|
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 229- 30/11/2004 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 PGS.
121/122
ENTIDADES DE
FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO REGIONAL DE
FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL
3ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 11
DE SETEMBRO DE 2004
Dá entendimento à legislação vigente para o cumprimento
da fiscalização dos cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado de
São Paulo, em especial no que tange aos estágios profissionalizantes.
O Presidente do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no exercício de
suas atribuições, das competências que lhe são conferidas pela Lei 6.316/75 e
cumprindo deliberação do Plenário, em sua 111ª Reunião Ordinária, realizada em
11 de Setembro de 2004,
Considerações:
1 - O CREFITO-3 enquanto
autarquia pública federal é responsável pela fiscalização do exercício
profissional, conforme determinam os art.21, inciso XXIV e 22
inciso XVI da constituição federal e a lei 6316/75.
2 - Com tais direitos e
obrigações, a autarquia tem o dever de cumprir as suas prerrogativas onde haja
serviços de Fisioterapia e ou Terapia Ocupacional. De outro modo, onde estiver
em curso o uso dos atos privativos do Fisioterapeuta e do Terapeuta
Ocupacional.
3 - Dentre esses os vários
ambientes, onde estão em curso os referidos atos, incluem-se os ambientes
providos pelas IESs, para a
consumação dos estágios curriculares supervisionados.
4 - O CREFITO-3 reconhece e
respeita a autonomia universitária definida nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases Nº 9394 20/12/96. Porém, essa autonomia universitária está condicionada à
obediência “às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo
sistema de ensino”, conforme estabelece o Art. 53, inciso
I. Além do mais, o CREFITO-3 não pode prescindir de seu papel regulador das
profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional. Devendo, além de suas
prerrogativas, quando couber, representar junto às autoridades competentes “os
fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada”, conforme
determina a lei 6316 no seu art. 7º inciso III e a lei 8.112 de 11/12/1990,
art. 116 inciso XII.
5 - O Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional, através do instrumento normativo Resolução COFFITO-139
estatui o que segue:
“Art. 7º - É atribuição do
profissional responsável técnico, observar que os estágios curriculares, sempre
que oferecidos, o sejam de acordo com a Lei nº 6.494/77, seguindo os seguintes critérios:
I - Só poderá ser
realizado, com a interveniência, obrigatória, da
Instituição de Ensino Superior.
II - Só poderá ocorrer a
partir do 6º período da graduação, por ser parte do ciclo de matérias profissionalizantes,
consoante com a Resolução CFE nº 04/83.
III - Só poderá alcançar
uma relação máxima de 1 (um) preceptor para 3 (três)
acadêmicos.
IV - A preceptoria de
estágio curricular, nos campos assistenciais da Fisioterapia e/ou da Terapia Ocupacional, só poderá ser exercida, com
exclusividade, por profissional Fisioterapeuta e/ou
Terapeuta Ocupacional, conforme a área em que o mesmo ocorra.”
6 - O Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional, também através do instrumento normativo
Resolução COFFITO nº 153 estatui o que segue:
“Art. 1 - Incluir Inciso V,
no Art. 7, da Resolução COFFITO nº 139, de 18.11.1992
(D.O.U de 26.11.92), para determinar que, a relação preceptor/acadêmico,
quando o estágio curricular for promovido diretamente por Instituição de Ensino
Superior - IES. Com preceptor do seu quadro docente, será de 1 (um) preceptor
para um contingente máximo de até 6 (seis) acadêmicos.”
7 - Contudo os regramentos
constantes dos Instrumentos Normativos supra referidos demandam uma leitura
analítica para o seu entendimento e a sua racionalização. De outra forma, das
premissas exaradas no regramento, seguem-se às conclusões necessárias:
a) O estágio curricular
define-se como tal se, e tão somente se, for oferecido de maneira imediata, sem
intermediários, pela IES. De outro modo, com a presença de preceptor docente
pertinente ao quadro docente da IES, ensejando, dessa forma, a relação de 1 (um) Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais preceptor para um contingente máximo de até 6 (seis) acadêmicos,
conforme Art. 1º da Resolução nº 153 supra mencionada.
b) Quando através da
Resolução nº 153 incluiu-se, de maneira superveniente, no Art. 1º da Resolução
nº 139 o inciso V, ficou clara, não somente, a relação preceptor/aluno,
mas, também, ficou especificado o inciso II: “interveniência,
obrigatória, da Instituição de Ensino Superior”, ou seja, restou evidente a
natureza da referida interveniência. De outra forma,
significa a presença de docente pertinente ao quadro docente da IES.
c) O regramento não obsta
quanto ao fato do estágio curricular ser mediado, no que tange ao espaço, por
outra instituição, contudo, não se pode dizer de uma “interveniência,
obrigatória, da Instituição de Ensino Superior”, sem considerar a natureza
dessa interveniência. Cabendo, nesta condição um
regramento complementar.
