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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 229- 30/11/2004 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1- PG. 122
ENTIDADES DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DAS PROFISSÕES
LIBERAIS
CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL
3ª
REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11
DE SETEMBRO DE 2004
Disciplina o denominado estágio curricular não
obrigatório em Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo.
O Presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no exercício de
suas atribuições, das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.316/75 e
cumprindo deliberação do Plenário, em sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em 11
de Setembro de 2004,
Considerações:
1 - Os denominados estágios
extra-curriculares, aqui denominados de estágios
curriculares não obrigatórios, carecem de um regramento para que se possa
garantir a qualidade do serviço prestado ao cliente/paciente.
2 - Com os denominados
estágios curriculares não obrigatórios visa-se, sobretudo, o enriquecimento
intelectual e técnico do acadêmico e, não menos importante, a evitação (o veto) da substituição do trabalho de
profissionais graduados por estagiários.
3 - Os denominados estágios
curriculares não obrigatórios, por parte do contratante devem ter a função
precípua de contribuir para o aperfeiçoamento do acadêmico, dentro de uma visão
social, que objetiva, sobretudo, a edificação de um profissional capaz de responder
com maior competência e humanismo às necessidades daqueles acometidos por
qualquer dificuldade que resulte em alguma forma de sofrimento.
4 - O estagiário, de sua
parte, busca, também, além do referido aperfeiçoamento, agregar valores capazes
de melhor prepará-lo para responder às obrigações técnicas e morais para com o
cliente.
Diante do exposto resolve:
Art. 1º - Fica estabelecido
como regramento para efeito dos denominados estágios curriculares não
obrigatórios o que segue:
SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DE
ENSINO SUPERIOR:
I - A IES do estagiário
deverá se responsabilizar pelo relatório de todas as atividades desenvolvidas
por este na Instituição Receptora.
SEÇÃO II - DA INSTITUIÇÃO
RECEPTORA:
II - O estágio curricular
não obrigatório deve estar contemplado no Projeto Pedagógico do curso submetido
ao Ministério da Educação e/ou Secretaria da Educação
do Estado de São Paulo. Entende- se o estágio
curricular não obrigatório como uma estratégia de aprendizagem profissional,
cultural e social, proporcionada ao aluno com o objetivo de desenvolver suas
habilidades e competências para o futuro exercício profissional, através da
integração da teoria com a prática, nos termos da Lei Nº 6.494/77,
regulamentada pelo Decreto Lei Nº 87.487/82.
III - A Instituição
receptora (clínica, hospital, etc), que oferece o estágio curricular não
obrigatório deve estar devidamente registrada no Conselho Regional e ter
firmado com o CREFITO-3 um TERMO DE COMPROMISSO, comprometendo-se,
principalmente, a respeitar todas as determinações legais para a realização de
estágios curriculares não obrigatórios, incluindo as dispostas nesta resolução.
Contudo, é condição sine qua
non e, portanto, indispensável para a celebração
desse TERMO DE COMPROMISSO que a instituição receptora já tenha firmado
contrato com a instituição de ensino superior (IES), de onde se origina o
estagiário, conforme determina a lei nº 6.494/77, tendo em vista que o
graduando está sob a Tutela da IES e a prestadora de serviço de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional sob a Tutela do Conselho da Profissão.
IV - Todo local onde for
oferecido o estágio supervisionado curricular não obrigatório deverá obedecer
todas as determinações da ANVISA, bem como todos os equipamentos e materiais
usados para o atendimento nas Clínicas Escolas e/ou
nos demais estabelecimentos onde ocorrer a intervenção
Fisioterapêutica e/ou
Terapêutica Ocupacional, devem atender o disposto na Lei 5991/1973, Lei
6360/1976, Lei 9782/1999, Decreto-Lei 790/94, Portaria 2043 do Ministério da Saúde,
NBRIEC 60601-1, NBRIEC 60601-2 XX e RDC 185/2001 e RDC 260/2002.
V - A instituição receptora
deverá oferecer um Seguro Contra Acidentes Pessoais de vida para o aluno,
conforme disposto no Art. 8º do Decreto Lei 87.497/82.
SEÇÃO III - DA SUPERVISÃO:
VI - O profissional que irá
supervisionar o estágio curricular não obrigatório na instituição receptora
deve ter no mínimo pósgraduação lato sensu na área em que se propõe oferecer a assistência e/ou comprovar 5 (cinco) anos de
trabalho na área em que se propõe oferecer a assistência.
VII - O supervisor do
estágio curricular não obrigatório poderá supervisionar no máximo 1 (um) estagiário por semestre.
SEÇÃO IV - DO ESTAGIÁRIO:
VIII - Durante a graduação
o aluno poderá realizar no máximo 180 (cento e oitenta) horas de estágio
curricular não obrigatório no período compreendido nos 03 (três) últimos
semestres da graduação, desde que seja comprovada a aprovação do aluno nas
disciplinas básicas para a realização deste, sendo admitido no máximo 4 (quatro) horas diárias distribuídas no limite supra
referido de 180 (cento e oitenta) horas.
IX - O estagiário que não
estiver nas condições referidas e/ou aceitar realizar
estágio em instituições receptoras que não atendam o disposto nesta Resolução,
serão visados como qualquer outrem que realiza exercício ilegal da profissão.
Terá seu nome registrado no auto de infração se for encontrado em tal condição
e poderá ser impedido do registro profissional, após parecer do Conselheiro
Relator e julgamento da Diretoria, conforme disposto nas Resoluções Nºs 08 e 10 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
Art. 2º Esta resolução
entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e em especial a Resolução CREFITO-3 Nº 10 de 22/08/92.
GIL LÚCIO ALMEIDA
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