DIÁRIO
OFICIAL DA UNÃO – Nº 97 – 22/05/2003 (QUINTA-FEIRA) – SEÇÃO 1
– PÁG. 14
Ministério da Educação
FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO
Nº 14, DE 20 DE MAIO DE 2003
Dispõe
sobre a execução do processo de Avaliação Pedagógica das Obras Didáticas
inscritas para o Programa Nacional do Livro Didático - PNLD.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Constituição
Federal - Art. 208
Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964
Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Lei
n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Lei
nº 10.266, de 24 de julho de 2001
Instrução
Normativa STN/nº 01 de 15.01.1997
Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo Art. 12°, Capítulo IV, do Anexo I, do Decreto nº
4.626, de 21 de março de 2003, e os arts.3°
e 6° do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001,
e
Considerando
a importância do apoio do Ministério da Educação, por intermédio do
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à atuação das
autarquias públicas federais, bem como das entidades privadas sem fins
lucrativos, na promoção da crescente melhoria do ensino fundamental
emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Considerando
a necessidade de institucionalizar o processo de avaliação das obras
didálicas do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD,
possibilitando a preparação do educando para o exercício da
cidadania, bem como sua qualificação para o trabalho;
Considerando
a implementação de ações relativas à avaliação pedagógica das
Obras didáticas inscritas para a composição do PNLD; e
Considerando,
ainda, que a avaliação pedagógica consiste em uma atividade complexa,
a qual exige profissionais altamente qualificados, com conhecimentos
específicos por área,
Resolve
AD REFERENDUM:
Art.
1º Aprovar a assistência técnica e financeira a Projeto Educacional,
no âmbito da Educação Fundamental, através da mútua cooperação,
entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e
autarquias e fundações públicas federais e/ou instituições privadas
sem fins lucrativos, visando a execução da avaliação pedagógica das
obras inscritas para no PNLD, objetivando assegurar a crescente melhoria
da qualidade pedagógica das obras didáticas, a serem disponibilizadas
para a escolha dos professores.
Parágrafo
Primeiro. O processo de avaliação pedagógica das obras didáticas será
executado por intermédio de instrumento jurídico próprio,
regulamentado pela legislação pertinente, e terá como objetivos específicos:
a)
zelar para que os livros não expressem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e, ainda,
não contenham erros graves nem induzam a erros relativos ao conteúdo
de área.
b)
fornecer subsídios que orientem a escolha, pelos professores, de livros
de qualidade, que atendam à proposta pedagógica e às peculiaridades
de cada escola.
Parágrafo
Segundo. A análise pedagógica dos livros obedecerá
os critérios estabelecidos pela Comissão Técnica, instituída
pela Portaria Ministerial nº 23, de abril de 2003, conforme especificações
contidas no Edital de Convocação para a Inscrição no Processo de
Avaliação e Seleção de Obras Didáticas, publicado no Diário
Oficial da União.
Art.
2º A execução do processo de avaliação pedagógica das obras didáticas
contará com a participação dos seguintes órgãos e entidades:
I
- Secretaria de Educação Fundamental - SEF/MEC.
II
- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE.
III
- Instituição Pública ou Privada.
Art.
3º Os Órgãos e as entidades, de que trata o artigo anterior, terão
competências específicas e trabalharão em regime de mútua cooperação.
Parágrafo
Primeiro. À Secretaria de Educação Fundamental - SEF competirá:
I
- definir os princípios e critérios a serem utilizados na avaliação;
II
- acompanhar, analisar e aprovar a composição da equipe de
avaliadores;
III
- supervisionar e acompanhar o treinamento da equipe de avaliadores;
IV
- acompanhar e aprovar as ações constantes do Projeto de Avaliação
Pedagógica;
V
- supervisionar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos em todas as
suas fases, requerendo, a qualquer tempo, da Instituição/Entidade,
informações e relatos sobre as atividades em desenvolvimento;
VI
- entregar as obras à Instituição responsável pela avaliação pedagógica;
VII
- receber, analisar e homologar os relatórios e os produtos
apresentados pela Instituição. Entende-se por produto as resenhas,
pareceres e fichas de avaliação; e
VIII
- informar ao FNDE quanto ao acompanhamento e avaliação das ações
relacionadas às obras, objeto da análise.
Parágrafo
Segundo. Ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
competirá:
I
- celebrar o instrumento jurídico específico com a Instituição pública
ou privada, estabelecendo as competências das partes diretamente
envolvidas, no processo de avaliação pedagógica das obras didáticas;
II
- supervisionar, acompanhar, avaliar e orientar o desenvolvimento das ações
necessárias à avaliação pedagógica, em conformidade com o disposto
em cláusulas específicas no instrumento jurídico celebrado;
III
- fiscalizar a execução das ações, diretamente ou por delegação de
competência, de modo a assegurar a continuidade do processo; e
IV
- exercer função gerencial fiscalizadora, ficando
assegurado aos seus agentes qualificados o poder de reorientar ações
e de acatar, ou não, justificativas quanto às eventuais disfunções
havidas na execução das ações.
Parágrafo
Terceiro. As Instituições Públicas ou Privadas terão as seguintes
competências:
I
- elaboração de Projeto para Avaliação Pedagógica dos livros
inscritos, discriminando as ações a serem desenvolvidas;
II
- realização da avaliação pedagógica do conteúdo das obras didáticas
inscritas, obedecendo os princípios e critérios
estabelecidos no respectivo edital de convocação;
III
- composição da equipe de avaliadores e promover treinamento, específico
por área, possibilitando o desenvolvimento das ações;
IV
- providenciar o espaço físico adequado para a acomodação das obras
didáticas encaminhadas para análise, bem como para a execução dos
trabalhos pertinentes à avaliação pedagógica;
V
- elaboração e encaminhamento ao FNDE, das fichas de avaliação,
pareceres técnicos das obras excluídas e resenhas
das obras revisadas e assinadas referente ao total de livros
avaliados;
VI
- elaboração e encaminhamento ao FNDE dos pareceres das obras
recomendadas; e
VII
- outras a serem definidas no instrumento jurídico apropriado.
Parágrafo
Quarto. A avaliação pedagógica deverá ser devidamente executada, por
cada uma das partes envolvidas, de acordo com as competências aqui
definidas bem como na legislação pertinente, respondendo cada um pelas
conseqüências de sua inexecução total ou parcial a que tiver dado
causa.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTOVAM BUARQUE
(Of.
El. nº 129)