DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 43 - 04/03/2004 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG.
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Ministério
da Educação
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº 1, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2004
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em
Administração, Bacharelado, e dá outras providências.
O
Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
Art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de
novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios
fixados pelos Pareceres CES/CNE 776/97, de 3/12/97, e 583/2001, de
4/4/2001, as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão
de Especialistas de Ensino de Administração, propostas ao CNE pela
SESu/MEC, e considerando o que consta dos Pareceres CNE/CES 67/2003,
de 11/3/2003, e 134/2003, de 4/6/2003, homologados pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em 2/6/2003 e
9/9/2003, resolve:
Art.
1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Administração, Bacharelado, a
serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior em sua
organização curricular.
Art.
2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa
através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando,
as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio
curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica ou o
projeto de atividade, como trabalho de conclusão de curso TCC,
componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§
1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do
curso de graduação em Administração, com suas peculiaridades, seu
currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo
de outros, os seguintes elementos estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos de integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização
integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo com o surgimento
das diferentes manifestações teórico-práticas
e tecnológicas aplicadas às Ciências da Administração, e
de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional;
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento;
XI
- concepção e composição das atividades complementares; e
XII
- inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as
modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos
de atividades centrados em área teórico-prática
ou de formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento
próprio.
§
2º Os Projetos Pedagógicos do Curso de Graduação em Administração
poderão admitir Linhas de Formação Específicas, nas diversas áreas
da Administração, para melhor atender às demandas institucionais e
sociais.
Art.
3º O Curso de Graduação em Administração deve ensejar, como
perfil desejado do formando, capacitação e aptidão para compreender
as questões científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção
e de seu gerenciamento, observados níveis graduais do processo de
tomada de decisão, bem como para desenvolver gerenciamento
qualitativo e adequado, revelando a assimilação de novas informações
e apresentando flexibilidade intelectual e adaptabilidade
contextualizada no trato de situações diversas, presentes ou
emergentes, nos vários segmentos do campo de atuação do
administrador.
Art.
4º O Curso de Graduação em Administração deve possibilitar a
formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências
e habilidades:
I
- reconhecer e definir problemas, equacionar soluções, pensar
estrategicamente, introduzir modificações no processo produtivo,
atuar preventivamente, transferir e generalizar conhecimentos e
exercer, em diferentes graus de complexidade, o processo da tomada de
decisão;
II
- desenvolver expressão e comunicação compatíveis com o exercício
profissional, inclusive nos processos de negociação e nas comunicações
interpessoais ou intergrupais;
III
refletir e atuar criticamente sobre a esfera da produção,
compreendendo sua posição e função na estrutura produtiva sob seu
controle e gerenciamento;
IV
- desenvolver raciocínio lógico, crítico e analítico
para operar com valores e formulações matemáticas presentes nas
relações formais e causais entre fenômenos produtivos,
administrativos e de controle, bem assim expressando-se de modo
crítico e criativo diante dos diferentes contextos organizacionais e
sociais;
V
- ter iniciativa, criatividade, determinação, vontade política e
administrativa, vontade de aprender, abertura às mudanças e consciência
da qualidade e das implicações éticas do seu exercício
profissional;
VI
- desenvolver capacidade de transferir conhecimentos da vida e da
experiência cotidianas para o ambiente de trabalho e do seu campo de
atuação profissional, em diferentes modelos organizacionais,
revelando-se profissional adaptável;
VII
- desenvolver capacidade para elaborar, implementar e consolidar
projetos em organizações; e
VIII
- desenvolver capacidade para realizar consultoria em gestão e
administração, pareceres e perícias administrativas, gerenciais,
organizacionais, estratégicos e operacionais.
Art.
5º Os cursos de graduação em Administração deverão contemplar,
em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos
que revelem inter-relações com a realidade nacional e internacional,
segundo uma perspectiva histórica e contextualizada de sua
aplicabilidade no âmbito das organizações e do meio através da
utilização de tecnologias inovadoras e que atendam aos seguintes
campos interligados de formação:
I
- Conteúdos de Formação Básica: relacionados com estudos antropológicos,
sociológicos, filosóficos, psicológicos, ético-profissionais, políticos,
comportamentais, econômicos e contábeis, bem como os relacionados
com as tecnologias da comunicação e da informação e das ciências
jurídicas;
II
- Conteúdos de Formação Profissional: relacionados
com as áreas específicas, envolvendo teorias da administração e
das organizações e a administração de recursos humanos, mercado
e marketing, materiais, produção e logística, financeira e orçamentária,
sistemas de informações, planejamento estratégico e serviços;
III
- Conteúdos de Estudos Quantitativos e suas Tecnologias: abrangendo
pesquisa operacional, teoria dos jogos, modelos matemáticos e estatísticos
e aplicação de tecnologias que contribuam para a definição e
utilização de estratégias e procedimentos inerentes à administração;
e
IV
- Conteúdos de Formação Complementar: estudos opcionais de caráter
transversal e interdisciplinar para o enriquecimento do perfil do
formando.
Art.
6º A organização curricular do curso de graduação em Administração
estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão
e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as Instituições de Ensino Superior adotarem: regime seriado
anual, regime seriado semestral, sistema de créditos com matrícula
por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos,
atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular
direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados
inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus
Colegiados Superiores Acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§
1º O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as
diversas ordens práticas correspondentes aos diferentes pensamentos
das Ciências da Administração.
§
2º As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os
responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio
curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como
padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da
profissão.
§
3º Optando a instituição por incluir no currículo do Curso de
Graduação em Administração o Estágio Supervisionado de que trata
este artigo, deverá emitir regulamentação própria,
aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação,
observado o disposto no parágrafo precedente.
Art.
8º As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações
de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As Atividades Complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º Trabalho de Conclusão de Curso - TCC é um componente curricular
opcional da instituição que, se o adotar, poderá ser desenvolvido
nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou
projetos de atividades centrados em áreas teórico-práticas
e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma
disposta em regulamento próprio.
Parágrafo
único. Optando a Instituição por incluir no currículo do curso de
graduação em Administração Trabalho de Conclusão de Curso - TCC,
nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovada pelo seu conselho superior acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua
elaboração.
Art.
10. A duração do curso de graduação em Administração será
estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação
Superior.
Art.
11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ÉFREM DE
AGUIAR MARANHÃO