Assessoria
Educacional
Prática
de Ensino versus
Prática Profissional
Breves Comentários, Resumos Adaptados, Guia e
Destaques
Parecer
CNE/CP -
115/99 (10/8/99)
A formação
de um profissional de magistério, capaz de exercer plenamente
e com competência as atribuições que lhe são legalmente
conferidas, exige uma renovação do processo de preparação
desses profissionais para a docência, superando as deficiências
e a desarticulação que têm sido reiteradamente apontadas
como danosas à formação
educativa e à sociedade.
Assim, é necessário elevar a qualificação dos
profissionais dedicados à educação infantil e aos anos
iniciais do ensino fundamental.
Tradicionalmente formados em cursos de nível médio, até a
nova LDB, hoje coloca-se a necessidade imperiosa de
oferecer-lhes uma formação de nível superior.
E é a
própria LDB quem tem a resposta com o Curso Normal Superior,
dentro do Instituto Superior de Educação, com o exato
objetivo de prover tal formação profissional, com a missão
de preparar docentes com proposta de ensino de qualidade,
dentro da nova visão de seu papel na sala de aula, na escola
e na sociedade.
Mas,
questão central
para essa formação diz respeito à teoria e prática,
conduzidas associadas ou não.
Essa
necessária análise distintiva se apresenta em duas condições
:
a)
o ensino das teorias e métodos educacionais;
b)prática
concreta das atividades de ensino na sala de aula e do
trabalho no coletivo
escolar.
A distinção se apresenta também na separação entre :
a)
o domínio das áreas específicas do conhecimento que
deverão ser objeto do processo
de ensino-aprendizagem, e
b)
adequação às necessidades e capacidades dos alunos de
diferentes faixas etárias
e em diferentes fases do percurso escolar.
Para a
conquista e apreensão absoluta dessas condições a LDB vai
além de um acervo normativo pois em razão do debate acadêmico
e social desenvolvido reconhece a importância fundamental da
atuação dos docentes no processo,
dedicando especial atenção ao problema de formação
de professores para a educação básica.
De
acordo ainda com a nova LDB verifica-se que a atuação
profissional desse novo docente não se restringe à sala de
aula, destacando a relevância de sua participação no
trabalho coletivo da escola. Mas, essa nova atitude implica
competências, habilidades e conhecimentos específicos, cuja
aquisição deve ser o objetivo central da formação inicial
e continuada dos docentes.
O
relevo dado à prática
de ensino como elemento articulador do processo de formação
de professores tem como objetivo atingir a obrigatória
integração entre teoria e prática.
Só a prática
de ensino desenvolvida na escola, como parte de formação
profissional, pode mostrar ao aluno-docente problemas pedagógicos
concretos, que precisam ser resolvidos no cotidiano do
processo de ensino e aprendizagem desenvolvido no ensino
fundamental. Só o efetivo engajamento na criação e
desenvolvimento de uma prática
exercitada objetivamente estimulará o futuro professor
na reflexão crítica sobre os conteúdos curriculares
e sobre as teorias a que vem se expondo, ao mesmo tempo que
suscitará redirecionamento ou reorganização da atividade
pedagógica em ação.
Nesse
processo de aprender fazendo, o aluno-docente tanto se
aprimora e reelabora conhecimentos sobre os conteúdos
curriculares como amplia a sua compreensão da complexidade do
processo educativo formal.
Fica
claro, portanto, que a formação de professores para a educação
básica pressupõe a vivência de um currículo que integre
teoria e prática,
exigindo, assim, o
estabelecimento de mecanismos de colaboração com os sistemas
de ensino de modo a assegurar a oferta aos graduandos, desde o
início de sua preparação profissional, de oportunidades de
contato regular
(supervisionado) com a escola mediante a sua inserção
efetiva no projeto pedagógico por ela desenvolvido.
Deve-se, com isso, fazer da prática
de ensino o núcleo central da formação inicial e
continuada de professores, candidatos à docência
e às demais atividades do magistério.
