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Jurídico
- Artigo
“REFIS
II” - Prazo para adesão vai até 31 de julho de 2003
Instituído pela Lei 10.684
de 30 de maio de 2003, o chamado “Novo REFIS” ou “REFIS II” permite o
parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, de débitos tributários administrados pela Receita Federal,
pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pelo INSS, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 28 de fevereiro de
2003. As empresas que optaram pelo Programa de Recuperação Fiscal
(conhecido como “REFIS I”), de que tratava a Lei 9.964/2000, e dele foram
excluídas, também poderão aderir ao novo parcelamento, desde que desista
do anterior.
De acordo com a referida
Lei, o débito será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo
número das prestações, sendo que o montante de cada parcela será o maior
valor entre 1/180 (um cento e oitenta avos) do total do débito consolidado
e 1,5% (um inteiro e cinco décimos) da renda bruta da pessoa jurídica. O
valor de cada prestação não poderá ser inferior à R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
A taxa de juros aplicada a
cada parcela será a Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP, a partir do mês
subseqüente ao pedido. Esta taxa de juros, atualmente, está apurada em 12%
ao ano.
Alguns pontos devem ser
considerados pela empresa no momento de optar pela nova modalidade de
parcelamento: (i) a opção pelo parcelamento constitui-se em uma confissão
irretratável e irregovável dos débitos e (ii) a inadimplência, referente
ao parcelamento ou a qualquer tributo ou contribuição, vencidos a partir
de 23 de fevereiro de 2003, durante três meses consecutivos ou seis meses
alternados, será causa para exclusão do parcelamento. Além das prestações
referentes ao parcelamento, a empresa deve se preocupar em pagar
regularmente todos os tributos vincendos, sob a pena de exclusão.
No que diz respeito aos
tributos federais, a adesão ao parcelamento especial poderá ser feita,
exclusivamente, pela Internet, através dos sites da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria da Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br)
até 31 de julho de 2003. Em relação aos débitos contraídos perante o INSS,
a adesão poderá ser feita, no mesmo prazo,
em qualquer agência ou unidade de atendimento do INSS (ressaltando que as
contribuições que podem ser parceladas são, exclusivamente, as de
responsabilidade do empregador)
No momento de optar ou não
pelo parcelamento, cada empresa deverá verificar a Lei em sua íntegra, bem
como as Portarias regulamentadoras, que estão disponíveis no site do
SEMESP. |