"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 246 - 20/12/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -  PAG. 49  

Ministério da Educação  

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO  

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

   

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.  

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores.”

“Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior

 

 (Of. El. CNE91-2002)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 246 - 20/12/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -  PAG. 49  

Ministério da Educação  

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO  

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 24, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002.

   

Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.  

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o Parecer CNE/CES 302/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 6 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 60 (sessenta) dias após ato formal de criação por seus conselhos superiores.”

“Art. 2º Os cursos de pós-graduação de mestrado e/ou doutorado oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras e instituições estrangeiras só poderão ser instalados após autorização do Ministério da Educação, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Resolução e seu parágrafo 1º.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

   

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de Educação Superior

 

 (Of. El. CNE91-2002)

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados