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DIÁRIO OFICIAL - Nº 193 - 07/10/99
(QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 50 RESOLUÇÃO CP N.º 1, DE 30 DE SETEMBRO DE
1999.(*) Dispõe
sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da
Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2º, alíneas "c" e
"h" da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95. O Presidente do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de
25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CP 115/99, homologado pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação em 3 de setembro de 1999, RESOLVE: Art. 1º Os
institutos superiores de educação, de caráter profissional, visam à formação
inicial, continuada e complementar para o magistério da educação básica,
podendo incluir os seguintes cursos e programas: I
- curso normal superior, para licenciatura de profissionais em educação
infantil e de professores para os anos iniciais do ensino fundamental; II
- cursos de licenciatura destinados à formação de docentes
dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio; III
- programas de formação continuada, destinados à atualização de
profissionais da educação básica nos diversos níveis; IV - programas especiais de formação pedagógica, destinados a portadores de diploma de nível superior que desejem ensinar nos anos finais do ensino fundamental ou no ensino médio, em áreas de conhecimento ou disciplinas de sua especialidade, nos termos da Resolução CNE nº 2/97; V - formação pós-graduada,
de caráter profissional, voltada para a atuação na educação básica. § 1º Os cursos e
programas dos institutos superiores de educação observarão, na formação de
seus alunos: I - a articulação
entre teoria e prática, valorizando o exercício da docência; II - a articulação
entre áreas do conhecimento ou disciplinas; III - o aproveitamento
da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e na prática
profissional; IV - a ampliação dos
horizontes culturais e o desenvolvimento da sensibilidade para as transformações
do mundo contemporâneo. § 2º Observado o
disposto no parágrafo 1º deste artigo, o curso normal superior, os cursos de
licenciatura e os programas especiais de formação pedagógica dos institutos
superiores de educação serão organizados e atuarão de modo a capacitar
profissionais aptos a: I - conhecer e dominar
os conteúdos básicos relacionados às áreas de conhecimento que serão objeto
de sua atividade docente, adequando-os às necessidades dos alunos; II - compreender
e atuar sobre o processo de ensino-aprendizagem na escola e nas suas relações
com o contexto no qual se inserem as instituições de ensino; III - resolver problemas
concretos da prática docente e da dinâmica escolar, zelando pela aprendizagem
dos alunos; IV - considerar, na
formação dos alunos da educação básica, suas características sócio-culturais
e psicopedagógicas; V - sistematizar e
socializar a reflexão sobre a prática docente. Art. 2º
Visando assegurar a especificidade e o caráter orgânico do processo de
formação profissional, os institutos superiores de educação terão projeto
institucional próprio de formação de professores, que articule os projetos
pedagógicos dos cursos e integre: I - as diferentes áreas
de fundamentos da educação básica; II - os conteúdos
curriculares da educação básica; III - as características
da sociedade de comunicação e informação. Art. 3º
Os institutos superiores de educação poderão ser organizados: I - como instituto
superior propriamente dito, ou em faculdade, ou em faculdade integrada ou em
escola superior, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas
ministradas; II - como unidade de
uma universidade ou centro universitário, com direção ou coordenação do
conjunto das licenciaturas ministradas; III - como coordenação
única de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma instituição. Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, os institutos superiores de educação contarão
com uma instância de direção ou coordenação, formalmente constituída, a
qual será responsável por articular a formulação, execução e avaliação
do projeto institucional de formação de professores, base para os projetos
pedagógicos específicos dos cursos. Art. 4º Os
institutos superiores de educação contarão com corpo docente próprio apto a
ministrar, integradamente, o conjunto dos conteúdos curriculares e a
supervisionar as atividades dos cursos
e programas que ofereçam. § 1º O
corpo docente dos institutos superiores de educação, obedecendo ao disposto no
Art. 66 da LDB, terá titulação pós-graduada, preferencialmente em área
relacionada aos conteúdos curriculares da educação básica, e incluirá, pelo
menos: I - 10% (dez por cento)
com titulação de mestre ou doutor; II - 1/3 (um terço) em
regime de tempo integral; III - metade com
comprovada experiência na educação básica. § 2º
Corpo docente próprio, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do
Art. 3º da presente Resolução, é aquele constituído: a)
por professores contratados pelo instituto ou nele lotados; b)
por professores cedidos por outras instituições, ou unidades da
mesma instituição, desde que o convênio ou termo de cessão, conforme o caso,
assegure regime de trabalho e efetiva vinculação pedagógica do docente ao
instituto. § 3º Corpo docente próprio, na hipótese prevista no inciso III do Art. 3º da presente Resolução, é aquele constituído: a)
pelos docentes
contratados ou lotados nas unidades de ensino que ministrem
cursos de licenciatura e que atuem nestes cursos; b)
pelos professores
cedidos às unidades de ensino que ministrem cursos de licenciatura e que atuem
nestes cursos. § 4º
Em qualquer das hipóteses previstas no art. 3º da presente Resolução,
o contrato ou lotação ou, ainda, o convênio ou termo de cessão dos docentes
deverá prever o tempo a ser necessariamente dedicado à orientação da prática
de ensino e à participação no projeto pedagógico. Art.
