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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 63 - 03/04/2002 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 14 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 990, DE 2 DE ABRIL DE 2002 Estabelece as diretrizes para a organização e execução da avaliação das instituições de educação superior e das condições de ensino dos cursos de graduação. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 17 do Dec. n.º 3.860, de 9 de julho de 2001, e o teor do Parecer n.º CNE/CES/0063/2002, de 20 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1.º Ficam estabelecidas as diretrizes para a organização e execução, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP), da avaliação das instituições de educação superior (IES) e das condições de ensino dos cursos de graduação, nos termos desta Portaria. § 1.º A avaliação para fins de credenciamento e recredenciamento de IES e de reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos de graduação será realizada pelo INEP, por solicitação da Secretaria de Educação Superior (SESu), do Ministério da Educação. § 2.º O INEP realizará, também, periodicamente, a avaliação de todos os cursos, com mais de dois anos de funcionamento, das áreas que participam do Exame Nacional de Cursos. § 3.º Os resultados da avaliação prevista no parágrafo anterior subsidiarão, da mesma forma, os processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. Art. 2.º Para proceder à avaliação das IES e das condições de ensino dos cursos de graduação, serão utilizados instrumentos organizados pelo INEP que possibilitem avaliar: I - organização institucional ou organização didático-pedagógica dos cursos; II - corpo docente, considerando principalmente a titulação, a experiência profissional, a estrutura da carreira, a jornada de trabalho e as condições de trabalho; III - adequação das instalações físicas gerais e específicas, tais como laboratórios e outros ambientes e equipamentos integrados ao desenvolvimento do curso; e IV - bibliotecas, com atenção especial para o acervo especializado, inclusive o eletrônico, para as condições de acesso às redes de comunicação e para os sistemas de informação, regime de funcionamento e modernização dos meios de atendimento. Art. 3° A avaliação das IES e a avaliação das condições de ensino dos cursos de graduação serão realizadas nos respectivos locais de funcionamento, por comissões de avaliadores, devidamente designadas para essa finalidade por ato da Presidente do INEP. Parágrafo único. As comissões de que trata o caput deste artigo serão formadas por profissionais detentores de conhecimentos técnicos ou científicos compatíveis com o objeto da avaliação. Art. 4° Os avaliadores serão inscritos em cadastro específico e deverão participar de processo de capacitação. § 1° O cadastro de avaliadores será estruturado e mantido pelo INEP, que deverá promover ampla divulgação quanto aos requisitos exigidos para a inscrição. § 2° Os inscritos no cadastro terão sua titulação e experiência analisadas e serão classificados em função da pontuação obtida nessa análise. § 3° De acordo com as necessidades do trabalho e tendo em vista a classificação de que trata o parágrafo anterior, os inscritos no cadastro serão convidados para participar do processo de capacitação promovido pelo INEP. § 4° Ao serem convidados para participar do processo de capacitação, os inscritos serão informados sobre as condições em que os trabalhos de avaliação deverão ser executados, inclusive quanto aos direitos e obrigações recíprocos. § 5° Para participar do processo de capacitação, o profissional deverá declarar expressamente:
Art. 5º A execução de cada avaliação in loco dar-se-á sob a forma de ordens de serviço, onde constarão a natureza e as condições dos trabalhos que serão realizados. Art. 6° Compete ao INEP: I - estabelecer e receber, mediante emissão de formulário de depósito específico, o valor a ser pago pelas IES em face da avaliação, a título de ressarcimento pelos custos incorridos no processo de avaliação; II - definir e informar às IES o período de realização da avaliação, bem como os respectivos prazos e demais requisitos; III - fornecer senha para acesso ao formulário eletrônico a ser preenchido pelas IES, assessorando-as e esclarecendo eventuais dúvidas quanto ao preenchimento; IV - capacitar e designar os avaliadores; V - emitir passagens, pagar diárias e definir e pagar os honorários aos avaliadores; VI - receber o relatório da avaliação e encaminhá-lo às IES e, quando for o caso, à SESu; VII - receber das IES e julgar, quando houver, pedido de reconsideração do resultado da avaliação; VIII - manter as informações referentes às avaliações, de forma a constituir séries históricas que possam subsidiar ações para a melhoria da qualidade da educação superior; IX - realizar, sempre que necessários, estudos de atualização, revisão ou aperfeiçoamento dos instrumentos e procedimentos de avaliação. Art. 7° Cabe aos avaliadores: I - examinar cuidadosamente os dados e informações fornecidos pela IES no formulário eletrônico; II - analisar o plano de desenvolvimento institucional ou o projeto pedagógico do curso; III - analisar os resultados de outros processos avaliativos promovidos pelo MEC; IV - realizar a verificação in loco; V - verificar o processo de auto-avaliação do curso e da Instituição; VI - elaborar relatório descritivo-analítico e parecer conclusivo sobre os resultados da avaliação. Parágrafo único. Os avaliadores terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for colocado à sua disposição o formulário eletrônico preenchido pela IES, para proceder à avaliação e concluir o relatório e seu parecer, salvo em casos excepcionais em que o INEP julgue procedente a dilatação desse prazo. Art. 8° Cabe às IES: I - atender às solicitações do INEP, no que diz respeito ao preenchimento do formulário eletrônico, observando os prazos estabelecidos no cronograma de avaliação; II - recolher ao INEP os valores referentes aos custos do processo de avaliação; III - proporcionar as condições requeridas pelo INEP para a realização dos trabalhos da comissão de avaliadores na verificação in loco, prestando-lhes todos os esclarecimentos solicitados. Art. 9° A IES poderá interpor pedido de revisão do resultado da avaliação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de recebimento do relatório da avaliação, apresentando fundamentação e documentos bastantes para demonstrar que o resultado da avaliação não considerou aspectos relevantes da instituição ou do curso. § 1.º O INEP terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para julgar o pedido de revisão, dando conhecimento da sua decisão à IES e à SESU, para os devidos efeitos legais. § 2.º Decorrido o prazo de que trata o caput, sem que a IES tenha entrado com pedido de revisão, o INEP encaminhará à SESu o relatório da avaliação, para as providências sob sua alçada. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO RENATO SOUZA |
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