DIÁRIO OFICIAL UNIÃO -
Nº 105 3/6/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - P. 83/84
CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 1.665, DE
7 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre a
responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na
prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da
SIDA (AIDS) e soropositivos.
O CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30
de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958, Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais.
CONSIDERANDO o que
determina o artigo 5º da Constituição Federal no que tange aos direitos
e garantias do cidadão;
CONSIDERANDO que o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo
tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar
e trabalhar, por todos os meios aos seus alcances, pelo perfeito
desempenho técnico e ético da Medicina;
CONSIDERANDO que o
artigo 1º do Código de Ética Médica determina que a Medicina é uma
profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser
exercida sem discriminação de qualquer natureza;
CONSIDERANDO as normas
emanadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre o atendimento e
tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS);
CONSIDERANDO a
persistência da epidemia do vírus da SIDA (AIDS) no país, a progressiva
mudança em seu perfil e sua crescente feminização, atingindo grupos
populacionais cada vez mais amplos, a despeito das campanhas preventivas
até aqui desencadeadas;
CONSIDERANDO o
profundo impacto que a doença provoca no paciente portador do vírus da
imunodeficiência humana (HIV), limitando sua atividade física e
tornando-o vulnerável física, moral, social e
psicologicamente;
CONSIDERANDO a
freqüente violação dos direitos e da dignidade humana destas pessoas,
expressa por recusas de atendimento e internações ou realização de
procedimentos invasivos, bem como a interrupção de cuidados ou de
pagamento dos mesmos após o conhecimento do diagnóstico;
CONSIDERANDO as altas
taxas de transmissão vertical do vírus HIV no país, apesar da
disponibilização de tratamento gratuito às gestantes na rede pública,
incluindo o acesso aos medicamentos anti-retrovirais;
CONSIDERANDO a
comprovada eficácia de tratamento anti-retroviral durante a gravidez, o
trabalho de parto e as primeiras semanas de vida, o que permite redução
significativa do risco de um recém-nascido contrair o vírus HIV de
gestante soropositiva;
CONSIDERANDO que o
médico é obrigado a notificar aos serviços de saúde os casos de infecção
pelo vírus HIV em gestantes e crianças expostas ao risco de transmissão
vertical, de acordo com a Portaria nº 993, de 4
de setembro de 2000, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que no
contexto da assistência integral à saúde da mulher a assistência
pré-natal deve ser organizada para atender às reais necessidades da
população de gestantes, de acordo com o Manual Técnico do Ministério da
Saúde/2000 - Assistência Pré-Natal;
CONSIDERANDO o
disposto no Capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata do Segredo
Médico, além dos Códigos Civil e Penal em seus artigos específicos, 144
e 154, respectivamente;
CONSIDERANDO os termos
dos Pareceres CFM nºs 14/88 e 11/92 e as resoluções vigentes dos
Conselhos Regionais de Medicina dos estados de Alagoas, Pará, Rio de
Janeiro e São Paulo;
CONSIDERANDO,
finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 7.05.2003,
resolve:
Art. 1º - O
atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da
imunodeficiência humana é um imperativo moral da profissão médica, e
nenhum médico pode recusá-lo.
Parágrafo 1º - Tal
imperativo é extensivo às instituições assistenciais de qualquer
natureza, pública ou privada.
Parágrafo 2º - O
atendimento a qualquer paciente, independente de sua patologia, deverá
ser efetuado de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela
Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde, razão pela qual não
se pode alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para a
recusa da prestação de assistência.
Parágrafo 3º - As
instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de
saúde as condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve,
entre outros fatores, recursos para a proteção contra a infecção, com
base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito.
Parágrafo 4º - É
responsabilidade do diretor técnico da instituição a efetiva garantia
das condições de atendimento.
Art. 2º - É da
responsabilidade da instituição pública/privada e de seu diretor técnico
garantir e promover a internação e tratamento dos portadores do vírus da
SIDA (AIDS), quando houver indicação clínica para tal.
Parágrafo único - O
diagnóstico do vírus da SIDA (AIDS), por si só, não justifica o
isolamento ou confinamento do paciente.
Art. 3º - É
responsabilidade do diretor técnico das instituições intermediadoras dos
serviços de saúde de qualquer natureza, inclusive seguradoras, a
autorização de internação, a manutenção do custeio do tratamento e a
autorização para exames complementares dos pacientes associados ou
segurados portadores do vírus da SIDA (AIDS).
Parágrafo único - O
custeio dos meios necessários à segurança do Ato Médico, inclusive
ambulatorial, deve ser garantido pelas empresas de planos de
saúde, seguradoras e Sistema Único de Saúde.
Art. 4º - É vedada a
realização compulsória de sorologia para HIV.
Art. 5º - É dever do
médico solicitar à gestante, durante o acompanhamento pré-natal, a
realização de exame para detecção de infecção por HIV, com
aconselhamento pré e pós-teste, resguardando o sigilo profissional.
Art. 6º - É dever do
médico fazer constar no prontuário médico a
informação de que o exame para detecção de anti-HIV foi solicitado, bem
como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame.
Art. 7º - Os serviços
e instituições de saúde, públicos e privados,
devem proporcionar condições para o exercício profissional,
disponibilizando exames, medicamentos e outros procedimentos necessários
ao diagnóstico e tratamento da infecção pelo HIV em gestantes, bem como
assistência ao pré-natal, parto, puerpério e atendimento ao
recém-nascido.
Art. 8º - É
responsabilidade do médico, da instituição e de seu diretor técnico
garantir a preservação dos direitos de assistência médica das pessoas
portadoras do vírus HIV.
Art. 9º - O sigilo
profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente
deve ser absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em
relação aos empregadores e aos serviços públicos.
Parágrafo único - O
médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do
vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em
serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei,
especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a
interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos
para o paciente ou sua família.
Art. 10 - O sigilo
profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes
portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por
lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente.
Art.11 - Revogam-se
todas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº
1.359, de 11 de novembro de 1992.
Art. 12 - Esta
resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE
PRESIDENTE DO CONSELHO
RUBENS DOS SANTOS
SILVA
SECRETÁRIO-GERAL