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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 246 - 20/12/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
PAG. 49 Ministério
da Educação CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO
CNE/CES 23, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.(*) Dispõe
sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do
sistema federal de educação superior. O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25
de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida
Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e o Parecer CNE/CES
1.366/2001 e a Resolução CNE/CES 10/2002, e bem assim o Parecer CNE/CES
267/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de setembro de
2002, Art.1º
O recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema
federal de educação superior obedecerá aos preceitos desta Resolução. Art.2º
O recredenciamento de universidades e centros universitários deverá ser
centrado na avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI de
cada instituição e nos critérios vigentes da avaliação institucional,
promovendo-se equilíbrio entre critérios objetivos e subjetivos de avaliação
de qualidade, de modo a contemplar agilidade no processo, progressividade
nas metas fixadas e eficácia e eficiência nas análises construtivas dos
desempenhos institucionais, ao longo de tempos determinados. §
1º
Serão
computados os resultados existentes das avaliações do Exame Nacional de
Cursos, das verificações das condições de oferta e das avaliações de
pares competentes.
§
2º Nos processos de avaliação a que forem submetidas essas instituições,
deverá ser privilegiado o julgamento subjetivo de pares qualificados e
experientes, sem que, no entanto, sejam desconsiderados os indicadores
objetivos previstos no parágrafo anterior, que medem também dimensões
relevantes do processo e bem assim os constantes dos Manuais de Avaliação
Institucional para recredenciamento de universidades e de centros universitários
elaborados pelo MEC/INEP e aprovados pela Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação como anexos ao Parecer CNE/CES 267/2002. CAPÍTULO
I DO
RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS Art.
3º O recredenciamento de centros universitários, obrigatório para todos,
será feito em consonância com o Manual de Avaliação Institucional para
Recredenciamento de Centros Universitários, aprovado
pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo
único. Por ocasião do primeiro recredenciamento dos centros universitários,
devem ser levadas em consideração as normas pelas quais estes foram
credenciados. Art.
4º Caberá à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
elaborar calendário para o processo de recredenciamento dos centros
universitários, que terá início 120 (cento e vinte) dias após a publicação
desta Resolução, obedecendo-se a critérios cronológicos de datas de seus
credenciamentos originais.
Parágrafo
único. A instituição poderá, voluntariamente, solicitar o início do seu
processo de recredenciamento sem a observância do prazo previsto no caput
deste artigo. Art.
5º Os centros universitários poderão ser recredenciados por prazos de até
10 (dez) anos, pelo que seus PDIs, constituídos
a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também,
abranger o período de 10 (dez) anos. CAPÍTULO
II DO
RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES Art.
6º No recredenciamento de universidades, obrigatório para todas, será
ofertada a oportunidade de recredenciamento voluntário, devendo a SESu/MEC,
para aquelas que aderirem, organizar calendário de atendimento às solicitações
por elas livremente encaminhadas.
§
1º O início do processo de recredenciamento de universidades dar-se-á 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação do Manual de Avaliação a ser
submetido pelo INEP à Câmara de Educação
Superior. §
2º A SESu/MEC, sob a forma de edital público,
explicitará sua capacidade operacional de atendimento, estimulando ainda a
diversificação das instituições a serem analisadas. Art.
7º Os critérios de avaliação para recredenciamento de universidades
obedecerão aos postulados emanados do Parecer CNE/CES 111/2002 com a redação
do Parecer CNE/CES 267/2002 e ao Manual de Avaliação Institucional para
Recredenciamento de Universidades, elaborado pelo INEP/MEC e aprovado pela Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo
único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu
Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma
clara e indubitável, na avaliação da dimensão pesquisa
institucionalizada, a ser realizada por comissão de pares de alto nível, a
ser indicada pela SESu/MEC, a quem também
incumbirá a avaliação institucional da universidade, com o indispensável
destaque para a dimensão extensão de suas atividades. Art.
8º As universidades poderão ser recredenciadas por prazos de até 10 (dez)
anos, pelo que seus PDIs, constituídos a partir
do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o
período de 10 (dez) anos. CAPÍTULO
III DA
APROVAÇÃO DO RECREDENCIAMENTO Art.
9º O relatório final da avaliação institucional com vistas ao
recredenciamento de centros universitários e universidades, coordenado pelo
INEP/MEC, será enviado à SESu/MEC para aprovação
e posterior análise e aprovação da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, e subseqüente homologação do Ministro de
Estado da Educação. Parágrafo
único. Eventuais recursos à decisão da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação obedecerão às normas previstas no
regimento do Conselho Nacional de Educação.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(*)
Republicada por ter saído com incorreção do original no Diário Oficial
da União de 4 de março de 2002, Seção 1, p.8 (Of. El. nº CNE90-2002) DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 246 - 20/12/2002 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
PAG. 49 Ministério
da Educação CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO
CNE/CES 23, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.(*) Dispõe
sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do
sistema federal de educação superior. O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei
4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25
de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida
Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e o Parecer CNE/CES
1.366/2001 e a Resolução CNE/CES 10/2002, e bem assim o Parecer CNE/CES
267/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de setembro de
2002, Art.1º
O recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema
federal de educação superior obedecerá aos preceitos desta Resolução. Art.2º
O recredenciamento de universidades e centros universitários deverá ser
centrado na avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI de
cada instituição e nos critérios vigentes da avaliação institucional,
promovendo-se equilíbrio entre critérios objetivos e subjetivos de avaliação
de qualidade, de modo a contemplar agilidade no processo, progressividade
nas metas fixadas e eficácia e eficiência nas análises construtivas dos
desempenhos institucionais, ao longo de tempos determinados. §
1º
Serão
computados os resultados existentes das avaliações do Exame Nacional de
Cursos, das verificações das condições de oferta e das avaliações de
pares competentes.
§
2º Nos processos de avaliação a que forem submetidas essas instituições,
deverá ser privilegiado o julgamento subjetivo de pares qualificados e
experientes, sem que, no entanto, sejam desconsiderados os indicadores
objetivos previstos no parágrafo anterior, que medem também dimensões
relevantes do processo e bem assim os constantes dos Manuais de Avaliação
Institucional para recredenciamento de universidades e de centros universitários
elaborados pelo MEC/INEP e aprovados pela Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação como anexos ao Parecer CNE/CES 267/2002. CAPÍTULO
I DO
RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS Art.
3º O recredenciamento de centros universitários, obrigatório para todos,
será feito em consonância com o Manual de Avaliação Institucional para
Recredenciamento de Centros Universitários, aprovado
pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo
único. Por ocasião do primeiro recredenciamento dos centros universitários,
devem ser levadas em consideração as normas pelas quais estes foram
credenciados. Art.
4º Caberá à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
elaborar calendário para o processo de recredenciamento dos centros
universitários, que terá início 120 (cento e vinte) dias após a publicação
desta Resolução, obedecendo-se a critérios cronológicos de datas de seus
credenciamentos originais.
Parágrafo
único. A instituição poderá, voluntariamente, solicitar o início do seu
processo de recredenciamento sem a observância do prazo previsto no caput
deste artigo. Art.
5º Os centros universitários poderão ser recredenciados por prazos de até
10 (dez) anos, pelo que seus PDIs, constituídos
a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também,
abranger o período de 10 (dez) anos. CAPÍTULO
II DO
RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES Art.
6º No recredenciamento de universidades, obrigatório para todas, será
ofertada a oportunidade de recredenciamento voluntário, devendo a SESu/MEC,
para aquelas que aderirem, organizar calendário de atendimento às solicitações
por elas livremente encaminhadas.
§
1º O início do processo de recredenciamento de universidades dar-se-á 180
(cento e oitenta) dias após a aprovação do Manual de Avaliação a ser
submetido pelo INEP à Câmara de Educação
Superior. §
2º A SESu/MEC, sob a forma de edital público,
explicitará sua capacidade operacional de atendimento, estimulando ainda a
diversificação das instituições a serem analisadas. Art.
7º Os critérios de avaliação para recredenciamento de universidades
obedecerão aos postulados emanados do Parecer CNE/CES 111/2002 com a redação
do Parecer CNE/CES 267/2002 e ao Manual de Avaliação Institucional para
Recredenciamento de Universidades, elaborado pelo INEP/MEC e aprovado pela Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Parágrafo
único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu
Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma
clara e indubitável, na avaliação da dimensão pesquisa
institucionalizada, a ser realizada por comissão de pares de alto nível, a
ser indicada pela SESu/MEC, a quem também
incumbirá a avaliação institucional da universidade, com o indispensável
destaque para a dimensão extensão de suas atividades. Art.
8º As universidades poderão ser recredenciadas por prazos de até 10 (dez)
anos, pelo que seus PDIs, constituídos a partir
do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o
período de 10 (dez) anos. CAPÍTULO
III DA
APROVAÇÃO DO RECREDENCIAMENTO Art.
9º O relatório final da avaliação institucional com vistas ao
recredenciamento de centros universitários e universidades, coordenado pelo
INEP/MEC, será enviado à SESu/MEC para aprovação
e posterior análise e aprovação da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, e subseqüente homologação do Ministro de
Estado da Educação. Parágrafo
único. Eventuais recursos à decisão da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação obedecerão às normas previstas no
regimento do Conselho Nacional de Educação.
Art.
10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
(*)
Republicada por ter saído com incorreção do original no Diário Oficial
da União de 4 de março de 2002, Seção 1, p.8 (Of. El. nº CNE90-2002) |
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