"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 229- 30/11/2004 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 PGS. 121/122

 

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO

DAS PROFISSÕES LIBERAIS

 

CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E

TERAPIA OCUPACIONAL

 

3ª REGIÃO

 

RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11 DE SETEMBRO DE 2004

 

Dá entendimento à legislação vigente para o cumprimento da fiscalização dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo, em especial no que tange aos estágios profissionalizantes.

 

O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no exercício de suas atribuições, das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.316/75 e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de Setembro de 2004,

Considerações:

1 - O CREFITO-3 enquanto autarquia pública federal é responsável pela fiscalização do exercício profissional, conforme determinam os art.21, inciso XXIV e 22 inciso XVI da constituição federal e a lei 6316/75.

2 - Com tais direitos e obrigações, a autarquia tem o dever de cumprir as suas prerrogativas onde haja serviços de Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional. De outro modo, onde estiver em curso o uso dos atos privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional.

3 - Dentre esses os vários ambientes, onde estão em curso os referidos atos, incluem-se os ambientes providos pelas IESs, para a consumação dos estágios curriculares supervisionados.

4 - O CREFITO-3 reconhece e respeita a autonomia universitária definida nos termos da Lei de Diretrizes e Bases Nº 9394 20/12/96. Porém, essa autonomia universitária está condicionada à obediência “às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”, conforme estabelece o Art. 53, inciso I. Além do mais, o CREFITO-3 não pode prescindir de seu papel regulador das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. Devendo, além de suas prerrogativas, quando couber, representar junto às autoridades competentes “os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada”, conforme determina a lei 6316 no seu art. 7º inciso III e a lei 8.112 de 11/12/1990, art. 116 inciso XII.

5 - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através do instrumento normativo Resolução COFFITO-139 estatui o que segue:

“Art. 7º - É atribuição do profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares, sempre que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº 6.494/77, seguindo os seguintes critérios:

I - Só poderá ser realizado, com a interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior.

II - Só poderá ocorrer a partir do 6º período da graduação, por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes, consoante com a Resolução CFE nº 04/83.

III - Só poderá alcançar uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três) acadêmicos.

IV - A preceptoria de estágio curricular, nos campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, só poderá ser exercida, com exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que o mesmo ocorra.

6 - O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, também através do instrumento normativo Resolução COFFITO nº 153 estatui o que segue:

“Art. 1 - Incluir Inciso V, no Art. 7, da Resolução COFFITO nº 139, de 18.11.1992 (D.O.U de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico, quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino Superior - IES. Com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor para um contingente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.”

7 - Contudo os regramentos constantes dos Instrumentos Normativos supra referidos demandam uma leitura analítica para o seu entendimento e a sua racionalização. De outra forma, das premissas exaradas no regramento, seguem-se às conclusões necessárias:

a) O estágio curricular define-se como tal se, e tão somente se, for oferecido de maneira imediata, sem intermediários, pela IES. De outro modo, com a presença de preceptor docente pertinente ao quadro docente da IES, ensejando, dessa forma, a relação de 1 (um) Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais preceptor para um contingente máximo de até 6 (seis) acadêmicos, conforme Art. 1º da Resolução nº 153 supra mencionada.

b) Quando através da Resolução nº 153 incluiu-se, de maneira superveniente, no Art. 1º da Resolução nº 139 o inciso V, ficou clara, não somente, a relação preceptor/aluno, mas, também, ficou especificado o inciso II: “interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior”, ou seja, restou evidente a natureza da referida interveniência. De outra forma, significa a presença de docente pertinente ao quadro docente da IES.

c) O regramento não obsta quanto ao fato do estágio curricular ser mediado, no que tange ao espaço, por outra instituição, contudo, não se pode dizer de uma “interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior”, sem considerar a natureza dessa interveniência. Cabendo, nesta condição um regramento complementar.

Diante do exposto, resolve:

Art. 1º - Somente poderá coordenar cursos, chefiar clínicas e outros serviços na área de Fisioterapia e ministrar atos privativos da Fisioterapia no Estado de São Paulo, fisioterapeutas legalmente inscritos no CREFITO-3. Da mesma forma, somente poderá coordenar cursos, chefiar clínicas e outros serviços na área de Terapia Ocupacional e ministrar atos privativos da Terapia Ocupacional no Estado de São Paulo, Terapeutas Ocupacionais legalmente inscritos no CREF ITO-3.

Parágrafo único: É proibido o ensino de atos privativos do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional a outros profissionais e/ou leigos.

Art. 2º - Fazer cumprir o estatuído na RESOLUÇÃO COFFITO nº 139, no que diz respeito ao conteúdo em tela e o Inciso V, incluso pela RESOLUÇÃO COFFITO nº 153 no Art. 7º da referida RES. Nº 139, conforme disposto na Lei 6.316/75 no seu Art. 7º - inciso IV, onde se lê:

Art. 7º Aos Conselhos Regionais compete:

IV - Cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal.

Art. 3º - Estágio supervisionado curricular é um método de ensino promovido por Instituição de Ensino Superior. Ele pode ser provido com ou sem a mediação, no que tange ao espaço, de outra instituição. Ele somente poderá ser ministrado por docente contratado pela Instituição de Ensino Superior que oferece o curso. Isto garante a já referida “interveniência, obrigatória, da Instituição de Ensino Superior”. O docente deve estar devidamente qualificado para supervisionar o discente na área de assistência fisioterapêutica e terapêutica ocupacional proposta. A supervisão dos estágios curriculares obrigatórios se dará numa relação máxima de seis alunos por docente, independente do ambiente institucional onde o estágio ocorre (i.e., Clínica Escola, hospital, serviços públicos de saúde, etc.).

Parágrafo único: A ausência do docente do local do estágio, durante a realização do atendimento do paciente/cliente feito pelo estagiário, configurará exercício ilegal da profissão.

Art. 4º - Os professores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais preceptores de estágio curricular só podem prover docênciaassistência em instituições de ensino superior que obedeçam ao disposto na lei nº 9.394 de 20/12/1996, em especial os art. 52 e art. 67, e, em curso de Fisioterapia que obedeçam as diretrizes curriculares estabelecidas na Resolução CNE/CES 4 de 19/02/2002, e, em cursos de Terapia Ocupacional que obedeçam o disposto na Resolução CNE/CES 6 de 19/02/2002.

Parágrafo único: Os professores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais preceptores de estágio curricular, também não podem prover docência-assistência em cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que não respeitem os critérios de qualidade estabelecidos pela Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior DAES do Ministério da Educação e publicados em 2002 no “Manual de Avaliação das condições de Ensino dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional”. Também é vedado a participação de professores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais preceptores de estágio curricular em cursos de graduação que não atendam o disposto na Portaria nº 877 do MEC de 30 de julho de 1997, e, em especial, que não sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação nos prazos estabelecidos por lei. Da mesma forma é vedado a participação de professores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais em cursos cujas Clínicas Escolas e/ou demais estabelecimentos onde ocorrer a intervenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional não estejam registradas no CREFITO-3, não obedeçam todas as determinações da ANVISA, e cujos equipamentos e materiais usados para o atendimento não atendam ao disposto na Lei 5991/1973, Lei 6360/1976, Lei 9782/1999, Decreto-Lei 790/94, Portaria 2043 do Ministério da Saúde, NBRIEC 60601-1, NBRIEC 60601-2 XX e RDC 185/2001 e RDC 260/2002.

Art. 5º - O desrespeito a esta resolução por parte de docentes, implicará na instauração do competente processo ético e o respectivo julgamento do Colegiado desta autarquia, exarado em Acórdão e com a publicidade devida.

Art. 6º - O desrespeito a esta resolução por parte dos discentes, além dos ônus advindos do exercício ilegal da profissão, este será visado como qualquer outro que pratica o exercício ilegal da profissão, tendo o seu nome registrado no auto de infração, se for flagrado em tal condição, poderá ser impedido do registro profissional, após parecer do Conselheiro Relator e do julgamento da Diretoria, conforme disposto nas Resoluções Nºs 08 e 10 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Art. 7º - Os docentes que aceitarem trabalhar em IESs que afrontem o determinado nesta resolução, permitindo que o discente atenda aos pacientes sem supervisão ou que ensinem ou colaborem para o ensino de atos privativos de sua profissão a profissionais de outras áreas ou leigos, sofrerão as sanções previstas no artigo 5º desta resolução.

Art. 8º - As instituições de ensino superior que desrespeitarem o estabelecido nesta resolução serão representadas às autoridades competentes.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

GIL LÚCIO ALMEIDA

 

 


 

 

 

 

 

 

 

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