"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 229- 30/11/2004 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1- PG. 122

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO

DAS PROFISSÕES LIBERAIS

 

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E

TERAPIA OCUPACIONAL

 

3ª REGIÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 11 DE SETEMBRO DE 2004

 

Disciplina o denominado estágio curricular não obrigatório em Fisioterapia e Terapia  Ocupacional no Estado de São Paulo.

 

O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no exercício de suas atribuições, das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.316/75 e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de Setembro de 2004,

Considerações:

1 - Os denominados estágios extra-curriculares, aqui denominados de estágios curriculares não obrigatórios, carecem de um regramento para que se possa garantir a qualidade do serviço prestado ao cliente/paciente.

2 - Com os denominados estágios curriculares não obrigatórios visa-se, sobretudo, o enriquecimento intelectual e técnico do acadêmico e, não menos importante, a evitação (o veto) da substituição do trabalho de profissionais graduados por estagiários.

3 - Os denominados estágios curriculares não obrigatórios, por parte do contratante devem ter a função precípua de contribuir para o aperfeiçoamento do acadêmico, dentro de uma visão social, que objetiva, sobretudo, a edificação de um profissional capaz de responder com maior competência e humanismo às necessidades daqueles acometidos por qualquer dificuldade que resulte em alguma forma de sofrimento.

4 - O estagiário, de sua parte, busca, também, além do referido aperfeiçoamento, agregar valores capazes de melhor prepará-lo para responder às obrigações técnicas e morais para com o cliente.

Diante do exposto resolve:

Art. 1º - Fica estabelecido como regramento para efeito dos denominados estágios curriculares não obrigatórios o que segue:

SEÇÃO I - DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR:

I - A IES do estagiário deverá se responsabilizar pelo relatório de todas as atividades desenvolvidas por este na Instituição Receptora.

SEÇÃO II - DA INSTITUIÇÃO RECEPTORA:

II - O estágio curricular não obrigatório deve estar contemplado no Projeto Pedagógico do curso submetido ao Ministério da Educação e/ou Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Entende- se o estágio curricular não obrigatório como uma estratégia de aprendizagem profissional, cultural e social, proporcionada ao aluno com o objetivo de desenvolver suas habilidades e competências para o futuro exercício profissional, através da integração da teoria com a prática, nos termos da Lei Nº 6.494/77, regulamentada pelo Decreto Lei Nº 87.487/82.

III - A Instituição receptora (clínica, hospital, etc), que oferece o estágio curricular não obrigatório deve estar devidamente registrada no Conselho Regional e ter firmado com o CREFITO-3 um TERMO DE COMPROMISSO, comprometendo-se, principalmente, a respeitar todas as determinações legais para a realização de estágios curriculares não obrigatórios, incluindo as dispostas nesta resolução. Contudo, é condição sine qua non e, portanto, indispensável para a celebração desse TERMO DE COMPROMISSO que a instituição receptora já tenha firmado contrato com a instituição de ensino superior (IES), de onde se origina o estagiário, conforme determina a lei nº 6.494/77, tendo em vista que o graduando está sob a Tutela da IES e a prestadora de serviço de Fisioterapia e Terapia Ocupacional sob a Tutela do Conselho da Profissão.

IV - Todo local onde for oferecido o estágio supervisionado curricular não obrigatório deverá obedecer todas as determinações da ANVISA, bem como todos os equipamentos e materiais usados para o atendimento nas Clínicas Escolas e/ou nos demais estabelecimentos onde ocorrer a intervenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional, devem atender o disposto na Lei 5991/1973, Lei 6360/1976, Lei 9782/1999, Decreto-Lei 790/94, Portaria 2043 do Ministério da Saúde, NBRIEC 60601-1, NBRIEC 60601-2 XX e RDC 185/2001 e RDC 260/2002.

V - A instituição receptora deverá oferecer um Seguro Contra Acidentes Pessoais de vida para o aluno, conforme disposto no Art. 8º do Decreto Lei 87.497/82.

SEÇÃO III - DA SUPERVISÃO:

VI - O profissional que irá supervisionar o estágio curricular não obrigatório na instituição receptora deve ter no mínimo pósgraduação lato sensu na área em que se propõe oferecer a assistência e/ou comprovar 5 (cinco) anos de trabalho na área em que se propõe oferecer a assistência.

VII - O supervisor do estágio curricular não obrigatório poderá supervisionar no máximo 1 (um) estagiário por semestre.

SEÇÃO IV - DO ESTAGIÁRIO:

VIII - Durante a graduação o aluno poderá realizar no máximo 180 (cento e oitenta) horas de estágio curricular não obrigatório no período compreendido nos 03 (três) últimos semestres da graduação, desde que seja comprovada a aprovação do aluno nas disciplinas básicas para a realização deste, sendo admitido no máximo 4 (quatro) horas diárias distribuídas no limite supra referido de 180 (cento e oitenta) horas.

IX - O estagiário que não estiver nas condições referidas e/ou aceitar realizar estágio em instituições receptoras que não atendam o disposto nesta Resolução, serão visados como qualquer outrem que realiza exercício ilegal da profissão. Terá seu nome registrado no auto de infração se for encontrado em tal condição e poderá ser impedido do registro profissional, após parecer do Conselheiro Relator e julgamento da Diretoria, conforme disposto nas Resoluções Nºs 08 e 10 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e em especial a Resolução CREFITO-3 Nº 10 de 22/08/92.

 

GIL LÚCIO ALMEIDA


 

 

 

 

 

 

 

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