DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 180 – 17/09/2004 (SEXTA-FEIRA) –
SEÇÃO 1 – PG. 27
Ministério da Educação
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004
Dispõe sobre a reserva
de vaga para médico residente que preste Serviço Militar.
O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica no uso das
atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de
07/07/1981 e considerando a necessidade de se estabelecer normas para a reserva
de vaga para médico residente que preste Serviço Militar, resolve:
Art. 1º. O médico residente matriculado no primeiro ano de
Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência
Médica - CNRM, poderá requerer o trancamento de
matrícula em apenas 01 (um) programa de Residência Médica, por período de 01
(um) ano, para fins de prestação de Serviço Militar.
Art. 2º. O requerimento de que trata o artigo 1º desta Resolução
deverá ser formalizado até 10 (dez) dias após a aprovação no processo seletivo.
Art. 3º. O trancamento de matrícula para prestação do Serviço
Militar implicará na suspensão automática do pagamento da bolsa do médico
residente até o seu retorno ao programa
Art. 4º. A vaga decorrente do afastamento previsto nesta Resolução
poderá ser preenchida por candidato classificado no mesmo processo seletivo,
respeitada a ordem de classificação.
Art 5º. Nenhum programa de Residência Médica poderá ampliar o
número de vagas para reingresso de médico residente que tiver solicitado
trancamento de matricula para fins de Serviço Militar
Parágrafo único. A vaga para reingresso no ano seguinte deverá ser
subtraída do total de vagas credenciadas e especificada no edital de seleção.
Art. 6º. O reingresso do Médico Residente se dará mediante
requerimento à Comissão de Residência Médica - COREME, no prazo de até 30
(trinta) dias antes do inicio do programa.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste
artigo implicará em perda da vaga, que será preenchida por candidato
classificado no processo seletivo correspondente.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO