Assessoria
Educacional
Portaria
2.253/01
Leitura Breve
Este trabalho visa subsidiar e orientar a instituição de
ensino que deseja se utilizar da
Portaria, na oferta de disciplina(s) sem presencialidade,
nos currículos de cursos.
A seguir, um pequeno GUIA DE ORIENTAÇÃO,
estruturado em 12 comentários
que ajudarão na interpretação da norma.
Por
ora, se a IES julga estar habilitada, conforme dispõe o Art.
2º,
pedagógica e tecnologicamente, a ingressar na SESu/MEC
com o processo, considerará tratar-se de expediente
assemelhado à solicitação de Autorização diversa.
Independente da expressa autorização dada às Universidades
e Centros, para modificação do projeto pedagógico de curso
reconhecido, no qual a IES pretenda ofertar disciplina
virtual, mesmo assim a SESu deverá
ser comunicada por ofício.
Nesse
expediente, como em Processo/Projeto, anexará a justificativa
detalhada do Plano de Ensino de cada disciplina proposta para
a nova modalidade. Se oportuno, como aditivo ao PDI.
A
montagem do Processo, será de modo
simples e de certa forma similar a um Projeto de Curso.
1) Requerimento formal/regular
dirigido ao Ministério da Educação / SESu,
constando :
|
a)
fundamento/embasamento
legal (se art. 3º ou art. 4º da Portaria);
b)
informação
da data de reconhecimento do curso;
c)
fazer
menção à Exposição de Motivos que detalhará o
projeto.
|
2)
Exposição de Motivos do requerente
|
a)
Critério
adotado de 20% sobre o tempo previsto para a
integralização do
currículo do curso escolhido.
Para
o cálculo, só considerar disciplinas e não
monografia, estágio, educação física etc.;
b)
Indicação
nominal da(s) disciplina(s)
com respectiva carga horária;
c)
Situar
a disciplina no currículo ( 1º
ao 8º semestre , ou série );
d)
Informar
o nome do professor Autor que a elaborou;
A
juntada de currículo do Autor exige informar sua
capacitação para EAD e nesse particular algum
certificado.
e)
Plano
de Ensino completo da disciplina, na forma de
apresentação tradicional; (Ementa, objetivos, conteúdos,
metodologia, bibliografia, avaliação, etc.)
f)
Quantificar
o número de alunos em "sala" (turma nunca
superior a 30);
g)
Informar
as especificações técnicas/tecnológicas
de presença/permanência
no ambiente e respectivas ferramentas (obter informações
no Portal);
h)
Anexar
exemplares de material instrucional e de apoio(CD-ROM,
fita VHS etc.);
i)
Informar
o possível quadro de professores Tutores (com Currículo
apontando qualificação/capacitação
em EAD )
j)
Prevenir-se
em ter a disciplina "pronta e acabada" para
demonstração, oferecendo um login
e senha para acesso ao "site"
que a hospeda.
k)
Como
a possibilidade de autorização/realidade
de oferta é sempre para um início letivo, antecedido
pelo CATÁLOGO, com
algum exercício de precisão, a IES poderá mostrar
um desenvolvimento calendarizado.
(veja o exemplo anexo).
Essa
medida dá sustentação ao § 4º do Art. 1º da
Portaria.
|
GUIA
de ORIENTAÇÃO para APLICAÇÃO da
P O R T A R I A
Nº 2.253 de
18/10/2001
|
A
Portaria publicada considerou o disposto na Lei
9.394 de 20/12/96-LDB
Art.
81 - É permitida a organização de cursos ou
instituições de ensino
experimentais,
desde que obedecidas as disposições desta Lei.
|
|
E
no
Decreto
nº 2.494 de 10/02/98 (
regulamentador da LDB,
Art. 80,
cuja redação é :O
Poder Público incentivará o desenvolvimento
e a veiculação de programas de ensino a distância,
em todos os níveis e modalidades de ensino, e de
educação continuada. )
Art.
1º - Educação a distância é uma forma de ensino
que possibilita a auto-
aprendizagem,
com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente
organizados,
apresentados em diferentes suportes de informação,
utilizados
isoladamente ou combinados, e
veiculados pelos diversos
meios
de comunicação.
|
Situada
a condição legal, convém proceder detida análise das condições
operacionais e estruturais, necessárias para o
desenvolvimento e aplicação da Portaria nas IES, examinando
e comentando os seus artigos.
