DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - 26/6/92 - SEÇÃO 1 - P. 8.161
PORTARIA Nº 975, DE 25 DE
JUNHO DE 1.992
O
Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.1º-
Os processos de transferência de matrícula de alunos entre Instituições
de Ensino Superior deverão atender às exigências seguintes:
a)
a documentação pertinente a
transferência deverá ser necessariamente original, não se admitindo
cópia de qualquer natureza;
b)
a documentação da transferência não poderá ser
fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as Instituições
por via postal, comprovável por
“AR”;
c)
a instituição destinatária do aluno transferido não
poderá efetivar a matrícula respectiva sem prévia consulta direta e
escrita à instituição de origem que responderá, igualmente por
escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante
ao ingresso.
Art.2º-
A transferência deverá ser efetiva no prazo máximo de vinte dias úteis,
contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular.
Art.3º-
O pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante
comprovação, documento hábil para que o aluno possa freqüentar a
instituição destinatária em caráter provisório, até a efetivação
de transferência.
Art.4º-
As instituições encaminharão, ao final do período letivo, à
Delegacia do MEC, as relações das transferências expedidas e
recebidas com indicação das respectivas origens.
Art.
5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria nº-642, de 9 de julho de 1.990.
José Goldemberg