DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 59 - 26/3/2003 - SEÇÃO 1 -
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Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 24 DE MARÇO DE 2003.
Define e regulamenta o uso, a elaboração e a
comercialização de testes psicológicos e revoga a
Resolução CFP n° 025/2001.
O
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso das atribuições
legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº
5.766, de 20 de dezembro de 1971, e CONSIDERANDO o
disposto no § 1º do Art. 13 da Lei nº 4.119/62, que
restringe ao psicólogo o uso de métodos e técnicas
psicológicas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os instrumentos
e procedimentos técnicos de trabalho dos psicólogos e de
revisão periódica das condições dos métodos e técnicas
utilizados na avaliação psicológica, com o objetivo de
garantir serviços com qualidade técnica e ética à
população usuária desses serviços;
CONSIDERANDO a demanda social e a necessidade de
construir um sistema contínuo de avaliação dos testes
psicológicos, adequado à dinâmica da comunidade
científica e profissional, que vem disponibilizando com
freqüência novos instrumentos dessa natureza aos
psicólogos;
CONSIDERANDO as deliberações do IV Congresso Nacional de
Psicologia acerca do tratamento a ser dispensado aos
testes psicológicos;
CONSIDERANDO as propostas encaminhadas por psicólogos,
delegados das diversas regiões, que participaram do I
Fórum Nacional de Avaliação Psicológica, realizado em
dezembro de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e de tornar
público o processo de avaliação desses instrumentos;
CONSIDERANDO a função social dos Conselhos de Psicologia
em buscar a qualidade técnica e ética dos produtos e
serviços profissionais do psicólogo;
CONSIDERANDO a necessidade de divulgação prévia aos
psicólogos dos requisitos mínimos que devem ter os
testes psicológicos, conforme disposto no Anexo I da
presente Resolução;
CONSIDERANDO que a divulgação dos requisitos mínimos
proporcionará as condições para a adoção de providencias
imediatas para a qualificação dos testes;
CONSIDERANDO a deliberação da Assembléia das Políticas
Administrativas e Financeiras em reunião realizada no
dia 14 de dezembro de 2002 e
CONSIDERANDO decisão deste Plenário no dia 16 de março
de 2003, resolve:
Art.
1º - Os Testes Psicológicos são instrumentos de
avaliação ou mensuração de características psicológicas,
constituindo-se um método ou uma técnica de uso
privativo do psicólogo, em decorrência do que dispõe o §
1º do Art. 13 da Lei no 4.119/62.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste
artigo, os testes psicológicos são procedimentos
sistemáticos de observação e registro de amostras de
comportamentos e respostas de indivíduos com o objetivo
de descrever e/ou mensurar características e processos
psicológicos, compreendidos tradicionalmente nas áreas
emoção/afeto, cognição/inteligência, motivação,
personalidade, psicomotricidade, atenção, memória,
percepção, dentre outras, nas suas mais diversas formas
de expressão, segundo padrões definidos pela construção
dos instrumentos.
Art.
2º - Os documentos a seguir são referências para a
definição dos conceitos, princípios e procedimentos, bem
como o detalhamento dos requisitos estabelecidos nesta
Resolução:
I - International Test Commission (2000). ITC Guidelines
on Adapting Tests. International Test Commission.
Disponível On-line em: http://www.intestcom.org.
II - American Educational Research Association, American
Psychological Association & National Council on
Measurement in Education (1999). Standards for
Educational and Psychological Testing. New York:
American Educational Research Association.
III - Canadian Psychological Association (1996).
Guidelines for Educational and Psychological Testing.
Ontário, CA: CPA. Disponível On-Line em: http://www.cpa.ca/guide9.html
Art.
3º - Os requisitos mínimos que os instrumentos devem
possuir para serem reconhecidos como testes psicológicos
e possam ser utilizados pelos profissionais da
psicologia são os previstos nesta Resolução.
Art.
4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, são
requisitos mínimos e obrigatórios para os instrumentos
de avaliação psicológica que utilizam questões de
múltipla escolha e outros similares, tais como "acerto e
erro", "inventários" e "escalas":
I -
apresentação da fundamentação teórica do instrumento,
com especial ênfase na definição do construto, sendo o
instrumento descrito em seu aspecto constitutivo e
operacional, incluindo a definição dos seus possíveis
propósitos e os contextos principais para os quais ele
foi desenvolvido;
II -
apresentação de evidências empíricas de validade e
precisão das interpretações propostas para os escores do
teste, justificando os procedimentos específicos
adotados na investigação;
III -
apresentação de dados empíricos sobre as propriedades
psicométricas dos itens do instrumento;
IV -
apresentação do sistema de correção e interpretação dos
escores, explicitando a lógica que fundamenta o
procedimento, em função do sistema de interpretação
adotado, que pode ser:
referenciada à norma, devendo, nesse caso, relatar as
características da amostra de padronização de maneira
clara e exaustiva, preferencialmente comparando com
estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do
nível de representatividade do grupo de referência usado
para a transformação dos escores.
diferente da interpretação referenciada à norma,
devendo, nesse caso, explicar o embasamento teórico e
justificar a lógica do procedimento de interpretação
utilizado.
V -
apresentação clara dos procedimentos de aplicação e
correção, bem como as condições nas quais o teste deve
ser aplicado, para que haja a garantia da uniformidade
dos procedimentos envolvidos na sua aplicação ;
VI -
compilação das informações indicadas acima, bem como
outras que forem importantes, em um manual contendo,
pelo menos, informações sobre:
o
aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e
os estudos empíricos sobre o instrumento;
o
aspecto prático, explicando a aplicação, correção e
interpretação dos resultados do teste ;
a
literatura científica relacionada ao instrumento,
indicando os meios para a sua obtenção.
Art.
5º - São requisitos mínimos obrigatórios para os
instrumentos de avaliação psicológica classificados como
"testes projetivos":
I -
apresentação da fundamentação teórica do instrumento com
especial ênfase na definição do construto a ser avaliado
e dos possíveis propósitos do instrumento e os contextos
principais para os quais ele foi desenvolvido;
II -
apresentação de evidências empíricas de validade e
precisão das interpretações propostas para os escores do
teste, com justificativas para os procedimentos
específicos adotados na investigação, com especial
ênfase na precisão de avaliadores, quando o processo de
correção for complexo;
III -
apresentação do sistema de correção e interpretação dos
escores, explicitando a lógica que fundamenta o
procedimento, em função do sistema de interpretação
adotado, que pode ser:
referenciada à norma, devendo , nesse caso , relatar as
características da amostra de padronização de maneira
clara e exaustiva, preferencialmente comparando com
estimativas nacionais, possibilitando o julgamento do
nível de representatividade do grupo de referência usado
para a transformação dos escores;
diferente da interpretação referenciada à norma,
devendo, nesse caso , explicar o embasamento teórico e
justificar a lógica do procedimento de interpretação
utilizado;
IV -
apresentação clara dos procedimentos de aplicação e
correção e das condições nas quais o teste deve ser
aplicado para garantir a uniformidade dos procedimentos
envolvidos na sua aplicação;
V - compilação das informações indicadas acima, bem como
outras que forem importantes, em um manual contendo,
pelo menos, informações sobre:
o
aspecto técnico-científico, relatando a fundamentação e
os estudos empíricos sobre o instrumento;
o
aspecto prático, explicando a aplicação, correção e
interpretação dos resultados do teste e a literatura
científica relacionada ao instrumento, indicando os
meios para a sua obtenção .
Art.
6º - Os requisitos mínimos obrigatórios são aqueles
contidos no Anexo I desta Resolução, Formulário de
Avaliação da Qualidade de Testes Psicológicos.
Parágrafo Único - O Anexo que trata o caput deste Artigo
é parte integrante desta Resolução.
Art.
7º - Também estão sujeitos aos requisitos estabelecidos
na presente Resolução os testes estrangeiros de qualquer
natureza, traduzidos para o português, que devem ser
adequados a partir de estudos realizados com amostras
brasileiras, considerando a relação de contingência
entre as evidências de validade, precisão e dados
normativos com o ambiente cultural onde foram realizados
os estudos para sua elaboração.
Parágrafo Único - Os requerentes, autores, editores,
laboratórios e responsáveis técnicos de testes
psicológicos, comercializados ou não, poderão encaminhar
os mesmos ao CFP a qualquer tempo, protocolando
requerimento dirigido ao presidente do CFP, acompanhado
de 2 (dois) exemplares completos do instrumento.
Art.
8º - O CFP manterá uma Comissão Consultiva em Avaliação
Psicológica integrada por psicólogos convidados, de
reconhecido saber em testes psicológicos, com o objetivo
de analisar e emitir parecer sobre os testes
psicológicos encaminhados ao CFP, com base nos
parâmetros definidos nesta Resolução, bem como
apresentar sugestões para o aprimoramento dos
procedimentos e critérios envolvidos nessa tarefa,
subsidiando as decisões do Plenário a respeito da
matéria.
§ 1º -
A Comissão de que trata o caput deste artigo, nomeada
Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, será
composta por, no mínimo, 4 (quatro) membros, podendo
valer-se da colaboração de pareceristas Ad hoc.
§ 2º -
Os pareceristas Ad hoc serão psicólogos convidados pelo
CFP, escolhidos por notório saber na área.
§ 3º -
O trabalho da Comissão e dos pareceristas Ad hoc não
será remunerado, e não representará vínculo empregatício
com o CFP.
Art.
9º - Os testes recebidos terão tramitação interna de
acordo com as seguintes etapas, cujo procedimento se
descreve:
I
-Recepção;
II
-Análise;
III
-Avaliação;
IV
-Comunicação da avaliação aos requerentes, com prazo
para recurso;
V
-Análise de recurso;
VI
-Avaliação Final .
§ 1º -
A recepção consiste no protocolo de recebimento,
inclusão no banco de dados e encaminhamento para
análise.
§ 2º -
A análise é feita com a verificação técnica do
cumprimento das condições mínimas contidas no Anexo I
desta Resolução, realizada inicialmente pelos
pareceristas Ad hoc e posteriormente, pela Comissão
Consultiva em Avaliação Psicológica, resultando em um
parecer a ser enviado para decisão da Plenária do CFP.
§ 3º -
A avaliação poderá ser favorável quando, por decisão do
Plenário do CFP, o teste é considerado em condições de
uso , ou desfavorável quando, por decisão do Plenário do
CFP, a análise indica que o teste não apresenta as
condições mínimas para uso. Nesse caso, o Parecer deverá
apresentar as razões, bem como as orientações para que o
problema seja sanado.
§ 4º -
A comunicação de avaliação ocorre quando do recebimento
desta pelo requerente, podendo o mesmo apresentar
recurso no prazo de 30 dias, previsto no Art. 12 inciso
IV desta Resolução, a contar da data que consta no Aviso
de Recebimento (AR).
§ 5º -
A análise do recurso à avaliação desfavorável, realizada
pela Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica,
ocorre quando do recebimento do recurso do requerente.
§ 6º -
A avaliação final desfavorável ocorre quando, mediante
análise, a avaliação desfavorável prevalece diante da
resposta de que trata o parágrafo anterior, ou quando
esta resposta não for apresentada no prazo estabelecido
nesta resolução, caso em que o teste será considerado
sem condições de uso.
Art.
10 - Será considerado teste psicológico em condições de
uso, seja ele comercializado ou disponibilizado por
outros meios, aquele que, após receber Parecer da
Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica, for
aprovado pelo CFP.
Parágrafo único - Para o disposto no caput deste artigo,
o Conselho Federal de Psicologia considerará os
parâmetros de construção e princípios reconhecidos pela
comunidade científica, especialmente os desenvolvidos
pela Psicometria.
Art.
11 - As condições de uso dos instrumentos devem ser
consideradas apenas para os contextos e propósitos para
os quais os estudos empíricos indicaram resultados
favoráveis.