Art.1º
- As instituições de ensino superior do sistema federal de
ensino poderão introduzir, na organização pedagógica
e curricular de seus cursos superiores reconhecidos,
a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte utilizem
método não presencial, com base no art. 81 da Lei 9.394, de
1996 e no disposto nesta Portaria.
Comentário
1
- A introdução é facultativa/opcional e não obrigatória.
Comentário
2
- Só pode ser aplicada em curso reconhecido.
§
1º
- As disciplinas a que se refere o caput, integrantes do currículo
de cada curso superior reconhecido,
não poderão exceder a vinte por cento do
tempo previsto para integralização
do respectivo currículo.
Comentário
3
- Foram dadas duas opções às IES:
a)
fazer
incidir 20% de virtualidade na carga horária de disciplina(s).
Tomando-se
uma com 80 hs. só
16 hs. poderão
ser ofertadas sem
presencialidade;
ou
b)
fazer
incidir 20% sobre a carga horária total do currículo pleno
do curso,
sem
exceder tal volume.
Em
um curso com 3 mil horas, só 600
horas poderão ser ofertadas sem
presencialidade.
Assim,
curso semestral,
com disciplinas de 40 hs.,
ou anual, com disciplinas de
80 hs.,
teremos
resultados diferentes. Quantas poderão ser virtuais
?
|
DESTAQUE
:
Surgirão algumas variáveis decorrentes das cargas
horárias
unitárias de disciplinas.
Se
o curso é mantido com disciplinas de 30 - 36 ou 40
horas (semestral) o volume é maior.
Se
com 60 - 72 ou 80 horas (anual) o volume é menor.
Aquelas
600 hs. ÷
30hs. = 20 disciplinas
600
hs. ÷
80hs. = 7,5 disciplinas
Para
compor as 600 hs. a
IES deverá considerar um volume "x"
de disciplinas cuja soma de cargas não excedam os
permitidos 20%.
Apenas
como exemplo, se forem 20 disciplinas, o
racional/ideal será contemplar 5
disciplinas de cada ano do curso (graduação de 4
anos).
|
§
2º - Até
a renovação do reconhecimento de cada curso, a oferta
de disciplinas previstas no caput
corresponderá, obrigatoriamente, à oferta de disciplinas
presenciais para matrícula opcional
dos alunos.
Comentário 4 - Somente
após a renovação do reconhecimento, não antes. É
preciso
considerar
a data dessa renovação com vistas à data de publicação da
Portaria
- 18/10/2001
§
3º - Os
exames finais de todas as disciplinas ofertadas para
integralização de cursos superiores
serão sempre presenciais.
Comentário
5 - Aqui
o legislador exacerbou. Não só se referiu às disciplinas
atingidas
pela
Portaria mas generalizou. Ora, se regimental que o aluno deve se
submeter
a duas, três ou quatro avaliações e logre aprovação sem
precisar
realizar o exame final, o escopo do parágrafo
não foi (será)
atingido.
Portanto, a avaliação continuada poderá ou não ser presencial.
É critério da IES. Escapou da norma.
§ 4º - A
introdução opcional de disciplinas previstas no caput não
desobriga a instituição de ensino
superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei
9.394/96, em cada curso superior
reconhecido.
|
Lei
9.394/96 - LDB
art.
47 - Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil,
tem,
no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico
efetivo, excluído
o
tempo reservado aos
exames finais, quando houver.
|
Comentário
6 - Como
se vê, o legislador enfatizou o cumprimento dos 100 ou 200 dias
letivos
(semestral ou anual) significando também o cumprimento de 20
ou
40
semanas atividades
e, por fim, a obrigatoriedade de oferta das
respectivas
cargas horárias das disciplinas.
Art. 2º
- A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá
incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que
incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e
comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos.
Comentário
7
- Fica colocada de forma incisiva
a necessidade que a IES deverá ter para
implementar
a Portaria e ter o seu próprio AVA
- Ambiente Virtual de
Aprendizagem.
Se
ela não terceirizar instrumentos e ferramentas
para
isso, poderá não viabilizar o acesso de seus alunos.
A
aquisição e mergulho nessa tecnologia é “delicada”
à grande parte das
IES
nacionais, sobretudo quanto aos custos.
Os
referidos métodos
e práticas com a incorporação
de tecnologias
integradas
de informação e ...
deixam
outras IES que já investiram, e
estão
à frente no processo, em condição muito vantajosa.
Art.
