DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27/6/2003
(SEXTA-FEIRA)
PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 1, DE
25 DE JUNHO DE 2003
Disciplina o parcelamento de débitos para
com a Fazenda Nacional, de que trata a
Lei nº
10.684, de 30 de maio de 2003.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e
o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 4º e 6º a
12 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolvem:
Art. 1º Os débitos de qualquer
natureza para com a Fazenda Nacional, vencidos até
28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e
oitenta prestações mensais e sucessivas, observado o disposto nesta
Portaria.
§ 1º O parcelamento abrange os
débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
ajuizados ou não, os débitos das pessoas jurídicas optantes pelo Sistema
Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), os submetidos a parcelamento
sob qualquer das modalidades legalmente autorizadas, ainda que
cancelado por falta de pagamento, bem assim os
que se encontram com exigibilidade suspensa em virtude de:
I - reclamações e recursos, nos termos das
leis reguladoras do processo tributário administrativo;
II - concessão de medida liminar em mandado
de segurança;
III - concessão de medida liminar ou de
tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.
§ 2º Poderão integrar o parcelamento
as multas lançadas em procedimento de oficio, independentemente da data
prevista para seu pagamento, desde que o vencimento da dívida principal
que lhe deu origem tenha ocorrido até 28 de fevereiro de 2003.
§ 3º Os débitos submetidos ao
parcelamento serão informados por intermédio do programa a ser
disponibilizado via Internet, após
formalização do pedido de parcelamento pelo sujeito passivo, conforme
instruções a serem expedidas conjuntamente pela Secretaria da Receita
Federal (SRF) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 4º O parcelamento dos débitos
relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) deverá observar as
disposições específicas constantes dos arts. 12 e 13.
Do Pedido do Parcelamento
Art. 2º O requerimento será
formalizado até o dia 31 de julho de 2003, exclusivamente via Internet,
por meio do "Pedido de Parcelamento Especial", disponível nas páginas da
SRF e da PGFN, nos seguintes endereços, respectivamente: <www.receita.fazenda.gov.br>
e <www.pgfn.fazenda.gov.br>.
§ 1º O pedido deverá ser formulado
pelo próprio sujeito passivo, no caso de pessoa física, e pelo
responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no
caso de pessoa jurídica.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o
pedido deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz.
§ 3º O pedido de parcelamento
implica:
I - confissão irrevogável e irretratável do
débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts.
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - rescisão de parcelamentos existentes em
nome do sujeito passivo, sob quaisquer outras modalidades, excetuado
o Refis e o parcelamento a ele alternativo,
quando o sujeito passivo não optar pela transferência dos débitos neles
constantes para o parcelamento de que trata este ato.
§ 4º Não produzirá efeitos o pedido
de parcelamento formulado sem o correspondente pagamento da primeira
prestação.
Da Consolidação dos Débitos
Art. 3º A consolidação dos
débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de
parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício, com as
reduções previstas nos parágrafos 1º e 4º deste artigo;
III – dos juros de mora;
IV - da atualização monetária, quando for o
caso;
V - dos encargos previstos no Decreto-lei nº
1.025, de 21 de outubro de 1969, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-leis nºs 1.569/77 e 1.645/78, quando se tratar de débito
inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1º Para os fins de consolidação, os
valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos
em cinqüenta por cento.
§ 2º A redução prevista no § 1º
não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei,
ressalvado o disposto no § 4º.
§ 3º Na hipótese de anterior
concessão de redução de multa em percentual diverso de cinqüenta por
cento, prevalecerá o percentual referido no § 1º,
determinado sobre o valor original da multa.
§ 4º Além da redução prevista no § 1º,
o valor da multa será reduzido à razão de vinte e cinco centésimos por
cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do
débito que for liqüidado até a data prevista para o requerimento do
parcelamento, a que se refere o art. 2º.
§ 5º Não aproveitam o benefício
aludido no § 4º os pagamentos correspondentes às prestações do
parcelamento, nem as conversões de depósito previstas no art. 12.
Das Prestações e de seu Pagamento
Art. 4º O valor da prestação
será:
I - em se tratando de pessoa física, um
cento e oitenta avos do débito consolidado, não podendo resultar
inferior a cinqüenta reais;
II - no caso de microempresa e empresa de
pequeno porte optante pelo Simples, bem assim as enquadradas no disposto
no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5
de outubro de 1999, o menor valor entre um cento e oitenta avos do total
do débito consolidado e três décimos por cento da receita bruta auferida
no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo
ser inferior a cem reais para as microempresas e duzentos reais para as
empresas de pequeno porte;
III - para as demais pessoas jurídicas, o
maior valor entre um cento e oitenta avos do total do débito consolidado
e um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida no mês
imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, não podendo ser
inferior a dois mil reais.
