DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - N.º 122 -
27/06/2003 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 15/16
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.626, DE 26 DE JUNHO DE
2003
Dispõe sobre procedimentos para
adesão das Instituições de Ensino Superior -
IES ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES -
no processo seletivo
referente ao segundo semestre de
2003, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
INTERINO, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto no
§1° do art. 3° da Lei n.° 10.260, de 12 de
julho de 2001, resolve:
Art. 1° As instituições de ensino superior
não gratuitas que desejarem
participar do processo seletivo do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES referente ao segundo semestre
de 2003 deverão firmar o Termo de
Adesão anexo por meio de suas mantenedoras,
independentemente de já ter havido
adesão a processos seletivos
anteriores.
Art. 2° As instituições de ensino superior
que já tenham participado de
qualquer processo seletivo do FIES somente
poderão firmar o Termo de Adesão de que
trata esta Portaria após procederem ao
recadastramento de que trata a Portaria n.° 231,
de 20 de junho de 2003.
Art. 3° As mantenedoras de instituições de
ensino superior não gratuitas
que ainda não participaram de nenhum processo
seletivo do FIES, deverão cadastrar-se
até às 18 horas (horário de Brasília) do dia
10 de julho de 2003, por meio de formulário
específico, disponível nos endereços
eletrônicos www.mec.gov.br,
link FIES, e
http://fies.caixa.gov.br,
doravante denominados endereços do FIES na Internet.
Art. 4° Para o cadastramento da mantenedora
a que se refere o artigo
anterior, será necessária a informação do
usuário e da senha MANT, vinculados ao
Sistema Integrado de Informações da Educação
Superior - SIEd-SUP, mantido pelo
Instituto Nacional de Estudos
e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 5° O Termo de Adesão a que se refere o
artigo 1° estará disponível
nos endereços do FIES na
Internet, a partir do dia 30 de junho de 2003.
Art. 6° Nos casos das instituições de ensino
superior que possuam mais
de um campus ou unidade administrativa deverá
ser firmado um Termo de Adesão para
cada um, identificando-se a
unidade central.
Art. 7° O Termo de Adesão, devidamente
preenchido em todos os
campos, deverá ser remetido ao Ministério da
Educação, obrigatoriamente, via Internet e
por via postal expressa, de
acordo com os procedimentos indicados a seguir:
I - via Internet, exclusivamente por meio do
Sistema do Financiamento
Estudantil - SIFES, até às 18 horas (horário
de Brasília) do dia 11 de julho de 2003,
conforme instruções que
estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet;
e
II - por via postal expressa, até o dia 12
de julho de 2003, assinado
pelos representantes legais da instituição e
de sua mantenedora, para o endereço a
seguir:
Ministério da Educação
Secretaria de Educação Superior -
SESu
Programa de
Financiamento Estudantil - FIES
Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", Anexo
II, 1° andar, sala 130 CEP
70.047-900 - Brasília -
DF
§1° Para as instituições de ensino superior
vinculadas ao sistema
estadual de ensino, o Termo de Adesão remetido
por via postal deverá ser acompanhado
dos seguintes
documentos:
I - cópia do ato que credenciou a
instituição de ensino superior junto ao
órgão de educação competente
no Estado de origem;
II - cópias dos atos que autorizaram,
reconheceram ou renovaram o
reconhecimento dos
cursos superiores ofertados pela instituição de ensino superior;
e
III - cópia do comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) da mantenedora e do(s)
respectivo(s) campus(i) ou unidade(s)
administrativa(s).
§ 2° Ficam dispensadas de apresentar os
documentos referidos nos
incisos I a III do
parágrafo anterior as instituições de ensino superior que
firmaram
Termo de Adesão a um dos processos seletivos do FIES
realizados em 2002, ressalvados
os casos de cursos não cadastrados naquele
processo seletivo, situação em que deverão
ser apresentados os documentos
previstos no inciso II.
