DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
– Nº 195 – 08/10/2004 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1- PG. 17
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA
INTERMINISTERIAL Nº 3.185,
DE 7
DE OUTUBRO DE 2004
.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO E O MINISTRO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA , no uso
de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 2º, da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 5.205, de 14 de
setembro de 2004, resolvem:
Art. 1º O registro e o
credenciamento das Fundações de Apoio no que se refere ao inciso III, do art.
2º, da Lei nº 8.958/94, serão obtidos mediante requerimento da entidade
interessada à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação - MEC,
a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências
disciplinadas nesta Portaria.
Art. 2º O requerimento de
registro e credenciamento da Fundação de Apoio deverá ser instruído com os
documentos, originais ou em cópias autenticadas, comprobatórios das seguintes condições:
I - finalidade não
lucrativa e exercício gratuito dos membros da diretoria e dos conselhos,
comprovados mediante versão atualizada do Estatuto;
II - regularidade fiscal. comprovada por Intermédio das certidões expedidas pelos
órgãos públicos competentes;
III - inquestionável
reputação ético-profissional, atestada ou declarada por autoridade pública
ou pessoa jurídica de direito público;
IV - ata da reunião do
conselho superior competente da instituição federal a ser apoiada, na qual
manifeste prévia concordância com o credenciamento da interessada como sua
fundação de apoio;
V - comprovar a sua boa e
regular capacidade financeira e patrimonial, mediante a apresentação do balanço
patrimonial e de demonstrações contábeis do último exercício social,
acompanhados das respectivas atas de aprovação pelo órgão de deliberação máxima
da Fundação, não podendo substituí-los por balancetes ou balanços provisórios; e
VI - demonstrar, por
intermédio de relatório de atividades e outros documentos, que a Fundação tem
apoiado as instituições de ensino superior e de pesquisa científica e
tecnológica na consecução dos seus objetivos.
§ 1º As certidões de que
trata o inciso II referem-se ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aos
tributos federais e estaduais, às contribuições sociais e aos recolhimentos
para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 2º Os documentos
instituidores da personalidade jurídica da requerente deverão estar em
consonância com a legislação civil e notarial pertinente.
Art. 3º O Secretário de
Educação Superior do MEC e o Secretário de Políticas e Programa de Pesquisa e
Desenvolvimento - MCT, em ato conjunto, instituíram Grupo de Apoio Técnico - GAT
composto por representantes dos dois Ministérios, com o objetivo de
analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e
outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 4º O registro e o
credenciamento somente serão efetivados após o parecer favorável do GAT,
aprovado pelo titular de uma das Secretarias competentes.
Art. 5º O certificado de
registro e credenciamento será firmado pelos titulares da Secretaria de
Educação Superior - SESu e
da Secretaria de Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - SEPED, ou
por autoridades delegadas, e terá prazo de validade de 2 (dois) anos, podendo
ser renovado por igual período.
Parágrafo único. Para a
Fundação de Apoio, o certificado de registro e credenciamento será o documento
competente para comprovar o registro e o credenciamento, de que trata o inciso
III, do art. 2º, da Lei nº 8.958/94.
Art.6º A renovação do
certificado de registro e credenciamento concedido nos termos desta Portaria
depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, na
qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela Fundação de
Apoio.
Parágrafo único. Os
certificados de registro e credenciamento firmados com base na Portaria
interministerial MEC/MCT nº 2.089, de 05 de novembro
de 1997, deverão adequar-se às disposições do Decreto nº 5.205, de 14 de
setembro de 2004 e desta Portaria, no prazo de seis meses, contados a partir da
publicação do referido decreto, sob pena de indeferimento da renovação do
registro e credenciamento de que trata o art. 2º, inciso III,
da Lei nº 8.958/94.
Art. 7º Na hipótese de a
instituição requerente não obter o reconhecimento como Fundação de Apoio,
conforme disposto na Lei nº 8.959/94, caberá recurso, no prazo máximo de trinta
dias, após a deliberação, dirigido ao:
I - Secretário de Educação
Superior do MEC, para aquelas que pretendam apoiar as instituições federais de
ensino superior; e
II - Secretário de
Políticas e Programa de Pesquisa e Desenvolvimento do MCT, para aquelas que
pretendam apoiar as instituições federais de pesquisa científica e tecnológica.
Art. 8º A Fundação de Apoio
que não cumprir as disposições contidas na Lei nº 8.958/94 e nesta Portaria
Interministerial terá, por deliberação dos Secretários da SESu/MEC e da SEPED/MCT a
imediata suspensão da habilitação.
Art. 9º Decorrido o prazo
de 30 dias sem interposição de recurso contra essa decisão, será a medida
suspensiva transformada em cassação.
Art. 10. Prorrogar até 14
de março de 2005 a vigência determinada nos certificados de registro e
credenciamento das Fundações de Apoio que tiveram o vencimento em 2003, bem
como daquelas cuja vigência do certificado vencem até 14 de março de 2005.
Art. 11. Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria Interministerial nº 2.089, de 05 de novembro de 1997.
TARSO GENRO
Ministro de Estado da
Educação
EDUARDO CAMPOS
Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia