DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 118 - 22-06-2004 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO
1 - PÁG.11
Ministério de Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
49489
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2004
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana.
O Presidente do Conselho Nacional de
Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº
9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer
CNE/CP 3/2004, de 10 de março de 2004, homologado pelo Ministro da Educação em
19 de maio de 2004, e que a este se integra, resolve:
Art. 1° A presente Resolução
institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações
Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana, a serem observadas pelas Instituições de ensino, que atuam nos níveis
e modalidades da Educação Brasileira e, em especial, por Instituições que
desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.
§ 1° As Instituições de Ensino
Superior incluirão nos conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos
cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o
tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos
termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004.
§ 2° O cumprimento das referidas
Diretrizes Curriculares, por parte das instituições de ensino, será considerado
na avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento.
Art. 2° As Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africanas constituem-se de orientações,
princípios e fundamentos para o planejamento, execução e avaliação da Educação,
e têm por meta, promover a educação de cidadãos atuantes e conscientes no seio
da sociedade multicultural e pluriétnica do Brasil, buscando relações
étnico-sociais positivas, rumo à construção de nação
democrática.
§ 1° A Educação das Relações
Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, bem
como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial,
tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a
todos, respeito aos direitos legais e valorização de identidade, na busca da
consolidação da democracia brasileira.
§ 2º O Ensino de História e Cultura
Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da
identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de
reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira,
ao lado das indígenas, européias, asiáticas.
§ 3º Caberá aos conselhos de
Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolver as
Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas por esta Resolução, dentro do
regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas.
Art. 3° A Educação das Relações
Étnico-Raciais e o estudo de História e Cultura Afro-Brasileira, e História e
Cultura Africana será desenvolvida por meio de conteúdos, competências,
atitudes e valores, a serem estabelecidos pelas Instituições de ensino e seus professores,
com o apoio e supervisão dos sistemas de ensino, entidades mantenedoras e
coordenações pedagógicas, atendidas as indicações, recomendações e diretrizes
explicitadas no Parecer CNE/CP
3/2004.
§ 1° Os sistemas de ensino e as
entidades mantenedoras incentivarão e criarão condições materiais
e financeiras, assim como proverão as escolas, professores e alunos, de
material bibliográfico e de outros materiais didáticos necessários para a
educação tratada no “caput” deste artigo.
§ 2° As coordenações pedagógicas
promoverão o aprofundamento de estudos, para que os professores concebam e
desenvolvam unidades de estudos, projetos e programas, abrangendo os diferentes
componentes curriculares.
§ 3° O ensino sistemático de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana na Educação Básica, nos termos da
Lei 10639/2003, refere-se, em especial, aos componentes curriculares de
Educação Artística, Literatura e História do Brasil.
§ 4° Os sistemas de ensino
incentivarão pesquisas sobre processos educativos orientados por valores,
visões de mundo, conhecimentos afro-brasileiros, ao lado de pesquisas de mesma
natureza junto aos povos indígenas, com o objetivo de ampliação e
fortalecimento de bases teóricas para a educação brasileira.
Art. 4° Os sistemas e os
estabelecimentos de ensino poderão estabelecer canais de comunicação com grupos
do Movimento Negro, grupos culturais negros, instituições formadoras de
professores, núcleos de estudos e pesquisas, como os Núcleos de Estudos Afro- Brasileiros,
com a finalidade de buscar subsídios e trocar experiências para planos institucionais,
planos pedagógicos e projetos de ensino.
Art. 5º Os sistemas de ensino
tomarão providências no sentido de garantir o direito de alunos
afrodescendentes de freqüentarem estabelecimentos de ensino de qualidade, que
contenham instalações e equipamentos sólidos e atualizados, em cursos
ministrados por professores competentes no domínio de conteúdos de ensino e
comprometidos com a educação de negros e não negros, sendo capazes de corrigir
posturas, atitudes, palavras que impliquem desrespeito e discriminação.
Art. 6° Os órgãos colegiados dos
estabelecimentos de ensino, em suas finalidades, responsabilidades e tarefas,
incluirão o previsto o exame e encaminhamento de solução para situações de
discriminação, buscando-se criar situações educativas para o reconhecimento,
valorização e respeito da diversidade.
§ Único: Os casos que caracterizem
racismo serão tratados como crimes imprescritíveis e inafiançáveis, conforme
prevê o Art. 5º, XLII da Constituição Federal de 1988.
Art. 7º Os sistemas de ensino orientarão
e supervisionarão a elaboração e edição de livros e outros materiais didáticos,
em atendimento ao disposto no Parecer CNE/CP 3/2004.
Art. 8º Os sistemas de ensino
promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 3/2004 e dessa Resolução, em
atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e
privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino
e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação
das Relações Étnico-Raciais.
§ 1° Os resultados obtidos com as
atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma
detalhada ao Ministério da Educação, à Secretaria Especial de Promoção da
Igualdade Racial, ao Conselho Nacional de Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais
e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem
requeridas.
Art. 9º Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA