"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
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Assessoria Educacional

 

Portaria 2.253/01

 
Leitura Breve 

                                                                    

          Este trabalho visa subsidiar e orientar a instituição de ensino que deseja se utilizar da Portaria, na oferta de disciplina(s) sem presencialidade, nos currículos de cursos.
          A seguir, um pequeno GUIA DE ORIENTAÇÃO, estruturado em 12 comentários  que ajudarão na interpretação da norma.
          Por ora, se a IES julga estar habilitada, conforme dispõe o
Art. 2º, pedagógica e tecnologicamente, a ingressar na SESu/MEC com o processo, considerará tratar-se de expediente assemelhado à solicitação de Autorização diversa.
          Independente da expressa autorização dada às Universidades e Centros, para modificação do projeto pedagógico de curso reconhecido, no qual a IES pretenda ofertar disciplina virtual, mesmo assim a SESu deverá ser comunicada por ofício.
          Nesse expediente, como em Processo/Projeto, anexará a justificativa detalhada do Plano de Ensino de cada disciplina proposta para a nova modalidade. Se oportuno, como aditivo ao PDI.
          A montagem do Processo, será de modo simples e de certa forma similar a um Projeto de Curso.

1) Requerimento formal/regular dirigido ao Ministério da Educação / SESu, constando :

a) fundamento/embasamento legal (se art. 3º ou art. 4º da Portaria);

b) informação da data de reconhecimento do curso;

c) fazer menção à Exposição de Motivos que detalhará o projeto.

 

2) Exposição de Motivos do requerente           

a) Critério adotado de 20% sobre o tempo previsto para a integralização do currículo do curso escolhido.

Para o cálculo, só considerar disciplinas e não monografia, estágio, educação física etc.;

b) Indicação nominal da(s) disciplina(s) com respectiva carga horária;

c) Situar a disciplina no currículo ( 1º ao 8º semestre , ou série );

d) Informar o nome do professor Autor que a elaborou;

A juntada de currículo do Autor exige informar sua capacitação para EAD e nesse particular algum certificado.

e) Plano de Ensino completo da disciplina, na forma de apresentação tradicional; (Ementa, objetivos, conteúdos, metodologia, bibliografia, avaliação, etc.)

f) Quantificar o número de alunos em "sala" (turma nunca superior a 30);

g) Informar as especificações técnicas/tecnológicas de presença/permanência no ambiente e respectivas ferramentas (obter informações no Portal);

h) Anexar exemplares de material instrucional e de apoio(CD-ROM, fita VHS etc.);

i) Informar o possível quadro de professores Tutores (com Currículo apontando qualificação/capacitação em EAD )

j) Prevenir-se em ter a disciplina "pronta e acabada" para demonstração, oferecendo um login e senha para acesso ao "site" que a hospeda.

k) Como a possibilidade de autorização/realidade de oferta é sempre para um início letivo, antecedido pelo CATÁLOGO, com algum exercício de precisão, a IES poderá mostrar um desenvolvimento calendarizado. (veja o exemplo anexo).

Essa medida dá sustentação ao § 4º do Art. 1º da Portaria.

GUIA de ORIENTAÇÃO para APLICAÇÃO da
P O R T A R I A   Nº 2.253   de  18/10/2001

 

 

A Portaria publicada considerou o disposto na Lei 9.394 de 20/12/96-LDB

Art. 81 - É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.  

 
E no  Decreto nº 2.494 de 10/02/98 ( regulamentador da LDB, Art. 80,  cuja redação é :O  Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. )

Art. 1º - Educação a distância é uma forma de ensino que possibilita a auto- aprendizagem, com a mediação de recursos didáticos sistematicamente organizados, apresentados em diferentes suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e  veiculados pelos diversos meios de comunicação.
 


          Situada a condição legal, convém proceder detida análise das condições operacionais e estruturais, necessárias para o desenvolvimento e aplicação da Portaria nas IES, examinando e comentando os seus artigos.

          Art.1º - As instituições de ensino superior do sistema federal de ensino poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas que, em seu todo ou em parte utilizem método não presencial, com base no art. 81 da Lei 9.394, de 1996 e no disposto nesta Portaria.

              Comentário 1 - A introdução é facultativa/opcional e não obrigatória.

              Comentário 2 - Só pode ser aplicada em curso reconhecido.

          § 1º - As disciplinas a que se refere o caput, integrantes do currículo de cada curso superior reconhecido, não poderão exceder a vinte por cento do  tempo previsto para integralização do respectivo currículo.

              Comentário 3 - Foram dadas duas opções às IES:

              a) fazer incidir 20% de virtualidade na carga horária de disciplina(s).

               Tomando-se uma com 80 hs. 16 hs. poderão ser ofertadas sem presencialidade; ou

               b) fazer incidir 20% sobre a carga horária total do currículo pleno do curso, sem exceder tal volume.

               Em um curso com 3 mil horas, só 600 horas poderão ser ofertadas sem presencialidade.                                         

              Assim, curso  semestral, com disciplinas de 40 hs.,  ou anual, com disciplinas de 80 hs., teremos  resultados diferentes. Quantas poderão ser virtuais ?

 

DESTAQUE : Surgirão algumas variáveis decorrentes das cargas horárias unitárias de disciplinas.

Se o curso é mantido com disciplinas de 30 - 36 ou 40 horas (semestral) o volume é maior.

Se com 60 - 72 ou 80 horas (anual) o volume é menor.

Aquelas 600 hs. ÷ 30hs. = 20 disciplinas

              600 hs. ÷ 80hs. = 7,5 disciplinas

Para compor as 600 hs. a IES deverá considerar um volume "x" de disciplinas cuja soma de cargas não excedam os permitidos 20%.

Apenas como exemplo, se forem 20 disciplinas, o racional/ideal será contemplar 5 disciplinas de cada ano do curso (graduação de 4 anos).

 

              § 2º - Até a renovação do reconhecimento de cada curso, a oferta de disciplinas previstas no caput corresponderá, obrigatoriamente, à oferta de disciplinas presenciais para matrícula opcional dos alunos.

              Comentário 4 - Somente após a renovação do reconhecimento, não antes. É preciso considerar a data dessa renovação com vistas à data de publicação da

                                        Portaria - 18/10/2001

              § 3º - Os exames finais de todas as disciplinas ofertadas para integralização de cursos superiores serão sempre presenciais.

              Comentário 5 -  Aqui o legislador exacerbou. Não só se referiu às disciplinas atingidas pela Portaria mas generalizou. Ora, se regimental que o aluno deve se submeter a duas, três ou quatro avaliações e logre aprovação sem precisar realizar o exame final, o escopo do parágrafo  não foi (será) atingido. Portanto, a avaliação continuada poderá ou não ser presencial. É critério da IES. Escapou da norma.

              § 4º - A introdução opcional de disciplinas previstas no caput não desobriga a instituição de ensino superior do cumprimento do disposto no art. 47 da Lei 9.394/96, em cada curso superior reconhecido.

 

Lei 9.394/96 - LDB

art. 47 - Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado  aos exames finais, quando houver.

 

              Comentário 6 - Como se vê, o legislador enfatizou o cumprimento dos 100 ou 200 dias letivos (semestral ou anual) significando também o cumprimento de 20 ou 40 semanas atividades  e, por fim, a obrigatoriedade de oferta das respectivas cargas horárias das disciplinas.  

              Art. 2º - A oferta das disciplinas previstas no artigo anterior deverá incluir métodos e práticas de ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos.

              Comentário 7 - Fica colocada de forma incisiva a necessidade que a IES deverá ter para implementar a Portaria e ter o seu próprio AVA - Ambiente Virtual de Aprendizagem. Se ela não terceirizar instrumentos e ferramentas para isso, poderá não viabilizar o acesso de seus alunos.

               A aquisição e mergulho nessa tecnologia é “delicada”  à grande parte das IES nacionais, sobretudo quanto aos custos.

               Os referidos métodos e práticas com a incorporação  de tecnologias integradas de informação e ... deixam outras IES que já investiram, e estão à frente no processo, em condição muito vantajosa.

