"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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 Jurídico - Artigo
 

“REFIS II”  - Prazo para adesão vai até 31 de julho de 2003

 

Instituído pela Lei 10.684 de 30 de maio de 2003, o chamado “Novo REFIS” ou “REFIS II” permite o parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, de débitos tributários administrados  pela Receita Federal, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pelo INSS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 28 de fevereiro de 2003. As empresas que optaram pelo Programa de Recuperação Fiscal (conhecido como “REFIS I”), de que tratava a Lei 9.964/2000, e dele foram excluídas, também poderão aderir ao novo parcelamento, desde que desista do anterior. 

De acordo com a referida Lei, o débito será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número das prestações, sendo que o montante de cada parcela será o maior valor entre 1/180 (um cento e oitenta avos) do total do débito consolidado e 1,5% (um inteiro e cinco décimos) da renda bruta da pessoa jurídica. O valor de cada prestação não poderá ser inferior à R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

A taxa de juros aplicada a cada parcela será a Taxa de Juros a Longo Prazo – TJLP, a partir do mês subseqüente ao pedido. Esta taxa de juros, atualmente, está apurada em 12% ao ano. 

Alguns pontos devem ser considerados pela empresa no momento de optar pela nova modalidade de parcelamento: (i) a opção pelo parcelamento constitui-se em uma confissão irretratável e irregovável dos débitos e (ii) a inadimplência, referente ao parcelamento ou  a qualquer tributo ou contribuição, vencidos a partir de 23 de fevereiro de 2003, durante três meses consecutivos ou seis meses alternados, será causa para exclusão do parcelamento. Além das prestações referentes ao parcelamento, a empresa deve se preocupar em pagar regularmente todos os tributos vincendos, sob a pena de exclusão. 

No que diz respeito aos tributos federais, a adesão ao parcelamento especial poderá ser feita, exclusivamente, pela Internet, através dos sites da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria da Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) até 31 de julho de 2003. Em relação aos débitos contraídos perante o INSS, a adesão poderá ser feita, no mesmo prazo, em qualquer agência ou unidade de atendimento do INSS (ressaltando que as contribuições que podem ser parceladas são, exclusivamente, as de responsabilidade do empregador)  

No momento de optar ou não pelo parcelamento, cada empresa deverá verificar a Lei em sua íntegra, bem como as Portarias regulamentadoras, que estão disponíveis no site do SEMESP.

 

 

 

 

 

 

 

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