Os
cursos de licenciatura, sob Institutos Superiores de Educação,
ou não, deverão
organizar-se a que a prática
de ensino perpasse toda a formação profissional. As
referências básicas serão :
a)
a proposta pedagógica da escola -- na qual o futuro
docente é observado -- e os conteúdos
a serem ensinados;
b)
as políticas educacionais formuladas localmente e para o
País.
A prática
de ensino deverá assim, proporcionar ao aluno além da
vivência em sala de aula, o contato com a dinâmica escolar,
nos seus mais diferentes aspectos:
gestão, relacionamento com alunos, entre pares, com a
comunidade e com a família, e com o debate social mais amplo
sobre educação.
Parecer
CNE/CP - 021/01 (06/08/2001)
deu
origem à RES.02/2002(19/02/2002)
Comentários:
1-)
A LDB - Lei 9.394/96 diz em seu art. 65
A formação
docente, exceto para a educação superior,
incluirá prática de
ensino
de, no mínimo, 300 (trezentas) horas.
2-) O Parecer 021/2001, subscrito pelo Conselheiro
Relator Carlos Roberto Jamil
Cury , ao lado dos demais
membros Cons.
Éfrem de Aguiar Maranhão, Cons.
Raquel Figueiredo A.Teixeira
e Cons.
Silke Weber em
dado instante do
documento afirmam que “deve-se
respeitar o art. 65 da LDB” , porém , mais
à frente também enunciam :
“A
obrigatoriedade das 300 horas de prática
de ensino são exigidas como patamar mínimo no
art. 65 da LDB e estão contempladas (também) no Parecer CNE/CP
09/2001 e respectiva Resolução.
Mas
dada a sua importância na formação profissional de
docentes, consideradas as mudanças face ao paradigma vigente
até a entrada em vigor da nova LDB, percebe-se que este mínimo
estabelecido em lei não será suficiente para dar conta de
todas estas exigências em especial a associação entre
teoria e prática
tal como posto no art. 61 da LDB.
Só
que uma ampliação da carga horária da
prática de ensino deve ser justificada.
A
prática não é uma cópia da teoria e nem
esta é um reflexo daquela. A prática
é o próprio modo como as coisas vão sendo feitas
cujo conteúdo é atravessado por uma teoria. Assim, a
realidade é um movimento constituído pela
prática e pela teoria como momentos de um
devir mais amplo, consistindo a prática
no momento pelo qual se busca fazer algo, produzir
alguma coisa e que a teoria procura conceituar, significar e
com isto administrar o campo e o sentido desta atuação.”
Nesta
como em outras
ocasiões, o CNE
exorbita e coloca acima da Lei
o ora citado Parecer, bem como com aquela que viria a
ser, em 19 de fevereiro de 2002 (publicada no DOU em 4/3/2002)
a Resolução 02/2002, instituidora da duração e da carga
horária das licenciaturas, de graduação plena, de formação
de professores da Educação Básica em nível
superior.
Independente da agressão à Lei, adotemos as idéias e
propostas sobre o desenvolvimento e aplicação das práticas
de ensino continuando a leitura do Parecer.
“A
prática de ensino é, pois, o que o próprio nome
diz: uma prática
que produz algo no âmbito do ensino.
Sendo a
prática de ensino um trabalho consciente cujas
diretrizes se nutrem do Parecer 09/2001 ela terá que ser uma
atividade tão flexível quanto outros pontos de apoio do
processo formativo, a fim de dar conta dos múltiplos modos de
ser da atividade acadêmico-científica. Assim, ela deve ser
planejada quando da elaboração do projeto pedagógico e seu
acontecer deve se dar desde o início da duração do processo
formativo e se estender ao longo de todo o seu processo. Em
articulação intrínseca com o estágio supervisionado e com
as atividades de trabalho acadêmico, ela concorre
conjuntamente para a formação da identidade do professor
como educador.