Art. 8° Somente considerar-se-á apta a
participar do processo seletivo
do FIES referente ao segundo semestre de 2003
a instituição de ensino superior que
remeter o termo de adesão via Internet e por
via postal expressa, cumprindo os
procedimentos e prazos
indicados no artigo anterior.
Art. 9° As instituições de ensino superior
deverão verificar o
credenciamento de seus cursos no FIES,
mediante consulta à relação que estará
disponível, a partir do dia 14
de julho de 2003, nos endereços do FIES na Internet.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria n.° 2.256,
de 07 de agosto de 2002.
RUBEM FONSECA FILHO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Secretaria de Educação Superior -
SESu
Programa de
Financiamento Estudantil - FIES
TERMO DE ADESÃO
1- DADOS CADASTRAIS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR - IES
1.1 Nome da IES
1.2 Sigla
1.3 Código do INEP
1.4 CNPJ
1.5 Natureza Jurídica
1.6 Atividade Econômica Principal
1.7 Unidade administrativa / Campus
1.8 Ato de autorização
1.9 Data de publicação
1.10 Endereço completo
1.11 Cidade
1.12 UF
1.13 CEP
1.14 DDD
1.15 Telefone(s)
1.16 Fax
1.17 Endereço eletrônico
1.18 Nome do responsável legal
1.19 CPF
1.17 A IES possui alunos no Programa de
Crédito Educativo - CREDUC
( ) sim ( ) não
1.18 A IES mantém programa próprio de
financiamento aos seus alunos
de graduação,
administrado diretamente ou por intermédio de entidade
vinculada
( ) sim ( ) não
1.19 Em caso positivo, qual a quantidade, e
a porcentagem em relação
ao total do alunado, de alunos beneficiados,
no ano de 2002, com financiamento igual ou
superior a 50% do valor
da mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado
( )
1.20 A IES mantém programa próprio de bolsas
de estudo para os seus
alunos de
graduação administrado diretamente ou
por intermédio de entidade vinculada
( ) sim ( ) não
1.21 Em caso positivo, qual a quantidade, e
a porcentagem em relação
ao total do alunado, de alunos beneficiados,
no ano de 2002, com bolsa igual ou superior
a 50% do valor da
mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado
( )
1.22 A IES utiliza, além do FIES, outro
programa não próprio de
financiamento estudantil para os seus alunos
de graduação (administrado por instituição
financeira, instituição
do tipo Fundaplub, etc)
( ) sim ( ) não
1.23 Em caso positivo, qual a quantidade, e
a porcentagem em relação
ao total do alunado, de alunos beneficiados,
no ano de 2002, com financiamento não
próprio igual ou
superior a 50% do valor da
mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado
( )
1.24 A IES utiliza programa não próprio de
bolsas de estudo para os
seus alunos de graduação (administrado por
governo estadual ou municipal, organização
não governamental,
etc)
( ) sim ( ) não
1.25 Em caso positivo, qual a quantidade, e
a porcentagem em relação
ao total do alunado, de alunos beneficiados,
no ano de 2002, com bolsa não própria igual
ou superior a 50% do
valor da mensalidade
Quantidade ( )
Porcentagem em relação ao total do alunado
( )
2 - DADOS CADASTRAIS DA MANTENEDORA
2.1 Nome da Mantenedora
2.2 Sigla
2.3 CNPJ
2.4 Natureza Jurídica
2.5 Atividade Econômica Principal
2.6 Conta corrente na Caixa Econômica
Federal (se houver)
2.7 Endereço completo
2.8 Cidade
2.9 UF
2.10 CEP
2.11 DDD
2.12 Telefone(s)
2.13 Fax
2.14 Endereço eletrônico
2.15 Nome do responsável legal
2.16 CPF
3 - DADOS FINANCEIROS
3.1 Relação de CNPJ's
para pagamento
3.2 Razão Social de cada CNPJ
3.3 Situação de cada CNPJ em relação às
contribuições devidas ao INSS,
assinalando apenas uma
alternativa:
(_) Contribuinte normal
(_) Enquadrado no art. 55 da Lei N.°
8.212/91.
