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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 90
-13/5/2003(TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 PÁG. 101/102 CONSELHO FEDERAL DE
MEDICINA RESOLUÇÃO Nº 1.664, DE 12 DE MAIO DE
2003. Dispõe sobre as normas técnicas
necessárias para o tratamento de pacientes portadores de anomalias de
diferenciação sexual. O Conselho Federal de Medicina, no
uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO
que a Lei nº 3.268/57 confere aos Conselhos de Medicina a obrigação de zelar e
trabalhar por todos os meios aos seus alcances para o perfeito desempenho ético
da Medicina; CONSIDERANDO que o alvo da atenção
do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo
zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO os avanços científicos
no que tange ao reconhecimento das anomalias da diferenciação sexual,
necessidade de educação continuada e divulgação em eventos
médicos; CONSIDERANDO a necessidade do
diagnóstico clínico e específico do prognóstico, e a instituição de tratamento
adequado; CONSIDERANDO o decidido em Sessão
Plenária Extraordinária deste Conselho Federal de Medicina, realizada no dia 11
de abril de 2003, com sucedâneo na Exposição de Motivos anexa,
resolve: Art.1º - São consideradas anomalias
da diferenciação sexual as situações clínicas conhecidas no meio médico como
genitália ambígua, ambigüidade genital, intersexo, hermafroditismo verdadeiro,
pseudo-hermafroditismo (masculino ou feminino), disgenesia gonadal , sexo reverso, entre outras. Art. 2º - Pacientes com anomalia de
diferenciação sexual devem ter assegurada uma conduta
de investigação precoce com vistas a uma definição adequada do gênero e
tratamento em tempo hábil; Art. 3º - A investigação nas
situações acima citadas exige uma estrutura mínima que contemple a realização de
exames complementares como dosagens hormonais, citogenéticos, imagem e
anatomopatológicos. Art. 4º - Para a
definição final e adoção do sexo dos pacientes com anomalias de diferenciação
faz-se
obrigatória a existência de uma equipe multidisciplinar que assegure
conhecimentos nas seguintes áreas: clínica geral e/ou pediátrica,
endocrinologia, endocrinologia-pediátrica, cirurgia, genética, psiquiatria ,
psiquiatria infantil; Parágrafo 1º - Durante toda a fase
de investigação o paciente e seus familiares ou responsáveis legais devem
receber apoio e informações sobre o problema e suas
implicações. Parágrafo 2º - O paciente que
apresenta condições deve participar ativamente da definição do seu próprio sexo.
Parágrafo 3º - No momento da
definição final do sexo, os familiares ou responsáveis legais, e eventualmente o
paciente, devem estar suficiente e devidamente
informados de modo a participar da decisão do tratamento
proposto. Parágrafo 4º - A critério da equipe
médica outros profissionais poderão ser convocados para
o atendimento dos casos. Art. 5º - O tratamento de pacientes
portadores de anomalias de diferenciação sexual deve ser realizado em ambiente
com estrutura que garanta segurança, habilidades técnico-científicas e suporte
de acompanhamento, conforme as especificações contidas no Anexo I desta
resolução. Entidades de Fiscalização do
Exercício das Profissões Liberais Artigo 6º - O tema "anomalia da
diferenciação sexual" deve ser abordado durante eventos médicos, congressos,
simpósios e jornadas, visando sua ampla difusão e atualização dos conhecimentos
na área. Artigo 7º - Esta resolução entra em
vigor na data de sua publicação. EDSON DE OLIVEIRA
ANDRADE Presidente do
Conselho RUBENS DOS SANTOS
SILVA Secretário-Geral ANEXO EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS O nascimento de crianças com sexo
indeterminado é uma urgência biológica e social. Biológica, porque muitos
transtornos desse tipo são ligados a causas cujos efeitos constituem grave risco
de vida. Social, porque o drama vivido pelos familiares e, dependendo do atraso
do prognóstico, também do paciente, gera graves
transtornos. Além disso, um erro na definição
sexual pode determinar caracteres sexuais secundários opostos aos do sexo
previamente definido, bem como a degeneração maligna das gônadas
disgenéticas. Um dos problemas mais controversos
pertinentes às intervenções na criança é a conduta diante dos recém-nascidos com
genitais ambíguos. Ninguém pode garantir que, apesar dos mais criteriosos
conceitos, a definição sexual tardia dessa pessoa acompanhará o que foi
determinado no início de sua vida. Também não se pode generalizar, por situações
isoladas, que a definição sexual só possa ser feita em idades mais tardias.
Sempre restará a possibilidade de um indivíduo não acompanhar o sexo que lhe foi
definido, por mais rigor que haja nos critérios. Por outro lado, uma definição
precoce, mas inadequada, também pode ser desastrosa. Há quem advogue a causa de
não-intervenção até que a pessoa possa autodefinir-se sexualmente. Entretanto,
não existem a longo prazo estudos sobre as repercussões
individuais, sociais, legais, afetivas e até mesmo sexuais de uma pessoa que
enquanto não se definiu sexualmente viveu anos sem um sexo
estabelecido. Diante desses dois extremos, há
necessidade de uma avaliação multidisciplinar onde todos os aspectos sejam
discutidos e analisados, para que a possibilidade de insatisfação seja mínima.