               Art. 3º -  As instituições de ensino superior credenciadas como universidades ou centros universitários ficam autorizadas a modificar o projeto pedagógico de cada curso superior reconhecido para oferecer disciplinas que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, como previsto nesta Portaria, devendo ser observado o disposto no  § 1º do art. 47 da Lei 9.394/96.

   

Lei 9.394/96 - LDB

           art. 47...........

                     §1º - As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.  

O parágrafo se refere ao CATÁLOGO INSTITUCIONAL.

Ver também o Decreto 3.860 - art.15

 

 

               Comentário 8 - A referida autorização de modificação ao Projeto Pedagógico não deve ser entendida com simplismo, ainda que referindo-se a universidade e centro universitário e decorrente autonomia.

               A modificação poderá/deverá resultar numa transformação de propostas com significado/resultado às vezes de profundidades. 

               Mexer com a "saúde" de 20% das disciplinas de um currículo, transformando-as de presencial em virtual é medida que cobra prudências.

               Ressalte-se também que não necessariamente a IES poderá/deverá aplicar integralmente os 20% sobre o volume de disciplinas. Poderá ficar aquém.

               Ademais, esses 20%, se distribuídos do 1º ao 4º ano significarão 5% a cada ano do curso.

               Traduzindo, é possível que a IES possa ter somente 2 a 3 disciplinas em cada ano do curso.

               De qualquer modo, como se verá adiante, a modificação exige um processo formal. 

               Vale lembrar a vigência dos art. 12 e art. 13 da LDB quanto a participação na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento.  

               § 1º -  As universidade e centros universitários deverão comunicar as modificações efetuadas em projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior- SESu, do Ministério da Educação - MEC, bem como enviar cópia do plano de ensino de cada disciplina que utilize método não presencial, para avaliação.

               Comentário 9 - Fica clara a intenção do legislador.

               Não é de fato uma simples mudança/modificação. 

               A prevalecerem os INDICADORES DE QUALIDADE PARA CURSOS DE GRADUAÇÃO A DISTÂNCIA,  documento adotado para Autorização de cursos, a  comissão que examinará o material colocará  resistências e reparos.

              É aguardada para breve outra/nova norma sobre EAD que melhor definirá a modalidade e por extensão incidindo sobre esta Portaria.

               § 2º -  A avaliação prevista no parágrafo anterior poderá facultar a introdução definitiva das disciplinas que utilizem método não presencial no projeto  pedagógico de cursos superiores reconhecidos ou indicar a interrupção de sua oferta. 

               Comentário 10 - Referida avaliação implicará em todos  os aspectos inerentes às disciplinas (Plano de Ensino completo) inclusive quanto à capacitação do Autor e Tutor no magistério da disciplina, quantidade de alunos na "sala" (turma) , bibliografia digital e sobretudo ferramentas da(s)  "tela(s)", ou seja, tecnologia.

              Art. 4º - As instituições de ensino superior não incluídas no artigo anterior que pretenderem introduzir disciplinas com método não presencial em seus cursos superiores reconhecidos deverão ingressar com pedido de autorização, acompanhado dos correspondentes planos de ensino, no Protocolo da SESu, MEC.  

               Comentário 11 - As IES dependerão muito das associações de classe (SEMESP - ABMES - ANUP etc.), para orientações e instruções.

               A Portaria é significativamente inibidora a pretensões de escolas pequenas, inclusive às médias. Onde se lê Protocolo, leia-se SAPIENS.

OBSERVAÇÃO :
É de boa oportunidade que as IES devam urgentemente propor cursos de capacitação a Autores e Tutores com vistas a Portaria 2.253/01. Caso contrário, as IES não terão como dar sustentação a qualquer disciplina para oferta na modalidade EAD.

           § Único - Os Planos de Ensino apresentados serão analisados por especialistas consultores do MEC, que se manifestarão através de relatório à SESu, e somente poderão ser implementados após a expedição de ato de autorização do Ministro da Educação.  
          
           Comentário 12 -
Este  parágrafo único, ao dizer Planos de Ensino, falou implicitamente em  Projeto de Curso e tudo que disso decorre.

           Art.5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

        Paulo Renato Souza

Diário Oficial da União - 19/10/2001

 

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