§ 1º No caso do inciso III, é
assegurado o quantitativo mínimo de cento e vinte parcelas, caso seja
adotado o percentual previsto sobre a receita bruta.
§ 2º O percentual referido no inciso
III será reduzido para setenta e cinco centésimos por cento na hipótese
de a pessoa jurídica ser beneficiária do parcelamento regulamentado por
este ato, concomitantemente com o parcelamento de débitos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de que trata o art. 5º
da Lei nº 10.684, de 2003.
§ 3º A redução do percentual referida
no § 2º dependerá de requerimento do sujeito passivo, a ser
formalizado até 31 de julho de 2003.
§ 4º Ocorrendo liquidação, rescisão
ou extinção do parcelamento junto ao INSS a que se refere o §
2º, inclusive por exclusão do sujeito
passivo, aplica-se o percentual de um inteiro e cinco décimos por cento
ao parcelamento junto à Fazenda Nacional, a partir do mês subseqüente ao
da ocorrência de um desses eventos.
§ 5º A comunicação dos eventos
referidos no § 4º deverá ser efetuada pela pessoa jurídica, até o último
dia útil do mês subseqüente à sua ocorrência, na forma a ser
estabelecida em ato conjunto da PGFN e da SRF.
§ 6º No caso do inciso II, o
quantitativo total das prestações poderá exceder a cento e oitenta,
quando o valor da prestação, calculado com base na receita bruta, não
for suficiente para liquidar o parcelamento naquele número de parcelas.
Art. 5º O valor de cada uma
das parcelas, determinado na forma do art. 4º, será acrescido de
juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP), a partir do mês subseqüente ao do pedido, até o mês do
pagamento, inclusive.
Art. 6º As prestações vencerão
no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio
mês da formalização do pedido.
§ 1º O pagamento das prestações
deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf), sob os seguintes códigos de receita, conforme o
beneficiário do parcelamento:
I - 7042, para pessoa física;
II - 7093, para microempresa;
III - 7114, para empresa de pequeno porte;
IV – 7122, para as demais pessoas jurídicas.
§ 2º As prestações deste parcelamento
não serão objeto do débito automático em conta corrente do sujeito
passivo previsto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 31 de
outubro de 2002.
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 7º O parcelamento será
rescindido automaticamente, nas hipóteses de :
I - inadimplência por três meses
consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente às prestações deste parcelamento ou a qualquer tributo ou
contribuição com vencimento após 28 de fevereiro de 2003;
II - deixar o sujeito passivo de informar
à SRF ou à PGFN a liquidação, extinção ou
rescisão de parcelamento junto ao INSS, nos termos do art. 5º da
Lei 10.684, de 2003, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em
que ocorrer os referidos eventos.
Art. 8º A rescisão do
parcelamento independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e
implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago;
II - execução automática da garantia, quando
for o caso;
III - impedimento para o sujeito passivo
beneficiar-se de qualquer outra modalidade de parcelamento até 31 de
dezembro de 2006;
IV - restabelecimento dos acréscimos legais
aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em
relação ao montante não pago.
Parágrafo único. No caso das multas de mora
ou de ofício, serão desconsideradas as reduções de que tratam os §§ 1º
e 4º, do art. 3º, restabelecendo-se os valores originais,
relativamente ao montante não pago.
Débitos Vinculados a Ação Judicial
Art. 9º O parcelamento dos
débitos com exigibilidade suspensa nos termos dos incisos II e III, do §
1º, do art. 1º, está condicionado à:
I - desistência expressa e irrevogável das
ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições objeto do
pedido de parcelamento;
II - renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Para os fins deste artigo, além
do pedido a que se refere o art. 2º, o sujeito passivo deverá
protocolizar, até 29 de agosto de 2003:
I - "Declaração de Desistência" junto à
unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o
modelo constante do
Anexo I;
II - "Declaração de Desistência e
Demonstrativo do Débito" junto à unidade da PGFN, com jurisdição sobre
seu domicílio tributário, de acordo com o modelo constante do
Anexo II.
§ 2º Admitir-se-á desistência
parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele
que se vincular à ação remanescente.
§ 3º A declaração de que trata o § 1º
deverá ser acompanhada da 2ª via da correspondente petição de
desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a
ação estiver em andamento.
§ 4º O registro da petição a que se
refere o § 3º será comprovado por meio de certificado do
protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá
a declaração de que trata o § 1º.
§ 5º O sujeito passivo deverá
entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das
decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta
dias da data de sua publicação.
§ 6º Os débitos a serem incluídos no
parcelamento deverão ser informados na forma do § 3º, do art. 1º.
Art. 10. Os depósitos existentes,
vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente
convertidos em renda da União, concedendo-se o parcelamento sobre o
saldo remanescente.
