"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 252 - 29/12/2003 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 5

 Ministério da Educação  

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR  

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003  

O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso de suas atribuições, especialmente das conferidas pela alínea “c” do Art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, considerando a necessidade de adequação da nomenclatura das especialidades médicas às Resoluções da CNRM, resolve:

Art. 1º. Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.

Art. 2º. A seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica consistirá:

a) obrigatoriamente, de prova escrita objetiva sobre conhecimentos de Medicina, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia, e Medicina Preventiva e Social, podendo ser realizada em uma ou mais fases, com ponderações distintas, a critério da instituição, totalizando o peso mínimo de 90% (noventa por cento);

b) a critério da instituição, de prova oral, entrevista ou avaliação curricular com peso máximo de 10% (dez por cento);

Parágrafo Único. Os critérios de avaliação das provas mencionadas nas alíneas a e b deste artigo deverão constar explicitamente no edital do processo de seleção.

Art. 3º. Nos Programas de Residência Médica em que houver opção para o ano opcional, as vagas correspondentes deverão ser preenchidas mediante processo de seleção pública, aberta a médicos

que tenham concluído a especialidade em programas credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica.

Art. 4º. Nos Programas de Residência Médica em que é exigido pré-requisito, a prova escrita versará exclusivamente sobre conhecimentos do pré-requisito.

Parágrafo Único. Os programas de Residência Médica que apresentam mais de um pré-requisito, com excessão da especialidade de Cancerologia, devem realizar prova de seleção com temas que sejam comuns aos pré-requisitos. Estes temas devem constar no edital do processo de seleção.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNRM nº 01/2000.

 

JOSÉ GERALDO DE SOUSA JÚNIOR

Secretário
Substituto

 

 

 

 

 

 

 

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