão abrangência definida em cada caso,
sempre desenhando uma lógica interna e podendo
compreender:
a)
parte de uma ou mais das áreas fundamentais do conhecimento; ou
b)
parte de uma ou mais das aplicações técnicas ou profissionais das áreas
fundamentais do conhecimento.
§
2º As áreas
fundamentais do conhecimento compreendem as ciências matemáticas, físicas,
químicas e biológicas, as geociências, as ciências humanas, a filosofia,
as letras e as artes.
Art.
3º Os cursos seqüenciais
são de dois tipos:
I
- cursos superiores de formação específica, com destinação
coletiva, conduzindo a diploma;
II
- cursos superiores de complementação de estudos, com destinação
coletiva ou individual, conduzindo a certificado.
Art.
4º Os cursos
superiores de formação específica serão concebidos e ministrados, nos
termos da presente Resolução, por instituição de ensino que possua um ou
mais cursos de graduação reconhecidos.
§
1º Os cursos
referidos no caput deste artigo estão
dispensados de obedecer ao ano
letivo regular e podem ser encerrados a qualquer tempo pela instituição que
os ministra, a critério desta, desde que assegurada a conclusão dos estudos,
no próprio curso, dos alunos nele matriculados.
Art.
5º Os cursos superiores de formação específica estarão sujeitos a
processos de autorização e reconhecimento com procedimentos próprios e que
resguardem a qualidade do ensino, ressalvada, quanto à autorização, a
autonomia das universidades nos termos do art. 53 da Lei 9.394, de 1996, e a
dos centros universitários, nos termos do parágrafo 1º do art. 12 do
Decreto 2.306, de 1997.
§
1º A carga horária
dos cursos de que trata este artigo não será inferior a 1.600 horas nem
poderá ser integralizada em prazo inferior a 400 dias letivos, nestes incluídos
os estágios ou práticas profissionais ou acadêmicas, ficando a critério da
instituição de ensino os limites superiores da carga horária e do prazo máximo
de sua integralização.
§
2º As instituições
que oferecerem os cursos mencionados no caput
deste artigo, em atendimento ao que determina a Portaria nº 971/97, farão
constar de seu catálogo as respectivas condições de oferta e fornecerão ao
Ministério da Educação e do Desporto as demais informações pertinentes.
Art.
6º Os cursos
superiores de complementação de estudos com destinação coletiva, que poderão
ser oferecidos por instituição de ensino com um ou mais cursos de graduação
reconhecidos, não dependem de prévia autorização nem estarão sujeitos a
reconhecimento.
§
1º A proposta curricular dos cursos, a respectiva carga
horária e seu prazo de integralização serão estabelecidos pela
instituição que os ministre.
§
2º O campo do
saber dos cursos superiores de complementação de estudos com destinação
coletiva:
I
- estará relacionado a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos e
ministrados pela instituição;
II
- terá pelo menos metade de sua carga horária correspondendo a tópicos de
estudo de um ou mais dos cursos referidos no inciso anterior.
§
3º As instituições que oferecerem os cursos referidos no caput
deste artigo, em atendimento ao que determina a Portaria nº 971/97, farão
constar de seu catálogo as respectivas condições de oferta, indicarão
expressamente os cursos de graduação a eles relacionados e fornecerão ao
Ministério da Educação e do Desporto as demais informações pertinentes.
§
4º Os cursos de
que trata este artigo serão periodicamente avaliados pelo Ministério da
Educação e do Desporto, mediante processo de amostragem.
§
5º Os resultados
da avaliação dos cursos superiores de complementação de estudos serão
considerados quando da renovação do reconhecimento dos cursos de graduação
a eles relacionados, expressamente indicados no catálogo exigido pelo art. 1º
da Portaria 971/97.
Art.
7º Os cursos
superiores de complementação de estudos com destinação individual serão
propostos por candidatos interessados em seguir disciplinas que configurem um
campo do saber e nas quais haja vaga em curso de graduação reconhecido.
§
1º Os alunos dos cursos mencionados no caput deste artigo deverão:
a)
atender aos requisitos de ingresso estabelecidos pela instituição de ensino;
b)
ter sua proposta de estudo avalisada pela instituição
de ensino;
c)
cumprir os requisitos exigidos dos demais alunos matriculados nas disciplinas
que vierem a seguir.
§
2º Os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação
reconhecido poderão, a critério da instituição de ensino, ampliar sua
formação mediante cursos superiores de complementação de estudos com
destinação individual, seguindo disciplinas adicionais às exigidas por seu
curso e que componham um campo do saber atendendo ao disposto no parágrafo 1º
do art. 2º.
Art.
8º Os diplomas a
que fizerem jus os aprovados em curso superior de formação específica serão
expedidos pela instituição que o ministrou.
§
1º Dos diplomas
constarão o campo do saber a que se referem os estudos realizados, a
respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além dos seguintes
dizeres: diploma de curso superior de formação específica.
§
2º Os diplomas de cursos superiores de formação específica serão
registrados nos termos da Resolução CES nº 3/97.
Art.
9º Os certificados
de conclusão de curso superior de complementação de estudos serão
expedidos pela instituição que o ministrou.
Parágrafo
único Dos
certificados constarão o campo do saber a que se referem os estudos
realizados, a respectiva carga horária e a data da conclusão do curso, além
dos seguintes dizeres: certificado de curso superior de complementação de
estudos.
Art.
10 Os estudos
realizados nos cursos citados nos incisos I e II do art. 3º da presente
Resolução podem vir a ser aproveitados para integralização de carga horária
exigida em cursos de graduação, desde que façam parte ou sejam equivalentes
a disciplinas dos currículos destes.
§
1º Na hipótese de
aproveitamento de estudos para fins de obtenção de diploma de curso de
graduação, o egresso dos cursos referidos nos incisos I e II do art. 3º
deverá:
a)submeter-se,
previamente e em igualdade de condições, a processo seletivo regularmente
aplicado aos candidatos ao curso pretendido;
b)
requerer, caso aprovado em processo seletivo, aproveitamento de estudos que
poderá ensejar a diplomação no curso de graduação pretendido.
§
2º Atendido o
disposto no caput deste artigo e em
seu parágrafo 1º, o aproveitamento de estudos far-se-á nos termos das
normas acadêmicas de cada instituição de ensino.
Art.
11 Os alunos de
cursos de graduação reconhecidos, na hipótese de não cumprirem
integralmente os requisitos por estes exigidos para a respectiva diplomação,
poderão fazer jus a certificado de curso superior de complementação
de estudos, a critério da instituição de ensino e nos termos deste artigo.
§
1º Podem ser considerados, para fins da certificação, apenas as
disciplinas, práticas acadêmicas ou profissionais e demais estudos
realizados com êxito e que configurem um campo do saber nos termos do parágrafo
1º do art. 2º da presente Resolução.
§
2º Os certificados
obedecerão ao que dispõe o parágrafo único do art. 9º
desta Resolução.
Art.
12 Aplicam-se aos cursos
superiores de formação específica e aos cursos superiores de complementação
de estudos as normas vigentes para os cursos de graduação quanto a verificação
de freqüência e a aproveitamento.
Parágrafo
único. Quando mais da metade da
carga horária exigida pelo curso superior de formação específica, ou pelo
curso superior de complementação de estudos, for integrada por disciplinas
da área de Artes, em casos excepcionais, e a critério da instituição de
ensino, o candidato à matrícula pode ser dispensado do certificado de
conclusão de ensino médio.
Art.
13 Revogam-se as
disposições em contrário.