"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 67 - 09/04/2002 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 32

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Câmara de Educação Superior

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 13 DE MARÇO DE 2002

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social.

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser oferecida pelo curso de Serviço Social deverá explicitar:

     

  1. o perfil dos formandos;
  2. as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;
  3. a organização do curso;
  4. os conteúdos curriculares;
  5. o formato do estágio supervisionado e do Trabalho de Conclusão do Curso;
  6. as atividades complementares previstas.

Art. 3º A carga horária do curso de Serviço Social deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de curso de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO 

(Of. El. nº CNE52-2002)

 

 

 

 

 

 

 

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