|
||||||||||||
|
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 246 - 20/12/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
PAG. 49 Ministério
da Educação CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO
CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. Altera
a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES
1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES
302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de
2002, resolve: Art.
1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES
1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§
4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em
vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem
formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até,
no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus
conselhos superiores.” “Art.
2º Os cursos de pós-graduação
de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante
formas de associação entre instituições brasileiras e instituições
estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da
Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo
1º.” Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 246 - 20/12/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
PAG. 49 Ministério
da Educação CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO
CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002. Altera
a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES
1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação. O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES
302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de
2002, resolve: Art.
1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES
1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§
4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em
vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem
formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até,
no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus
conselhos superiores.” “Art.
2º Os cursos de pós-graduação
de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante
formas de associação entre instituições brasileiras e instituições
estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da
Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo
1º.” Art.
2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. ARTHUR
ROQUETE DE MACEDO |
|
|