DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 252 - 29/12/2003 (SEGUNDA-FEIRA) - SEÇÃO 1 -
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Ministério da Educação
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso de
suas atribuições, especialmente das conferidas pela alínea “c”
do Art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977,
considerando a necessidade de adequação da nomenclatura das
especialidades médicas às Resoluções da CNRM, resolve:
Art.
1º. Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica
deverão se submeter a processo de seleção pública.
Art.
2º. A seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência
Médica consistirá:
a)
obrigatoriamente, de prova escrita objetiva sobre conhecimentos de
Medicina, com igual número de questões nas especialidades de Clínica
Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia, e
Medicina Preventiva e Social, podendo ser realizada em uma ou mais
fases, com ponderações distintas, a critério da instituição,
totalizando o peso mínimo de 90% (noventa por cento);
b)
a critério da instituição, de prova oral, entrevista ou avaliação
curricular com peso máximo de 10% (dez por cento);
Parágrafo
Único. Os critérios de avaliação das provas mencionadas nas alíneas
a e b deste artigo deverão constar explicitamente no edital do
processo de seleção.
Art.
3º. Nos Programas de Residência Médica em que houver opção para o
ano opcional, as vagas correspondentes deverão ser preenchidas
mediante processo de seleção pública, aberta a médicos
que
tenham concluído a especialidade em programas credenciados pela
Comissão Nacional de Residência Médica.
Art.
4º. Nos Programas de Residência Médica em que é exigido pré-requisito,
a prova escrita versará exclusivamente sobre conhecimentos do pré-requisito.
Parágrafo
Único. Os programas de Residência Médica que apresentam mais de um
pré-requisito, com excessão da especialidade de Cancerologia, devem
realizar prova de seleção com temas que sejam comuns aos pré-requisitos.
Estes temas devem constar no edital do processo de seleção.
Art.
5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução CNRM nº 01/2000.
JOSÉ
GERALDO DE SOUSA JÚNIOR
Secretário
Substituto