§ 1º A baixa do débito envolvido
pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, no que couber, aos depósitos para seguimento de recurso
voluntário ao Conselho de Contribuintes.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por
Impugnação ou Recursos Administrativos
Art. 11. O parcelamento dos débitos
com exigibilidade suspensa nos termos do inciso I ,
do § 1º, do art. 1º, está condicionado à:
I - desistência expressa e irrevogável da
impugnação ou do recurso interposto;
II - renúncia a quaisquer alegações de
direito sobre as quais se fundam os processos administrativos.
§ 1º A petição de desistência deverá
ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao
Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente
protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º Admitir-se-á desistência
parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das
demais matérias litigadas.
§ 3º Os débitos a serem incluídos no
parcelamento deverão ser informados na forma do § 3º, do art. 1º.
Do Parcelamento de Débitos do Imposto
Sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 12. O parcelamento dos débitos
relativos ao ITR, vencidos até 28 de fevereiro de 2003, reger-se-á pelas
seguintes disposições:
I - o pedido será formalizado, até 31 de
julho de 2003, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº
002, de 2002, inclusive com utilização dos formulários "Pedido de
Parcelamento de Débitos (Pepar)", "Discriminação do Débito a Parcelar (Dipar)"
e "Autorização para débito em conta de prestações de parcelamento";
II - na hipótese de o pedido abranger mais
de um imóvel, o parcelamento será individualizado por imóvel;
III - o parcelamento poderá ser concedido em
até cento e oitenta parcelas mensais, observado os limites referidos no
art. 4º;
IV - os débitos serão consolidados na forma
do art. 3º;
V - o valor de cada uma das parcelas,
determinada na forma do inciso III, será acrescido de juros
correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir do mês subseqüente
ao do pedido, até o mês do pagamento, inclusive;
VI - as prestações vencerão no último dia
útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da
formalização do pedido, mediante Darf, sob os seguintes códigos de
receita:
a) 7317, para parcelamentos de débitos no
âmbito da PGFN;
b) 7288, para parcelamentos de débitos no
âmbito da SRF.
VII - para fins de rescisão do parcelamento,
aplicam-se as disposições previstas nos arts. 7º e 8º
desta Portaria;
VIII - na hipótese de parcelamento de
débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos I a III do
art. 1º, aplicam-se as disposições contidas nos arts. 9º a
11º , excetuando-se o § 6º do
art. 9º e o § 3º do art. 11.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento
relativo a outros débitos na forma desta Portaria, além do ITR, o valor
de cada parcela, determinado na forma do art. 4º, será rateado,
para fins de pagamento, proporcionalmente ao valor de cada parcelamento
em relação ao valor total do débito parcelado.
Art.13. Aplicam-se ao parcelamento de
débitos do ITR , no que couber, as demais
disposições da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 002, de 2002, não
conflitantes com o art.12.
Disposições Gerais
Art. 14. Os débitos incluídos no
Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo,
poderão , a critério da pessoa jurídica, ser
parcelados nas condições previstas neste ato, observadas as condições
estabelecidas pelo Comitê Gestor do mencionado programa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo:
I - a opção pelo parcelamento, na forma
deste ato, implica desistência compulsória e definitiva
do Refis ou do parcelamento a ele
alternativo;
II - será objeto do parcelamento, nos termos
deste ato, o saldo devedor dos débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 15. A concessão deste
parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento
de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras
modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
Art. 16. Aplica-se a este
parcelamento, no que couber, as disposições da Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu
art. 14.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL
Anexo I
|
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA
.........................................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob
nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no
art. 4º, II, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos
débitos serão objeto de parcelamento especial, na forma do diploma
legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente, anexa
à presente as 2ª vias das petições de desistência das
ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente,
e se compromete a entregar, a esta unidade da Secretaria da
Receita Federal, cópia das decisões homologatórias das referidas
desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
______________________, ______de
________________ de 2003.
____________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do
representante legal da pessoa jurídica)
|
Anexo II
|
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA E
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO
.........................................................................................................(nome
ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ sob
nº ......................................................,
declara, para efeito do disposto no
art. 4º, II, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos
débitos serão objeto de parcelamento especial, na forma do diploma
legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações
de direito sobre as quais se fundam os referidos processos.
Finalmente, anexa
à presente as 2ª vias das petições de desistência das
ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente,
e se compromete a entregar, a esta unidade da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das
referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua
publicação.
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Subseção Judiciária/ Comarca |
Vara |
Número Processo Judicial |
Número Processo
Administrativo |
Código da Receita |
Período de Apuração |
Data do Vencimento |
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______________________, ______de
________________ de 2003.
____________________________________________________
(Assinatura da pessoa física ou do
representante legal da pessoa jurídica) |