Esta
correlação teoria e prática
é um movimento contínuo entre saber e fazer na busca
de significados na gestão, administração e resolução de
situações próprias do ambiente da educação escolar.
A
prática de ensino que terá necessariamente uma
marca nos projetos pedagógicos das instituições formadoras,
ao transcender a sala de aula para o conjunto do ambiente
escolar e da própria educação escolar, pode envolver uma
articulação com os órgãos normativos e com os órgãos
executivos dos sistemas. Com isto se pode ver nas políticas
educacionais e na normatização das leis uma concepção de
governo ou de Estado em ação. Pode-se assinalar também uma
presença junto a agências educacionais não escolares tal
como está definida no art. 1° da LDB.
É
fundamental que haja tempo e espaço para trabalhar a
prática de ensino desde o início do curso e que
haja uma supervisão direta da instituição formadora para a
coordenação do curso como um todo. Esta presença
institucional é necessária como forma de apoio até mesmo à
vista de uma avaliação de qualidade.
Ao
se considerar o conjunto deste Parecer em articulação com o
novo paradigma das diretrizes, com as
exigências legais e com o padrão de qualidade que deve
existir nos cursos de licenciaturas, ao mínimo legal de 300
horas deve-se acrescer mais 100 horas que , além de ampliar o
leque de possibilidades, aumente o tempo disponível para cada
forma de prática
escolhida no projeto pedagógico do curso. As 300 horas são
apenas o mínimo abaixo do qual não se consegue dar conta das
exigências de qualidade. Assim, torna-se procedente
acrescentar ao tempo mínimo já estabelecido em lei (300
horas) mais um terço (1/3) desta carga, perfazendo um total
de 400 horas.”
Parecer
CNE/CP - 09/01 (08/05/2001)
deu origem à RES. 01/2002(18/02/2002)
É seguramente o Parecer mais denso e rico
em propostas, idéias e concepções, extraídas das
diversas análises realizadas no MEC, audiências públicas,
inclusive reuniões institucionais e autoridades de ensino
estadual e municipal além de reuniões técnicas.
Das
diversas abordagens contidas
nesse documento vamos nos referir à prática sob a ótica
da Relatora Raquel F. Alessandri Teixeira que se socorre de
temas menos ou mais distantes do eixo, robustecendo-o com a
adição de pontos gravitantes. Ao cenarizá-los ela reforça
a idéia que os princípios orientadores para uma reforma da
formação de professores e portanto para atender a exigência
de uma escola comprometida com a aprendizagem do aluno importa
que a formação de professores seja feita em alto nível.
Para tanto, voltada ao atendimento de demandas de um exercício
profissional específico, que não seja uma formação genérica
e nem apenas acadêmica.
A
concepção de competência é nuclear na orientação do
curso de formação inicial de professores e a aquisição
dessa competência só ocorrerá mediante uma ação teórico-prática.
Ou seja, toda a sistematização teórica
articulada com o fazer
e todo fazer
articulado com a reflexão.
Não
bastam os conhecimentos sobre o trabalho mas é fundamental
saber mobilizar os conhecimentos transformando-os em ação.
Competências
são também alguma forma de atuação e só existem “em
situação”.
Daí, não
podem ser aprendidas só no plano teórico nem no
exclusivamente prático. A aprendizagem por competências
permite a articulação entre teoria e prática
superando a tradicional dicotomia entre essas duas dimensões.
E nela reside a capacidade de mobilizar múltiplos recursos
numa mesma situação, desde os conhecimentos adquiridos na
reflexão sobre as questões pedagógicas até os construídos
na vida profissional e pessoal (práticas)
respondendo às diferentes demandas das situações de
trabalho.
Cursos
de formação em que teoria e prática são abordadas
em momentos diversos, com intenções e abordagens
desarticuladas, não favorecem o processo.
O exercício
das práticas profissionais e da reflexão sistemática
sobre elas ocupa um lugar central. Deve existir coerência
entre a formação oferecida e a prática esperada do futuro
professor.
A todo
momento é preciso repensar perspectivas metodológicas
adotando-se situações de aprendizagem focadas em situações-problema
(práticas) e a buscar prevalência no
Método de Projetos*.
(*
acesse também, neste site, os comentários sobre referido Método
retornando à tela de abertura).
Por
extensão, essa aprendizagem deve ser orientada pelo princípio
metodológico geral traduzido pela ação-reflexão-ação que
aponta a resolução de situações-problemas como uma das
estratégias didáticas privilegiadas.
O
pensamento/idéia transportado para um Projeto,
por si só, cria uma situação-problema e para a sua realização
nada pode substituir a atuação do próprio aluno.
Para
a aplicação e envolvimento do aluno nas necessárias práticas
basta um adequado tratamento das diferentes dimensões : conceitual
(teorias e informações), procedimental
(saber fazer) e atitudinal
(valores e atitudes da atuação profissional).
Dentre
as várias competências exigidas para o novo docente estão
as do conhecimento de processos de investigação que
possibilitem o aperfeiçoamento da prática pedagógica.
Ou seja, analisar situações e relações interpessoais que
ocorrem na escola; sistematizar e socializar a reflexão sobre
a prática docente, investigando o contexto educativo e
analisando a própria prática profissional; utilizar
resultados de pesquisa para o aprimoramento de sua prática
profissional.
Essas e
tantas outras percepções e interiorizações de competências,
pela riqueza do conjunto, devem instigar o aluno como propulsão
de interesses a “por a mão na massa”, praticando,
praticizando, fazendo e refazendo a partir do primeiro dia de
aula do primeiro ano do curso.
É
absolutamente necessário impor ao aluno, para seu proveito
profissional futuro , contextualizar conteúdos e temas
transversais -- questões
sociais atuais que permeiam a prática educativa, como
ética, meio ambiente, saúde, pluralidade cultural, a
sexualidade, trabalho, consumo e outras.
Prepondera igualmente importante o conhecimento advindo “da
- na - pela experiência” que o aluno, mas futuro
profissional de magistério, deverá impregnar-se com
as práticas.
É um típico conhecimento que só pode ser construído na
prática profissional e de modo algum ser substituído
pelo conhecimento “sobre” essa prática.
O
EIXO ARTICULADOR das
DIMENSÕES TEÓRICAS e PRÁTICAS
Para finalizar, as Diretrizes incorporadas neste Parecer
deixaram claro que o
princípio metodológico geral é de que todo fazer implica
uma reflexão e vice-versa.
Assim,
a prática na matriz curricular dos cursos de formação
não pode ficar reduzida a um espaço isolado, que a reduza ao
Estágio como algo fechado em si mesmo e desarticulado do
restante do curso.
É
inadmissível deixar ao futuro professor a impossibilidade, a
falta de oportunidade de participar de uma reflexão coletiva,
colocando em uso os conhecimentos aprendidos , mobilizando
outros de diferentes naturezas e experiências, em diferentes
tempos e espaços quanto a:
a)
No interior das áreas e disciplinas já que todas
elas, componentes do currículo
de formação e não apenas as pedagógicas, têm sua
dimensão prática.
b)
Em tempo e espaço curricular específico, chamado de
coordenação da dimensão
prática, que está além
do estágio porque tem como finalidade promover a articulação
das diferentes práticas
numa perspectiva interdisciplinar.
Independe,
inclusive, apenas da observação direta porque a prática
pode vir até a
escola de formação por meio
de tecnologias de informação.
Se o
Estágio Supervisionado ocorre fora da escola formadora,
portanto dentro das escolas de educação básica, devendo se
desenvolver a partir da segunda metade do curso, as horas
atribuídas às práticas, desde o primeiro instante do aluno
no curso de formação são de importância singular. É hora
e vez de os coordenadores desses cursos indicarem aos seus
alunos, como boas práticas, muitos mergulhos sociais.
O
entorno da escola é um universo tão
rico que pode oferecer verdadeiros tesouros para a
percepção prática do educando que amanhã vai
educar.
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