DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 105 - 02/06/2004 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1
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Ministério da Educação
SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 19, DE
1º DE JUNHO DE 2004
Aprova
Regimento da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa de
Educação Tutorial - PET.
O SECRETÁRIO
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º
Aprovar o Regimento da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do
Programa de Educação Tutorial - PET, anexo a esta Portaria.
Art. 2º -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACULAN FILHO
ANEXO
REGIMENTO DA
COMISSÃO NACIONAL DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TUTORIAL
- PET
Capítulo I
Da Natureza e
das Finalidades
Art. 1º - O
Programa de Educação Tutorial - PET é integrado por grupos tutoriais de
aprendizagem e busca propiciar aos alunos de cursos de graduação das
Instituições de Ensino Superior - IES, sob a orientação de um professor tutor,
condições para a realização de atividades extracurriculares de ensino, pesquisa
e extensão de forma integrada, que complementam a sua formação acadêmica.
Parágrafo
único - O Programa de Educação Tutorial - PET é coordenado pelo Departamento de
Projetos Especiais de Modernização e Qualificação do Ensino Superior - DEPEM da
Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação - MEC.
Art. 2º - A
Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Educação
Tutorial - CNAA-PET, composta por membros indicados pela Secretaria de Educação
Superior - SESu, do Fórum de Pró-Reitores de Graduação das Universidades
Brasileiras - ForGRAD e pela Comissão Executiva Nacional do PET - CENAPET,
presidida por um representante da SESu, terá atribuições normativas, deliberativas
e de assessoramento ao Secretário de Educação Superior, de forma a assegurar o
aperfeiçoamento do Programa e, especificamente:
I - subsidiar
a elaboração e acompanhar a execução do Manual de Orientações Básicas do PET;
II -
estabelecer as normas e critérios para acompanhamento e avaliação de desempenho
dos grupos PET;
III -
assessorar no processo de seleção e aprovação de novos grupos e recomendar à SESu a extinção de grupos por insuficiência de desempenho;
IV - propor
Resoluções Normativas e Recomendações às Instituições de Ensino Superior que
desenvolvem o Programa, por iniciativa de seus membros ou quando solicitado
pelo Secretário de Educação Superior;
V - analisar
e emitir parecer sobre os Planos, Relatórios de Atividades e Avaliações das
IES;
VI - elaborar
o seu regimento a ser aprovado pelo Secretário de Educação Superior.
Capítulo II
Da Composição
e Atribuições
Art. 3° - A
Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET é constituída por
componentes indicados pela SESu, CENAPET, presidida por um representante da
SESu.
§ 1º - Será
assegurado, dentre os membros da SESu, um representante do ForGRAD e pela
CENAPET um representante estudantil.
§ 2º- Os
membros suplentes da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET
serão indicados pela SESu e CENAPET.
Art. 4º - O
mandato dos membros da Comissão Nacional de Acompanhamento e
Avaliação do PET e suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por mais 1 (um);
Art. 5º - São
atribuições da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do PET, nos
termos do art. 5º da Portaria nº 647, de 11 de junho de 2002 e Capítulo I, item
2 do Manual de Orientações Básicas do PET:
I - propor
políticas e diretrizes de funcionamento de forma a garantir a unidade nacional
do Programa;
II - propor a
expansão de novos grupos PET;
III -
participar da elaboração dos editais para apresentação de propostas de
implantação de novos grupos;
IV -
estabelecer as normas e critérios para avaliação de desempenho dos grupos e
tutores;
V - analisar
e emitir parecer sobre os procedimentos e resultados dos processos de avaliação
institucionais dos grupos PET;
VI - propor
Resoluções Normativas considerando inadimplentes instituições ou grupos que não
atenderem solicitações da CNAA;
VII -
divulgar cronograma anual de encaminhamento de Planos, Relatórios de Atividades
e Avaliações;
VIII - propor
visitas às Instituições para análise e avaliação dos grupos, quando julgar
pertinente;
IX -
deliberar sobre o regimento dos Comitês Locais de Acompanhamento e Avaliação do
PET - CLAA;
X -
assessorar o Secretário de Educação Superior em todos os assuntos relativos ao
Programa.
Capítulo III
Das
Atribuições do Presidente da Comissão Nacional de Acompanhamento e Avaliação do
PET
Art. 6º - Ao
Presidente da Comissão compete:
I - presidir,
supervisionar e coordenar todos os trabalhos da CNAA, promovendo as medidas
necessárias à consecução de suas finalidades;
II - convocar
as reuniões da Comissão;
III -
presidir as reuniões da Comissão;
IV -
estabelecer a pauta de cada reunião;
V - resolver
questões de ordem;
VI - exercer
o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
VII -
submeter ao Secretário de Educação Superior portarias, resoluções e normas da
Comissão;
VIII -
constituir comitês especiais temporários, integrados por membros da Comissão e
especialistas, para realizar estudos de interesse da CNAA;
IX -
representar a CNAA.
Capítulo IV
Das Reuniões
Art. 7º - A
CNAA reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente,
sempre que convocada pelo Secretário da SESu ou por seu Presidente.
§ 1º - Na
ausência ou impedimento de algum membro efetivo será convocado o suplente.
§ 2º - O
Secretário de Educação Superior presidirá as reuniões da CNAA a que comparecer.
Art. 8º - As
reuniões ordinárias da CNAA serão realizadas conforme calendário aprovado em
sessão e em data previamente fixada.
Parágrafo
único - O calendário de reuniões poderá ser alterado de acordo com o interesse
e as necessidades da SESu.
Art. 9º - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do
presente Regimento serão discutidas em sessão e encaminhadas, pelo
Presidente, ao Secretário da SESu.