Diante do exposto, resolve:
Art. 1º - Somente poderá
coordenar cursos, chefiar clínicas e outros serviços na área de Fisioterapia e
ministrar atos privativos da Fisioterapia no Estado de São Paulo,
fisioterapeutas legalmente inscritos no CREFITO-3. Da mesma forma, somente
poderá coordenar cursos, chefiar clínicas e outros serviços na área de Terapia
Ocupacional e ministrar atos privativos da Terapia Ocupacional no Estado de São
Paulo, Terapeutas Ocupacionais legalmente inscritos no CREF ITO-3.
Parágrafo único: É proibido
o ensino de atos privativos do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional a outros
profissionais e/ou leigos.
Art. 2º - Fazer cumprir o
estatuído na RESOLUÇÃO COFFITO nº 139, no que diz respeito ao conteúdo em tela
e o Inciso V, incluso pela RESOLUÇÃO COFFITO nº 153 no Art. 7º da referida RES.
Nº 139, conforme disposto na Lei 6.316/75 no seu Art. 7º - inciso IV, onde se
lê:
Art. 7º Aos Conselhos
Regionais compete:
IV - Cumprir e fazer
cumprir as disposições desta lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo
Conselho Federal.
Art. 3º - Estágio
supervisionado curricular é um método de ensino promovido por Instituição de
Ensino Superior. Ele pode ser provido com ou sem a mediação, no que tange ao
espaço, de outra instituição. Ele somente poderá ser ministrado por docente
contratado pela Instituição de Ensino Superior que oferece o curso. Isto
garante a já referida “interveniência, obrigatória,
da Instituição de Ensino Superior”. O docente deve estar devidamente
qualificado para supervisionar o discente na área de assistência fisioterapêutica e terapêutica ocupacional proposta. A
supervisão dos estágios curriculares obrigatórios se dará numa relação máxima
de seis alunos por docente, independente do ambiente institucional onde o
estágio ocorre (i.e., Clínica Escola, hospital, serviços públicos de saúde,
etc.).
Parágrafo único: A ausência
do docente do local do estágio, durante a realização do atendimento do paciente/cliente feito pelo estagiário, configurará
exercício ilegal da profissão.
Art. 4º - Os professores
Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais preceptores de estágio curricular só
podem prover docênciaassistência em instituições de
ensino superior que obedeçam ao disposto na lei nº 9.394 de 20/12/1996, em
especial os art. 52 e art. 67, e, em curso de Fisioterapia que obedeçam as
diretrizes curriculares estabelecidas na Resolução CNE/CES
4 de 19/02/2002, e, em cursos de Terapia Ocupacional
que obedeçam o disposto na Resolução CNE/CES 6 de
19/02/2002.
Parágrafo único: Os
professores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais preceptores de estágio
curricular, também não podem prover docência-assistência em cursos de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional que não respeitem os critérios de qualidade
estabelecidos pela Diretoria de Estatística e Avaliação da Educação Superior
DAES do Ministério da Educação e publicados em 2002 no “Manual de Avaliação das
condições de Ensino dos Cursos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional”. Também é
vedado a participação de professores Fisioterapeutas e
Terapeutas Ocupacionais preceptores de estágio curricular em cursos de
graduação que não atendam o disposto na Portaria nº 877 do MEC de 30 de julho
de 1997, e, em especial, que não sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação
nos prazos estabelecidos por lei. Da mesma forma é vedado a
participação de professores Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais em cursos
cujas Clínicas Escolas e/ou demais estabelecimentos
onde ocorrer a intervenção Fisioterapêutica e/ou Terapêutica Ocupacional não estejam registradas no
CREFITO-3, não obedeçam todas as determinações da ANVISA, e cujos equipamentos
e materiais usados para o atendimento não atendam ao disposto na Lei 5991/1973,
Lei 6360/1976, Lei 9782/1999, Decreto-Lei 790/94, Portaria 2043 do Ministério
da Saúde, NBRIEC 60601-1, NBRIEC 60601-2 XX e RDC 185/2001 e RDC 260/2002.
Art. 5º - O desrespeito a
esta resolução por parte de docentes, implicará na instauração do competente
processo ético e o respectivo julgamento do Colegiado desta autarquia, exarado
em Acórdão e com a publicidade devida.
Art. 6º - O desrespeito a
esta resolução por parte dos discentes, além dos ônus advindos do exercício
ilegal da profissão, este será visado como qualquer outro que pratica o exercício
ilegal da profissão, tendo o seu nome registrado no auto de infração, se for
flagrado em tal condição, poderá ser impedido do registro profissional, após
parecer do Conselheiro Relator e do julgamento da Diretoria, conforme disposto
nas Resoluções Nºs 08 e 10 do Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 7º - Os docentes que
aceitarem trabalhar em IESs
que afrontem o determinado nesta resolução, permitindo que o discente atenda
aos pacientes sem supervisão ou que ensinem ou colaborem para o ensino de atos
privativos de sua profissão a profissionais de outras áreas ou leigos, sofrerão
as sanções previstas no artigo 5º desta resolução.
Art. 8º - As instituições
de ensino superior que desrespeitarem o estabelecido nesta resolução serão representadas
às autoridades competentes.
Art. 9º - Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário.
GIL LÚCIO ALMEIDA
|