3.4 Nome do responsável pelo Setor
Financeiro
3.5 DDD
3.6 TeIefone(s)
3.7 Fax
3.8 Endereço eletrônico
4 - DADOS DA COMISSÃO PERMANENTE DE SELEÇÃO
E
ACOMPANHAMENTO DO FIES
4.1 Nome e representatividade do Presidente
4.2 CPF
4.3 DDD
4.4 Telefone(s)
4.5 Fax
4.6 Endereço eletrônico da comissão
4.7 Nomes e representatividade dos demais
membros
4.8 CPF
4.9 Endereço eletrônico da representação
estudantil
5 - CADASTRO DOS
CURSOS
5.1 Área de Conhecimento
5.2 Curso
5.3 Habilitação
5.4 Código do INEP
5.5 Período (matutino/vespertino/noturno)
5.6 Regime (semestral ou anual)
5.7 Duração regular do curso (em semestres)
5.8 Ato de autorização/reconhecimento
5.9 Data de publicação/aprovação
5.10 Valor da mensalidade
6 - VALOR
(EM REAIS) DESEJADO POR ESTA UNIDADE
ADMINISTRATIVA OU CAMPUS PARA O FINANCIAMENTO
DE NOVOS ESTUDANTES NO
SEGUNDO SEMESTRE DE 2003
Observações:
1. O valor a ser informado refere-se,
exclusivamente, aos contratos
serem firmados neste processo seletivo. Assim,
não deve ser considerado o valor dos
contratos já existentes no
total a ser informado abaixo.
2. Uma vez que os certificados (CFT-E) a
serem recebidos pela
instituição de ensino superior somente podem
ser utilizados para pagamento de
contribuições previdenciárias junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos
termos do art 10 da Lei n.º 10.260 de 12 de
julho de 2001, recomenda-se que o valor
solicitado restrinja-se ao montante previsto
das obrigações da instituição de ensino
superior junto ao INSS.
R$___________________,00
(______________________reais)
7 - CONDIÇÕES ESSENCIAIS
I - A instituição proponente e sua
mantenedora pleiteiam a aprovação de
sua adesão ao Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior, assumindo os
encargos legais previstos na Lei n.° 10.260,
de 12 de julho de 2001, e comprometendo-se, diretamente ou, no que
couber, por intermédio da Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento, a:
a)
cumprir fielmente o disposto nas portarias que regulamentam este
programa;
b)
instituir, em cada campus ou unidade administrativa, Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do
FIES, com as atribuições e constituição
definidas no art. 20 da Portaria nº 1.725, de
agosto de
2001;
c) permitir a divulgação, inclusive via
internet, do valor solicitado para
financiamento de novos alunos, dos nomes dos
componentes da Comissão Permanente
de Seleção e Acompanhamento do
FIES e do endereço eletrônico da comissão;
d) confirmar, de acordo com procedimentos
definidos pelo Ministério da
Educação, as inscrições dos candidatos ao FIES
que preencherem os requisitos
necessários à participação no
programa;
e) tornar públicos os critérios de
classificação e demais condições
adotadas para a seleção
dos candidatos ao
financiamento;
f) divulgar, afixando em local de grande
circulação dos estudantes, lista
dos candidatos inscritos e confirmados e,
posteriormente, dos candidatos classificados e
dos não classificados, bem
como dos reclassificados;
g) convocar e entrevistar os candidatos
classificados, para analisar a
documentação por eles apresentada e verificar
o cumprimento das condições
regulamentares de participação
no FIES;
h) convocar e entrevistar os candidatos
subsequentes na ordem de
classificação, para os fins previstos na
alínea anterior, quando, em virtude da não
aprovação de candidato(s)
inicialmente convocado(s), resultarem vagas disponíveis;
i) entregar aos candidatos aprovados na
entrevista, em via original
datada e assinada por todos os membros da
Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento, declaração de aprovação
emitida pelo Sistema do Financiamento
