DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº 73 - 16-04-04 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS.
13/14
Ministério
da Educação
GABINETE
DO MINISTRO<!I
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 1.000, DE 15 DE ABRIL DE 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso de
suas atribuições; e
considerando o dispositivo constitucional que estabelece a
autonomia universitária e o princípio da indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão;
considerando que os campos de prática de ensino e de pesquisa
em saúde abrangem todos os espaços de produção das ações e serviços
de saúde, desde a promoção junto às coletividades, às unidades
ambulatoriais e hospitalares;
considerando que as Instituições de Ensino Superior, na área
de saúde, têm, nas diretrizes curriculares nacionais, a determinação
de contemplar, na formação dos profissionais, o sistema de saúde
vigente no País, com atenção integral da saúde num sistema
regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência,
tendo como base o trabalho em equipe, com ênfase no Sistema Único de
Saúde;
considerando o estabelecido no artigo 45 da Lei 8.080 de 19 de
setembro de 1990;
considerando a Resolução nº 07/03, de 26 de agosto de 2003,
no que se refere às contribuições da Comissão Interinstitucional,
instituída por meio da Portaria Interministerial nº 562, de 12 de
maio de 2003, com o objetivo de avaliar e diagnosticar a atual situação
dos Hospitais Universitários de Ensino no Brasil, visando reorientar
e, ou formular a política nacional para o setor;
considerando a necessidade de garantir, de forma progressiva e
planejada, a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde,
oferecidos pelos Hospitais de Ensino, mediante a atuação
interprofissional para a proteção e o desenvolvimento da autonomia
da população usuária;
considerando a necessidade de promover a melhoria na condução
dos serviços de saúde por meio da gestão qualificada e da integração
dos Hospitais de Ensino às demais ações e serviços do Sistema Único
de Saúde; e
considerando a necessidade de estabelecer os critérios para a
certificação e reconhecimento dos Hospitais de Ensino, resolvem:
Art. 1º Certificar como Hospital de Ensino as Instituições
Hospitalares que servirem de campo para prática de atividades
curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou
Especializados, de propriedade de Instituição de Ensino Superior, pública
ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituição de
Ensino Superior. Ministério da Educação .
Art. 2º Definir que a certificação dos Hospitais de Ensino
é competência conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 3º Estabelecer que a certificação é condicionada ao
cumprimento de todos os requisitos obrigatórios constantes do artigo
6º desta Portaria, com parecer expresso exarado por comissão paritária
indicada e coordenada pelos Ministérios da Educação e da Saúde, após
avaliação local e documental.
Parágrafo único. A certificação é válida por 2 (dois)
anos, devendo ser renovada nos termos desta Portaria em processo de
avaliação conjunta pelos Ministérios da Educação e da Saúde,
podendo ainda ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se
descumpridos requisitos obrigatórios.
Art. 4º Determinar que os hospitais de ensino certificados
ficam obrigados a alimentar regularmente o sistema de informações
mantido conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde.
Art. 5º Definir que novas certificações poderão ser
requeridas a qualquer momento, observando o disposto nesta Portaria.
Art. 6º Estabelecer como requisitos obrigatórios para
certificação como hospital de ensino o cumprimento integral dos
seguintes itens:
I - abrigar formalmente as atividades curriculares de internato
da totalidade dos estudantes de pelo menos um curso de medicina e
atividades curriculares de um outro curso de graduação superior na
área da saúde. Excetuam-se as instituições hospitalares universitárias
especializadas, que disponham de curso de pós-graduação stricto
sensu devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e qualificado com o grau mínimo
exigido para a concessão de bolsas.
