| PORTARIA
Nº 972 DE 22 DE AGOSTO DE 1997.
O MINISTRO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, INTERINO, no uso de suas atribuições
e de conformidade ao disposto no Decreto nº 2.306, de 19 de
agosto de 1997, resolve
Art. 1º. As comissões
de especialistas de ensino têm como objetivo assessorar a
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
e do Desporto nas seguintes ações:
I - analisar e
verificar in loco o mérito das propostas de autorização
de novos cursos e credenciamento de faculdades integradas,
faculdades, institutos superiores ou escolas superiores, nos
termos das Portarias nº 640 e 641 de 1997;
II - atualizar,
periodicamente, os critérios de qualidade e indicadores de
oferta e demanda para os cursos da área de atuação;
III - propor
diretrizes e organização curriculares das respectivas áreas;
IV - verificar in
loco as condições de funcionamento das instituições e
dos cursos de nível superior, inclusive para fins de seu
reconhecimento, sempre que solicitadas pela Secretaria de
Educação Superior do MEC;
V - opinar, mediante
solicitação da Secretaria de Educação Superior, em
assuntos de sua especialidade.
Art. 2º. As comissões
de especialistas serão constituídas por docentes de alto nível
de formação acadêmica, ou renomada atividade profissional,
com reconhecida experiência de atuação no ensino de graduação.
Art. 3º. As comissões
de especialistas, constituídas por área de conhecimento, terão
no mínimo três (03) e no máximo cinco (05) integrantes.
Art. 4º. O processo
de escolha dos membros da comissão de especialistas para uma
determinada área de atuação, se dará por indicação das
coordenações dos cursos de graduação reconhecidos das
instituições que também ofereçam programas de pós-graduação
stricto sensu, na mesma área de atuação da comissão.
§ 1º. Para as áreas
nas quais o número de cursos de pós-graduação stricto
sensu existentes for inferior a dez (10), serão aceitas
também indicações provenientes de universidades e centros
universitários credenciados que possuam apenas, na área em
questão, cursos de graduação reconhecidos.
§ 2º. A indicação
será feita à Secretaria de Educação Superior, nos prazos e
pelos meios de comunicação a serem determinados pela mesma
Secretaria.
§ 3º. Cada
instituição de ensino superior poderá indicar até dois
(02) nomes, podendo ser um (01)da própria instituição,
acompanhados dos respectivos currículos.
§ 4º. As indicações
mencionadas no caput deste artigo integrarão a lista a
ser submetida à apreciação do Secretário de Educação
Superior do MEC, para fins de escolha dos nomes dos membros de
cada comissão, com base na análise dos currículos, ouvida a
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 5º. Os membros
das comissões de especialistas terão mandato de dois (02)
anos, contados a partir do ato de nomeação, sendo admitida
uma única recondução.
Parágrafo único.
Os atuais membros das comissões poderão ser reconduzidos
para um único mandato.
Art. 6º. Cada
comissão deverá indicar, dentre seus membros, um
(01)coordenador.
Art. 7º. A
Secretaria de Educação Superior do MEC convocará as comissões
ordinariamente, com base em planejamento de atividades e,
extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 8º. A
Secretaria de Educação Superior do MEC promoverá o apoio
administrativo e financeiro para o funcionamento das comissões.
Art. 9º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as Portarias Ministeriais nº 942, de 22 de dezembro
de 1967, nº 509 de 30 de setembro de 1987, nº 879 de 30 de
julho de 1997 e as Portarias SESu nº 25 de 27 de fevereiro de
1986 e nº 287 de 10 de dezembro de 1992 e as demais disposições
em contrário.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
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