"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 26/6/92 - SEÇÃO 1 - P. 8.161

 PORTARIA Nº 975, DE 25 DE JUNHO DE 1.992  

O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições,  

RESOLVE:  

Art.1º- Os processos de transferência de matrícula de alunos entre Instituições de Ensino Superior deverão atender às exigências seguintes:  

a)       a documentação pertinente a transferência deverá ser necessariamente original, não se admitindo cópia de qualquer natureza;  

b)       a documentação da transferência não poderá ser fornecida ao interessado, tramitando diretamente entre as Instituições por via postal, comprovável  por “AR”;  

c)       a instituição destinatária do aluno transferido não poderá efetivar a matrícula respectiva sem prévia consulta direta e escrita à instituição de origem que responderá, igualmente por escrito, atestando a regularidade ou não da condição do postulante ao ingresso.

 

Art.2º- A transferência deverá ser efetiva no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido, estando o aluno em situação regular.

 

Art.3º- O pedido de transferência devidamente protocolado constitui, mediante comprovação, documento hábil para que o aluno possa freqüentar a instituição destinatária em caráter provisório, até a efetivação de transferência.

 

Art.4º- As instituições encaminharão, ao final do período letivo, à Delegacia do MEC, as relações das transferências expedidas e recebidas com indicação das respectivas origens.

 

Art. 5º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº-642, de 9 de julho de 1.990.

 

            José Goldemberg

 

 

 

 

 

 

 

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