Parágrafo Único - A consideração da informação referida
no caput deste artigo é parte fundamental do processo de
avaliação psicológica, especialmente na escolha do teste
mais adequado a cada propósito e será de
responsabilidade do psicólogo que utilizar o
instrumento.
Art.
12 - Os prazos para cada etapa descrita no Art. 9º desta
Resolução são de até:
I - 30
(trinta) dias, a partir da data de recebimento do teste
psicológico pelo CFP, para os procedimentos de recepção
e encaminhamento à Comissão Consultiva em Avaliação
Psicológica ou parecerista Ad hoc por esta indicado;
II -
60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do teste
para análise, para emissão de parecer pelo parecerista
Ad hoc;
III –
30 (trinta) dias, a partir do recebimento do parecer,
para emissão do parecer pela Comissão em Avaliação
Psicológica;
IV -
30 (trinta) dias, a partir da notificação, para
apresentação de recurso pelo responsável técnico pelo
teste psicológico;
V - 30
(trinta) dias, a partir do recebimento, para análise e
parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica
ao recurso do requerente.
§ 1º -
Caso haja desacordo entre o parecer do parecerista Ad
hoc e o da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica,
o instrumento será enviado para outro parecerista Ad hoc,
que terá o prazo de até 40 (quarenta) dias para emissão
de novo parecer.
§ 2º -
Em quaisquer dos casos, o Plenário do CFP apreciaráo
parecer da Comissão Consultiva em Avaliação Psicológica
na sessão subseqüente à data do seu recebimento.
§ 3º -
Os prazos previstos no caput deste artigo serão
calculados em dias úteis, seguindo a rotina de
funcionamento do Conselho Federal de Psicologia.
Art.
13 - Os testes com avaliação final desfavorável por não
atenderem às condições mínimas poderão, após revisados,
ser reapresentados a qualquer tempo e seguirão o trâmite
normal como disposto no artigo 90 desta Resolução.
Art.
14 - Os dados empíricos das propriedades de um teste
psicológico devem ser revisados periodicamente, não
podendo o intervalo entre um estudo e outro ultrapassar:
10 (dez) anos, para os dados referentes à padronização,
e 20 (vinte) anos, para os dados referentes a validade e
precisão.
§ 1º -
Não sendo apresentada a revisão no prazo estabelecido no
caput deste artigo, o teste psicológico perderá a
condição de uso e será excluído da relação de testes em
condições de comercialização e uso.
§ 2º -
O estudo de revisão deve concluir:
I - se
houve alteração na validade dos instrumentos requerendo
mudanças substanciais no mesmo;
II -
se houve alteração nos dados empíricos requerendo
revisões menores ligadas às interpretações dos escores
ou indicadores como, por exemplo, alterações de
expectativas normativas , ou
III -
se não houve mudanças substanciais e os dados antigos
continuam sendo aplicáveis.
§ 3º -
Caso haja necessidade de mudança substancial no
instrumento, a versão antiga não poderá ser utilizada
pelos psicólogos até que se estabeleçam as propriedades
mínimas definidas nesta Resolução.
§ 4º -
Caso haja necessidade de mudanças menores, ou não haja
necessidade de mudança, uma nova publicação do manual ou
um anexo ao manual original deve ser preparada pelo
psicólogo responsável técnico pela edição do mesmo,
relatando este estudo de revisão, fornecendo os novos
dados, as conclusões e as alterações produzidas.
§ 5º -
Os resultados da revisão deverão ser apresentados ao
Conselho Federal de Psicologia pelos autores, psicólogos
responsáveis técnicos ou editoras de testes
psicológicos, no prazo estabelecido no caput deste
artigo.
Art.
15 - A responsabilidade pela revisão periódica dos
testes será do autor, do psicólogo responsável técnico
pela edição e da Editora, que responderão individual e
solidariamente em caso de desrespeito à Lei e ao
disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas
competências e responsabilidades.
§ 1º -
A revisão dos testes psicológicos deverá ser realizada
por pesquisadores ou laboratórios de pesquisa, com
competência comprovada na área da Psicometria, que
deverão publicar os estudos nos veículos de comunicação
científica disponíveis.