A investigação, nessas situações,
deve ser realizada por uma equipe multiprofissional, englobando várias
especialidades: cirurgia, endocrinologia, radiologia, psiquiatra infantil,
pediatria, clínica, genética e outras, na dependência da necessidade do
paciente. O maior objetivo dessa equipe não será apenas descobrir qual é a
etiologia da anomalia da diferenciação sexual, mas sim obter uma definição
racional sobre o sexo de criação mais recomendável. Para tanto, além das avaliações
especializadas, a interação com os pacientes e seus familiares é
importantíssima. Precipuamente visando proteger os
pacientes e orientar os médicos responsáveis nessas circunstâncias, compete ao Conselho Federal de Medicina, órgão
disciplinador da prática médica no Brasil, a obrigação e o poder legal de
normatizar a conduta profissional diante de pacientes com anomalias da
diferenciação sexual. Considerando o exposto, esta
exposição de motivos ilustra a necessidade de uma resolução sobre o assunto.
Anexo I - Exames e procedimentos
recomendáveis para o diagnóstico e tratamento das anomalias da diferenciação
sexual Os exames/procedimentos abaixo descritos devem ser selecionados de acordo
com a suspeita diagnóstica: 1)Avaliação
clínico-cirúrgica: a)Descrição genital detalhada
tamanho do falo, número, calibre e posição dos meatos (uretral, vaginal ou do
seio urogenital), grau de fusão, rugosidade e pigmentação das pregas
lábio-escrotais. Em genitália de aspecto masculino,
considerar ambigüidade quando: - gônadas não
palpáveis - micropênis. Do ponto de vista
prático, um tamanho peniano menor de 2 cm está abaixo
da normalidade para qualquer faixa etária; - gônadas
pequenas; - massa inguinal que poderá
corresponder ao útero e/ou trompas rudimentares; - hipospádias
graves. Em genitália de aspecto feminino,
considerar ambigüidade quando: -
clitoromegalia; - massa inguinal ou labial que possa
corresponder à gônada; - fusão labial
posterior. b)Palpação gonadal: gônada
palpável/não palpável, localização, forma, volume e
mobilidade. c)Avaliação anatomopatológica -
análise de biópsia ou gônada removida, realizada por patologista experiente,
capaz de identificar disgenesias gonadais e a estrutura básica da
gônada. 2)Avaliação
hormonal: a)Função adrenal - dosagem de
precursores da síntese de cortisol elevados nos defeitos enzimáticos
(hiperplasia adrenal congênita): 17 hidroxiprogesterona (21 hidroxilase),
composto S ou 11 desoxicortisol (11 hidroxilase), relação 17
hidroxipregnenolona/17 hidroxiprogesterona ou a relação
dehidroepiandrosterona/androstenediona (3
betahidroxiesteróide desidrogenase), progesterona/17Ohprogesterona (17
hidroxilase); b)Função gonadal (úteis no
diagnóstico de disgenesias gonadais, defeitos da esteroidogênese gonadal) -
Progesterona, 17OH progesterona, dehidroepiantrosterona - DHEA, androstenediona,
testosterona, hormônio antimülleriano (HAM), inibinas; c)Insuficiente conversão ou ação
periférica dos andrógenos relação testosteroma/Dehidrotestosterona (DHT), hormônio
antimulleriano (HAM) Em casos excepcionais, a função
hipotálamo-hipofisária pode estar comprometida. Nos casos em que o eixo
hipotálamo-hipófise-gonadal não estiver ativado, realizar dosagens hormonais
após estímulo com gonadotrofina coriônica humana - HCG na dose de 100U/kg/dia em
4 a 6 doses, via intramuscular. 3)Avaliação por
imagem: a) Ultra-sonografia pélvica para
verificar a presença de derivados müllerianos (útero e trompas) e a localização
da gônada (não é capaz de identificar o tipo de gônada); b) Ultra-sonografia de rins e vias
urinárias - detecta a associação de defeitos embrionários
renais; c) Genitograma contrastado -
facilita a programação da correção cirúrgica; d) Procedimentos endoscópicos -
genitoscopia, laparoscopia.
4)Avaliação
psicossocial: O atendimento dos portadores de
anomalias da diferenciação sexual pela equipe de saúde mental visa construir uma
relação positiva entre os pais e a equipe médica. Esta intervenção precoce é
fundamental para maior fortalecimento emocional e enfrentamento à angústia que a
situação provoca. Nesta circunstância, o núcleo social e familiar fica
ambivalente e com sentimento de culpa nos primeiros momentos, pois é senso comum
que a identidade sexual deve ser construída pelos familiares e sociedade,
gerando, assim, forte ansiedade. Os profissionais em Saúde Mental
devem considerar o paciente como um ser em desenvolvimento, minimizando as
angústias suscitadas no meio social e familiar, ajudando-o a construir sua
autoimagem. 5)Avaliação
genética: Deve incluir o aconselhamento
genético, bem como os exames laboratoriais, sendo o cariótipo um dos exames
obrigatórios. Quando disponível,
outros exames poderão ser incluídos, como, por exemplo, hibridação in
situ (FISH) e investigação molecular de genes relacionados à determinação
gonadal, enzimas da esteroidogênese, receptor androgênico ou receptor do
HAM. |
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