DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 162 - 22/08/2003
(SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 12
Ministério da Educação
Conselho Nacional de
Educação
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE AGOSTO DE
2003
Dispõe sobre os direitos dos profissionais
da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à
prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá
outras providências.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação em 31 de julho de 2003, publicado no DOU em 4 de
agosto de 2003, resolve:
Art. 1º Os
sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar
em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas
profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no
art. 62 da Lei 9.394/96.
Art. 2º Os
sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação
para todos os professores em exercício.
§ 1º Aos
docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será
oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os
docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.
§ 2º Aos
docentes que já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será
oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto no
parágrafo anterior.
Art 3º Os
sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação
por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer
CNE/CEB 10/99 e do Art. 5 o da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para
tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no art. 67, II, da Lei
9.394/96, os recursos da educação a distância, de
maneira a atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001, Plano Nacional de
Educação, sobre "Formação dos Professores e Valorização do Magistério", em
especial as metas 5, 7 e de 10 a 19.
§ 1º A
adesão aos programas de capacitação e formação em serviço será sempre
voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível
médio, na modalidade Normal, em sala de aula nos termos da lei.
§ 2º A
oferta de programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita sem
comprometer o calendário escolar, assegurando aos alunos da educação básica o
cumprimento integral da carga horária do ano letivo.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO APARECIDO
CORDÃO
(Of. El. nº
CNE15-2003)