DIÁRIO OFICIAL DA
UNIÃO Nº 209 - 29/10/2004 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 21
Ministério da
Educação
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE
RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 13,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2004
Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia
Geral, Cirurgia da Mão e Obstetrícia e Ginecologia.
O Presidente
da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981 e
considerando as exposições de motivos das Sociedades de Especialidades e as
decisões da plenária da Comissão Nacional de Residência Médica de 07/10/2004,
resolve:
Art. 1º. O
Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral terá a duração de 04 (quatro)
anos como especialidade de acesso direto.
Art. 2º. Para
as especialidades que exigem o pré-requisito em Cirurgia Geral, esta terá a
duração de 02 (dois) anos.
§ 1º. O
Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, com duração de 02 (dois) anos,
como pré-requisito de outra especialidade, dará direito a Certificado de
Especialista em Cirurgia Geral I.
§ 2º. O
Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral com duração de 04 (quatro) anos
dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral II.
Art. 3º O
Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão terá a duração de 03 (três)
anos, sendo 01 (um) ano em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia, com
conteúdo programático adequado a especialidade
Cirurgia da Mão.
Parágrafo
único. O residente que tiver concluído o Programa de
Residência Médica em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia deverá ser
submetido a exame de seleção e dispensado do ano inicial referido no
caput deste artigo.
Art. 4º . O Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia,
de acesso direto, terá duração de 03 (três) anos.
Art 5º - As
instituições deverão adaptar, até 31/12/2005, seus programas de residência
médica abrangidos por esta Resolução.
Parágrafo
único. Os programas iniciados em 2005 reger-se-ão pela Resolução CNRM Nº
04/2003, quando não atendido o caput deste artigo.
Art 6º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
NELSON MACULAN
FILHO