II - abrigar programas de Residência Médicas,
regularmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica
(CNRM), contemplando, no mínimo, 10 vagas de R1 entre as áreas de
atenção básica, excetuando-se os hospitais especializados que
disporão de programa específico e credenciado de Residência, com no
mínimo 10 vagas de ingresso anual;
III - garantir, por iniciativa própria ou da IES,
acompanhamento docente para os estudantes de graduação e preceptoria
para os residentes, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação
das condições de ensino e da Residência Médica;
IV - abrigar atividades regulares de pesquisa no hospital de
ensino, realizadas por iniciativa própria e, ou por meio de convênio
firmado com IES, ou ainda, apresentar projeto institucional para o
desenvolvimento de atividades regulares de pesquisa;
V - possuir instalações adequadas ao ensino, com salas de
aula e recursos audiovisuais, de acordo com os critérios vigentes
para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica;
VI - possuir ou ter acesso a
biblioteca atualizada e especializada na área da saúde, com número
de títulos e periódicos compatível com alunado e atividades de
Ensino e Pesquisa Universitária; com instalações adequadas para
estudo individual e em grupo, interligada à Bireme e às Bibliotecas
Virtuais em Saúde, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação
das condições de ensino e da Residência Médica;
VII - ter constituídas, em
permanente funcionamento, as comissões de Ética em Pesquisa, de
Documentação Médica e Estatística e de Óbitos, além de
desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância,
farmacovigilância e tecnovigilância em saúde;
VIII - ser participante ativo do Pólo de Educação Permanente
em Saúde quando existente em sua área de abrangência;
IX - dispor de programa institucional de desenvolvimento de
docentes, preceptores, profissionais técnico-assistenciais, gerentes
e profissionais de nível técnico, por iniciativa própria ou por
meio de convênio com instituição de ensino superior;
X - participar das políticas prioritárias do Sistema Único
de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de
cuidados progressivos à saúde, estabelecendo relações de cooperação
técnica no campo da atenção e da docência com a rede básica, de
acordo com as realidades locorregionais;
XI - dedicar um mínimo de 70% da totalidade dos leitos ativos
e do total dos procedimentos praticados ao Sistema Único de Saúde.
Os hospitais públicos devem assumir o compromisso de ampliar
gradualmente essa porcentagem, até atingir 100% num prazo de 4 anos.
Todos os benefícios decorrentes das novas modalidades contratuais
entre os hospitais de ensino e o SUS serão proporcionais ao número
de leitos e procedimentos destinados ao SUS.
XII - regularizar e manter sob a regulação do gestor local do
SUS a totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas
operacionais vigentes no SUS;
XIII - dispor de serviço de Unidade de Atendimento às Urgências
e Emergência, funcionando 24 horas por dia, ou ser formalmente
desobrigado pelo gestor do SUS por meio de resolução da Comissão
Intergestores Bipartite;
XIV - estar formalmente inserido no Sistema de Urgência e
Emergência locorregional, com definição de seu papel no Plano
Estadual de Assistência a Urgência, conforme previsto na Portaria nº
2048/GM, de 5 de novembro de 2002;
XV - aderir à Política Nacional de Humanização do Sistema
Único de Saúde;
XVI - no caso de hospitais públicos, dispor de Conselho
Gestor, que inclua a participação da comunidade acadêmica (docentes
e estudantes), de usuários e representantes dos trabalhadores, em
consonância com a legislação do SUS; no caso de hospitais privados,
dispor, no âmbito do Conselho Municipal ou Estadual de Saúde,
conforme a esfera de gestão pertinente, uma Comissão Permanente de
Acompanhamento
dos contratos firmados com o SUS;
XVII - dispor de estrutura mínima de gestão hospitalar, que
inclua rotinas técnicas e operacionais, sistema de avaliação de
custos, sistema de informação e sistema de avaliação de satisfação
do usuário.
Art. 7º Fixar o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
publicação desta Portaria, para que os hospitais atualmente
cadastrados como universitários, hospitais-escola ou auxiliares de
ensino, requeiram a certificação de hospital de ensino, prevista
nesta Portaria, diretamente à Coordenação-Geral de Atenção
Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada , da Secretaria
de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, órgão de coordenação
da Comissão Interministerial estabelecida pela Portaria
Interministerial nº. 562 de 12 de maio de 2003.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO
GENRO
Ministro de Estado da Educação
HUMBERTO
COSTA
Ministro de Estado da Saúde