Estudantil - SIFES, a qual constituirá
documento essencial para obtenção de
financiamento junto ao agente
financeiro;
j)
avaliar a cada período letivo o aproveitamento acadêmico dos
estudantes financiados, tendo em vista o
disposto no inciso I do art. 21 da Portaria n.º
1.725, de 3 de
agosto de 2001;
k) adotar, durante o período de matrícula
dos estudantes já financiados,
as providências necessárias ao aditamento,
simplificado ou não simplificado, dos
respectivos
contratos;
I) permitir e facilitar ao Ministério da
Educação, por intermédio da
Secretaria de Educação Superior, o
acompanhamento de todas as atividades destinadas
ao cumprimento dos
compromissos assumidos neste Termo de Adesão;
m) manter o Ministério da Educação, por
intermédio da Secretaria de
Educação Superior, informado sobre quaisquer
eventos que dificultem ou interrompam o
curso normal de execução dos compromissos
assumidos neste Termo de
Adesão;
n) no final de cada semestre letivo,
encaminhar ao Ministério da
Educação, na forma estabelecida pelo agente
operador, relatório com a listagem dos
estudantes beneficiados pelo FIES que
concluíram o curso, bem como daqueles com
óbice à manutenção do financiamento, conforme
o disposto no art. 21 da Portaria n.°
1.725, de 3 de
agosto de 2001, com a respectiva identificação do motivo;
o) no início de cada processo seletivo,
informar ao Ministério da
Educação o valor desejado para financiamento
de novos
estudantes;
p) abster-se de suspender a matrícula dos
estudantes, contratados do
FIES, adimplentes com a
parcela não financiada da mensalidade;
q) abster-se de cobrar mensalidade com valor
integral, mesmo como
adiantamento, dos estudantes
contratados do FIES;
r)
considerar, como valores dos encargos educacionais, inclusive
matrícula e mensalidades, cobrados dos
estudantes financiados pelo FIES, os resultantes
dos descontos normalmente
praticados, ficando vedada a cobrança de
qualquer taxa adicional;
s)
não substabelecer as obrigações ora assumidas sem anuência
expressa do Ministério da
Educação;
t)
assumir todos os encargos e obrigações legais decorrentes da
consecução dos compromissos
assumidos neste Termo de Adesão.
II - O descumprimento das condições
essenciais listadas no item 7 deste
Termo de Adesão implicará a impossibilidade da
mantenedora, bem como de sua(s)
mantida(s), aderir aos três
próximos processos seletivos do FIES.
III - Uma vez caracterizado descumprimento
que resulte em dispêndio,
pelo FIES, de valores superiores aos previstos
no item r deste Termo de Adesão, fica o
agente operador autorizado a debitar, dos
repasses futuros à mantenedora, os encargos
indevidamente cobrados, com as devidas
correções, sem prejuízo do previsto no item
anterior.
IV - Este Termo de Adesão poderá, mediante
assentimento dos
partícipes, ser alterado por Termo Aditivo, ou
rescindido, independentemente do
instrumento de sua formalização, por
inadimplemento de quaisquer das cláusulas ou
condições pactuadas, pela inexatidão das
declarações nele constantes ou pela superveniência de norma legal ou
evento que o torne material e formalmente
inexeqüível, ou ainda, pela denúncia de um dos
partícipes, desde que precedido de
avisos, no prazo de 30 (trinta) dias,
imputando-se-lhes as responsabilidades das
obrigações decorrentes do prazo em que tenham
vigido e creditando-se-lhes,
igualmente, os benefícios
adquiridos no mesmo período.
V - Para dirimir questões resultantes da
aplicação deste Instrumento é
eleito o foro da Justiça
Federal de Brasília - DF.
8 - ASSINATURAS
8.1 Local
8.2 Data
8.3 Assinatura do representante legal da IES
8.4 Assinatura do representante legal da
mantenedora