3º
- As
instituições de ensino superior credenciadas como
universidades ou centros universitários ficam autorizadas a
modificar o projeto pedagógico de cada curso superior
reconhecido para oferecer disciplinas que, em seu todo ou em
parte, utilizem método não presencial, como previsto nesta
Portaria, devendo ser observado o disposto no
§ 1º do art. 47 da Lei 9.394/96.
|
Lei
9.394/96 - LDB
art.
47...........
§1º
- As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos cursos
e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos
disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se
a cumprir as respectivas condições.
O
parágrafo se refere ao CATÁLOGO INSTITUCIONAL.
Ver
também o Decreto 3.860 - art.15
|
Comentário
8 -
A referida autorização de modificação ao Projeto Pedagógico
não deve ser
entendida com simplismo, ainda que referindo-se a universidade
e
centro
universitário e decorrente autonomia.
A
modificação poderá/deverá resultar numa transformação de
propostas com
significado/resultado às vezes de profundidades.
Mexer
com a "saúde" de 20% das disciplinas de um currículo,
transformando-as
de presencial em virtual é medida que cobra prudências.
Ressalte-se
também que não necessariamente a IES
poderá/deverá
aplicar integralmente os 20% sobre o volume de
disciplinas.
Poderá ficar aquém.
Ademais,
esses 20%, se distribuídos do 1º ao 4º ano significarão só
5% a
cada ano do curso.
Traduzindo,
é possível que a IES possa ter somente 2 a 3
disciplinas
em
cada ano do curso.
De
qualquer modo, como se verá adiante, a modificação exige um
processo formal.
Vale
lembrar a vigência dos art. 12 e art. 13 da LDB quanto a
participação
na elaboração da proposta pedagógica do
estabelecimento.
§
1º
- As
universidade e centros universitários deverão comunicar as
modificações efetuadas em
projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior-
SESu, do Ministério da
Educação - MEC, bem como enviar cópia do plano de ensino de
cada disciplina que
utilize
método não presencial, para avaliação.
Comentário
9 -
Fica clara
a intenção do legislador.
Não
é de fato uma simples mudança/modificação.
A
prevalecerem os INDICADORES
DE QUALIDADE PARA CURSOS
DE
GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA,
documento adotado para Autorização
de
cursos, a comissão
que examinará o material colocará
resistências e
reparos.
É aguardada para breve outra/nova norma sobre EAD que
melhor
definirá
a modalidade e por extensão incidindo sobre esta Portaria.
§ 2º
- A
avaliação prevista no parágrafo anterior poderá facultar a
introdução definitiva das disciplinas
que utilizem método não presencial no projeto
pedagógico de cursos superiores
reconhecidos ou indicar a interrupção de sua oferta.
Comentário
10 - Referida
avaliação implicará em todos
os aspectos inerentes às
disciplinas
(Plano de Ensino completo) inclusive quanto à capacitação
do
Autor e Tutor no magistério da disciplina, quantidade de
alunos
na
"sala" (turma) , bibliografia digital e sobretudo
ferramentas da(s)
"tela(s)",
ou seja, tecnologia.
Art. 4º - As
instituições de ensino superior não incluídas no artigo
anterior que pretenderem introduzir disciplinas com método não
presencial em seus cursos superiores reconhecidos deverão
ingressar com pedido de autorização, acompanhado dos
correspondentes planos de ensino, no Protocolo da SESu,
MEC.
Comentário
11 -
As IES dependerão muito das associações de classe (SEMESP
-
ABMES
- ANUP etc.), para orientações e instruções.
A
Portaria é significativamente inibidora a pretensões de
escolas
pequenas, inclusive às médias.
Onde
se lê Protocolo, leia-se
SAPIENS.
OBSERVAÇÃO
:
É
de boa oportunidade que as IES devam urgentemente propor
cursos de capacitação a Autores e Tutores com vistas a
Portaria 2.253/01. Caso contrário, as IES não terão como
dar sustentação a qualquer disciplina para oferta na
modalidade EAD.
§
Único - Os
Planos de Ensino apresentados serão analisados por
especialistas consultores do
MEC, que se manifestarão através de relatório à
SESu, e somente poderão ser
implementados
após a expedição de ato de autorização do Ministro da
Educação.
Comentário 12 - Este
parágrafo único, ao dizer Planos de Ensino, falou
implicitamente
em Projeto de
Curso e tudo que disso decorre.
Art.5º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo
Renato Souza
Diário Oficial da União - 19/10/2001
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