5º O corpo docente dos institutos
superiores de educação, articulado por instância de direção ou coordenação,
participará, em seu conjunto, da elaboração, execução e avaliação dos
respectivos projetos pedagógicos específicos. Art. 6º O curso
normal superior, aberto a concluintes do ensino médio, deverá preparar
profissionais capazes de: I - na formação para a
educação infantil, promover práticas educativas que considerem o
desenvolvimento integral da criança até seis anos, em seus aspectos físico,
psico-social e cognitivo-lingüístico; II - na formação para
o magistério dos anos iniciais do ensino fundamental, conhecer e adequar os
conteúdos da língua portuguesa, da matemática, de outras linguagens e códigos,
do mundo físico e natural e da realidade social e política, de modo a
assegurar sua aprendizagem pelos alunos a partir de seis anos. § 1º A formação
mencionada nos incisos I e II do caput deste artigo poderá oferecer, a
critério da instituição, a preparação específica em áreas de atuação
profissional, tais como: I - cuidado e educação
em creches; II - ensino em classes
de educação infantil; III - atendimento e
educação inclusiva de portadores de necessidades educativas especiais; IV - educação de
comunidades indígenas; V - educação de jovens
e adultos equivalente aos anos iniciais do ensino fundamental. § 2º A duração do
curso normal superior será de no mínimo 3.200 horas, computadas as partes teórica
e prática. § 3º A conclusão de
curso normal superior dará direito a diploma de licenciado com habilitação
para atuar na educação infantil ou para a docência nos anos iniciais do
ensino fundamental. § 4º É permitida mais
de uma habilitação mediante complementação de estudos. § 5º Os concluintes em curso normal de nível médio, com pelo menos 3.200 horas de duração, terão assegurado o aproveitamento de estudos para efeito de atendimento do mínimo estabelecido no § 2º deste artigo até o limite de 800 horas. § 6º A escolha dos
estudos a serem aproveitados terá como referência o currículo do curso normal
superior da instituição. Art. 7º Os cursos de licenciatura dos institutos superiores de educação, destinados à docência nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio, estarão abertos a concluintes do ensino médio, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Resolução. § 1º
Os cursos referidos no caput deste artigo serão organizados em
habilitações polivalentes ou especializadas por disciplina ou área de
conhecimento. § 2º
A duração dos cursos de licenciatura será de no mínimo 3.200
horas-aula, computadas as partes teórica e prática. § 3º
A conclusão do curso de licenciatura referido no caput deste
artigo dará direito a diploma de licenciado para a docência nos anos finais do
ensino fundamental e no ensino médio, com a habilitação prevista. Art. 8º Os
programas de formação continuada estarão abertos a profissionais da educação
básica nos diversos níveis, sendo organizados de modo a permitir atualização
profissional. § 1º Os programas de
formação continuada para professores terão duração variável, dependendo de
seus objetivos e das características dos profissionais neles matriculados. § 2º A conclusão de
programa de formação continuada dará direito a certificado. Art. 9º O curso
normal superior e os demais cursos de licenciatura incluirão obrigatoriamente
parte prática de formação, com duração mínima de 800 horas, oferecida ao
longo dos estudos, vedada a sua oferta exclusivamente ao final do curso. § 1º A parte prática
da formação será desenvolvida em escolas de educação básica e compreenderá
a participação do estudante na preparação de aulas e no trabalho de classe
em geral e o acompanhamento da proposta pedagógica da escola, incluindo a relação
com a família dos alunos e a comunidade. § 2º Para fins
de satisfação do mínimo de 800 horas da parte prática da formação
poderão ser incorporadas, pelos alunos que exerçam atividade docente
regular na educação básica, as horas comprovadamente a ela dedicadas. Art. 10 Compete aos
institutos superiores de educação, no que diz respeito à parte prática: I - instituir
mecanismos para entendimentos com os sistemas de ensino, tendo em vista
assegurar o desenvolvimento da parte prática da formação em escolas de educação
básica; II - organizar a parte
prática da formação com base no projeto pedagógico da escola em que vier a
ser desenvolvida; III - supervisionar a
parte prática da formação, preferencialmente através de seminários
multidisciplinares. IV - considerar na
avaliação do aluno o seu desempenho na parte prática, ouvida a escola na qual
esta foi desenvolvida. Art. 11
As universidades e centros universitários decidirão, no gozo das
prerrogativas de sua autonomia, pelo estabelecimento de institutos superiores de
educação em seu interior ou pela manutenção dos cursos de licenciatura que
ministram. Art. 12
A autorização, quando couber, e o reconhecimento de licenciaturas,
inclusive dos cursos normais superiores, dependem de projeto pedagógico específico
para cada curso, articulados ao projeto institucional de formação de
professores, atendendo aos termos do art. 2º da presente Resolução. Parágrafo único.
Os cursos de licenciatura, quando já autorizados ou reconhecidos, terão
o prazo máximo de quatro anos, contados da data da publicação da presente
Resolução, para atender ao disposto no caput deste artigo. Art. 13
Os cursos de licenciatura que não sejam ministrados por universidades
dispõem do prazo de até quatro anos, contados da data da publicação da
presente Resolução, para serem incorporados a institutos superiores de educação. Art. 14 Os programas de
formação continuada ficam dispensados de autorização de funcionamento e de
reconhecimento periódico. Art. 15
Os programas especiais de formação pedagógica referidos no inciso
IV do art. 1º, ministrados por instituto superior de educação, obedecerão ao
disposto na Resolução CNE nº 2/97. Art. 16 No prazo
máximo de cinco anos, contados da data da publicação da presente Resolução,
serão avaliados os programas de formação pedagógica referidos no inciso IV
do art. 1º. Art. 17 Os cursos de
licenciatura para a formação de professores para a educação básica,
inclusive os cursos normais superiores, observarão as respectivas diretrizes
curriculares referidas na alínea "c" do parágrafo 2º do art. 9º da
Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95. Parágrafo Único. As
diretrizes curriculares referidas no caput deste
artigo observarão os termos do art. 2º da presente Resolução e as diretrizes
curriculares para a educação básica, estabelecidas pela Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação. Art. 18 Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO Presidente
do Conselho Nacional de Educação |
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