"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 82 - 30/4/2003 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 245  

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS  

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO  

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 275, DE 3 DE ABRIL DE 2003.  

Dispõe sobre a inscrição, em CRA, de Acadêmico matriculado em curso de graduação em Administração.  

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

CONSIDERANDO a necessidade de criar mecanismos que visem identificar e aproximar os estudantes de graduação em Administração ao Sistema CFA/CRAs; e a DECISÃO do Plenário do CFA na 3ª reunião, realizada no dia 07 de março de 2002, resolve:

 Art. 1º A critério de cada Conselho Regional de Administração, poderá ser instituída a inscrição facultativa de Acadêmicos matriculados em cursos de graduação em Administração, devidamente autorizados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Art. 2º A inscrição de que trata a presente Resolução Normativa, deverá ser requerida ao Presidente do CRA localizado na mesma jurisdição da Instituição de Ensino Superior em que o estudante estiver matriculado.

Art. 3º Ao Acadêmico interessado em obter a inscrição será expedida credencial, que terá validade até a conclusão do curso.

Art. 4º Para a concessão da credencial de Acadêmico, os CRAs cobrarão o valor correspondente a taxa de expedição de carteira.

Parágrafo único Do Acadêmico não será cobrado qualquer valor a título de anuidade.

Art. 5º Os CRAs poderão firmar convênios com Entidades Estudantis para a concessão da inscrição a que se refere esta Resolução Normativa.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

PRESIDENTE DO CONSELHO

 

 

 

 

 

 

 

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