§ 2º -
Autores e editores poderão utilizar a compilação de
diversos estudos para consubstanciar um estudo de
revisão de um determinado teste, desde que incluam os
aspectos fundamentais e críticos do instrumento,
notadamente as evidências de validade, precisão e
expectativas normativas.
§ 3º -
O CFP manterá relação de testes em condições de uso em
função da análise da documentação apresentada.
Art.
16 - Será considerada falta ética, conforme disposto na
alínea c do Art. 1º e na alínea m do Art. 2º do Código
de Ética Profissional do Psicólogo, a utilização de
testes psicológicos que não constam na relação de testes
aprovados pelo CFP, salvo os casos de pesquisa.
Parágrafo Único - O psicólogo que utiliza testes
psicológicos como instrumento de trabalho, além do
disposto no caput deste artigo, deve observar as
informações contidas nos respectivos manuais e buscar
informações adicionais para maior qualificação no
aspecto técnico operacional do uso do instrumento, sobre
a fundamentação teórica referente ao construto avaliado,
sobre pesquisas recentes realizadas com o teste, além de
conhecimentos de Psicometria e Estatística.
Art.
17 - O CFP disponibilizará, em seus veículos de
comunicação, informações atualizadas sobre as etapas de
cada teste psicológico em análise e a relação de testes
aprovados com inclusão e/ou exclusão de instrumentos em
função do cumprimento ou não do que dispõe esta
Resolução, especialmente por meio de divulgação na
página www.pol.org.br, na rede mundial de comunicação (internet).
Art.
18 - Todos os testes psicológicos estão sujeitos ao
disposto nesta Resolução e deverão:
I -ter
um psicólogo responsável técnico, que cuidará do
cumprimento desta Resolução;
II
-estar aprovado pelo Conselho Federal de Psicologia;
III
-ter sua comercialização e seu uso restrito a psicólogos
regularmente inscritos em Conselho Regional de
Psicologia.
§ 1º -
Os manuais de testes psicológicos devem conter a
informação, com destaque, que sua comercialização e seu
uso são restritos a psicólogos regularmente inscritos em
Conselho Regional de Psicologia, citando como fundamento
jurídico o § 1º do Art. 13 da Lei nº 4.119/62 e esta
Resolução.
§ 2º -
Na comercialização de testes psicológicos, as editoras ,
por meio de seus responsáveis técnicos , manterão
procedimento de controle onde conste o nome do psicólogo
que os adquiriu, o seu número de inscrição no CRP e o(s)
número(s) de série dos testes adquiridos.
§ 3º -
Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores deste
artigo, considera-se manual toda publicação, de qualquer
natureza, que contenha as informações especificadas nos
incisos VI do artigo 4º e V do artigo 5º.
Art.
19 - Os Conselhos Regionais de Psicologia adotarão as
providências para o cumprimento desta Resolução, em suas
respectivas jurisdições, procedendo à orientação, à
fiscalização e ao julgamento, podendo:
I -
notificar o autor ou o psicólogo responsável técnico a
respeito de irregularidade, dando prazo para
regularização;
II -
apreender lote de testes psicológicos não autorizados
para o uso;
III -
representar contra profissional ou pessoa jurídica por
falta disciplinar;
IV -
dar conhecimento às autoridades competentes de possíveis
irregularidades.
§ 1º -
Os Conselhos Regionais de Psicologia manterão cadastro
atualizado das pessoas físicas e jurídicas que, em sua
jurisdição, disponibilizam para uso os testes
psicológicos.
§ 2º -
O cadastro de que trata o parágrafo anterior será
encaminhado ao Conselho Federal de Psicologia ao término
de cada ano ou sempre que haja alteração que justifique
o fato.
Art.
20 - O descumprimento ao que dispõe a presente Resolução
sujeitará o responsável às penalidades da lei e das
Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Psicologia.
Art.
21 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução CFP nº 025/2001, e altera-se o § 2º
do art. 1º da Resolução CFP nº 01/2002.
ODAIR
FURTADO
Conselheiro-Presidente