"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 213 – 5/11/2004 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PG. 110

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

 

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

 

RESOLUÇÃO Nº 1.728, DE 23 DE OUTUBRO DE 2004

 

Complementa o inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974, quanto ao exercício privativo do Economista no magistério.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 03 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978,  CONSIDERANDO a faculdade consubstanciada no art. 5º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e no art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, no que diz respeito ao acesso às cadeiras de Economia e Finanças em qualquer ramo de ensino técnico ou superior, bem como às cadeiras próprias do curso de ciências econômicas, CONSIDERANDO que o magistério na área de Economia é exercido mediante o preenchimento de cargos técnicos de economia e finanças, e CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974, que conceitua, define, classifica e regulamenta os serviços profissionais do Economista, resolve :Art. 1º São atribuições privativas dos Economistas, aos quais se referem a Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952: I – o magistério das disciplinas compreendidas no campo das Ciências Econômicas, em qualquer nível de ensino, inclusive no de pós-graduação; II - a participação em bancas de exame e em comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos às Ciências Econômicas; Art. 2º Consideram-se disciplinas compreendidas no campo das Ciências Econômicas todas aquelas relacionadas aos trabalhos previstos no art. 1º da Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974, sem embargo de outras que, embora não diretamente vinculadas a tais trabalhos, tenham como principal finalidade a teoria ou a prática da Economia. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho

 


 

 

 

 

 

 

 

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