DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 213 – 5/11/2004 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO
1 – PG. 110
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.728, DE 23 DE OUTUBRO DE 2004
Complementa o inciso
III, do art. 3º, da Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974, quanto ao
exercício privativo do Economista no magistério.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais
e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de
1951, Decreto 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 03 de janeiro
de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, CONSIDERANDO a faculdade
consubstanciada no art. 5º da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e no art.
14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952,
no que diz respeito ao acesso às cadeiras de Economia e Finanças em qualquer
ramo de ensino técnico ou superior, bem como às cadeiras próprias do curso de
ciências econômicas, CONSIDERANDO que o magistério na área de Economia é
exercido mediante o preenchimento de cargos técnicos de economia e finanças, e
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no inciso III, do art. 3º, da Resolução nº 860,
de 02 de agosto de 1974, que conceitua, define, classifica e regulamenta os
serviços profissionais do Economista, resolve :Art. 1º São atribuições
privativas dos Economistas, aos quais se referem a Lei
nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
31.794, de 17 de novembro de 1952: I – o magistério das disciplinas
compreendidas no campo das Ciências Econômicas, em qualquer nível de ensino,
inclusive no de pós-graduação; II - a participação em bancas de exame e em
comissões julgadoras de concursos, onde sejam aferidos conhecimentos relativos
às Ciências Econômicas; Art. 2º Consideram-se disciplinas compreendidas no
campo das Ciências Econômicas todas aquelas relacionadas aos trabalhos
previstos no art. 1º da Resolução nº 860, de 02 de agosto de 1974, sem embargo
de outras que, embora não diretamente vinculadas a tais trabalhos, tenham como
principal finalidade a teoria ou a prática da Economia. Art. 3º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho