DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 82 - 30/4/2003 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG.
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ENTIDADES
DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO
FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO
NORMATIVA Nº 275, DE 3 DE ABRIL DE 2003.
Dispõe
sobre a inscrição, em CRA, de Acadêmico matriculado em curso de
graduação em Administração.
O
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro
de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de
dezembro de 1967;
CONSIDERANDO
a necessidade de criar mecanismos que visem identificar e aproximar os
estudantes de graduação em Administração ao Sistema CFA/CRAs;
e a DECISÃO do Plenário do CFA na 3ª reunião, realizada no dia 07
de março de 2002, resolve:
Art. 1º
A critério de cada Conselho Regional de Administração, poderá ser
instituída a inscrição facultativa de Acadêmicos matriculados em
cursos de graduação em Administração, devidamente autorizados ou
reconhecidos pelo Ministério
da Educação.
Art.
2º A inscrição de que trata a presente Resolução Normativa, deverá
ser requerida ao Presidente do CRA localizado na mesma jurisdição da
Instituição de Ensino Superior em que o estudante estiver
matriculado.
Art.
3º Ao Acadêmico interessado em obter a inscrição será expedida
credencial, que terá validade até a conclusão do curso.
Art.
4º Para a concessão da credencial de Acadêmico, os CRAs
cobrarão o valor correspondente a taxa de expedição de carteira.
Parágrafo
único Do Acadêmico não será cobrado qualquer valor a título de
anuidade.
Art.
5º Os CRAs poderão firmar convênios com
Entidades Estudantis para a concessão da inscrição a que se refere
esta Resolução Normativa.
Art.
6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
RUI
OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
PRESIDENTE
DO CONSELHO