O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando disposto no § 1º do
art. 3º da Medida Provisória nº 2.094-22, de 27 de dezembro
de 2000, resolve:
Art. 1º Poderá habilitar-se ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES o
estudante brasileiro regularmente matriculado em curso
superior não gratuito, credenciado ao programa e com avaliação
positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
§ 1º É considerado curso com avaliação
positiva aquele que não tenha obtido conceitos D ou E em três
avaliações consecutivas realizadas pelo Exame Nacional de
Cursos, nem tenha obtido conceito CI (Condições
Insuficientes) em dois aspectos ou mais da avaliação das
Condições de Oferta realizada pela Secretaria de Educação
Superior – SESu – do Ministério da Educação.
§ 2º Os cursos novos e os que ainda não
passaram pelo processo de avaliação poderão ser habilitados
para concessão de financiamento.
Art. 2º A Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação estabelecerá os critérios
para a seleção dos candidatos ao financiamento considerando
sua condição econômica, as áreas de conhecimento e as
necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com
vistas ao desenvolvimento nacional.
Art. 3º A coordenação, supervisão e
acompanhamento das disposições desta Portaria serão de
competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação.
Parágrafo único. Para a execução do
disposto neste artigo será instituído um Conselho Consultivo
de Acompanhamento do FIES.
Art. 4º O estudante selecionado
vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado com um dos
agentes financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4º e 5º
da Medida Provisória nº 2.094-22/00.
§ 1º O agente financeiro deverá ser
autorizado pelo agente operador, de acordo com o disposto n §
3º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.094-22/00.
§ 2º Cada estudante poderá habilitar-se
a apenas um financiamento destinado à cobertura de despesas
relativas a curso de graduação, sendo vedada a concessão a
estudante que haja participado do Programa de Crédito
Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 1992.
Art. 5º A garantia do contrato será a
fiança pessoal, ou oura que venha a ser aceita pelo agente
operador.
Art. 6º O prazo máximo de utilização do
financiamento pelo estudante será o período remanescente
para a conclusão do curso, observada sua duração regular e
admitida a excepcionalidade prevista no § 3º do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.094-22/00.
Parágrafo único. O período em que o
financiamento encontrar-se suspenso, em virtude da opção
prevista no art. 11 desta Portaria, será considerado como de
efetiva utilização.
Art. 7º A informação do valor da
semestralidade, incluída a matrícula, é de responsabilidade
expressa da instituição de ensino superior, com a concordância
do estudante financiado.
Parágrafo único. O valor de que trata o
caput deste artigo será informado semestralmente, em
documento de regularidade de matrícula ou na forma definida
pelo agente operador.
Art. 8º Será permitido ao estudante
transferir-se de curso uma única vez, devendo o curso de
destino atender ao disposto no art. 1º desta Portaria.
§ 1º O período compreendido entre as
datas de início da utilização do financiamento no curso de
origem e no curso de destino não poderá ser superior a
dezoito meses, independentemente das datas de assinatura dos
respectivos instrumentos contratuais.
§ 2º A partir da mudança de curso, o
prazo máximo de utilização do financiamento, calculado nos
termos do art. 6º, será o do curso de destino, descontado o
período financiado no curso de origem.
Art. 9º O estudante habilitado no FIES que
for transferido permanecerá com o financiamento na instituição
de ensino superior de destino, desde que esta:
I – esteja credenciada no FIES na forma
prevista no art. 14 desta Portaria;
II – manifeste sua concordância com a
manutenção do estudante como beneficiário do FIES.
Parágrafo único. A transferência de que
trata o caput deste artigo será formalizada mediante termo
aditivo ao contrato com o agente financeiro.
Art. 10 O estudante que, no período de um
ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato para financiar
os encargos educacionais do curso, sem solicitar a suspensão
ou o encerramento do financiamento, nos termos dos artigos 11
e 12 desta Portaria, deverá iniciar a amortização do
financiamento no terceiro mês do semestre subseqüente ao
mencionado período.
Art. 11 O estudante poderá solicitar ao
agente financeiro a suspensão do financiamento, uma vez, pelo
prazo máximo de um ano, observadas as condições
estabelecidas nos incisos I e IV do art. 5º da Medida Provisória
nº 2.094-22/00, e mantido como prazo máximo de utilização
do financiamento o de duração regular do curso.
§ 1º A suspensão será comunicada à IES
pelo agente financeiro.
§ 2º A Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento constituída nos termos do art. 16 desta
Portaria, excepcionalmente, poderá autorizar a prorrogação
da suspensão do financiamento por mais um único semestre.
Art. 12 Faculta-se ainda ao estudante
solicitar ao agente financeiro o encerramento da utilização
do financiamento até a conclusão do curso, observadas as
seguintes condições:
I – uma vez tendo encerrado a utilização
do financiamento, não mais poderá o estudante aderir ao
programa;
II – a amortização do financiamento terá
início no terceiro mês subseqüente ao término do prazo
regular do curso ou ao mês de conclusão do curso, dessas
situações a que ocorrer primeiro, calculando-se as prestações
em qualquer caso:
- nos doze primeiros meses de amortização, em valor
igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante à
instituição de ensino superior no último semestre
financiado;
- parcelando-se o saldo devedor restante em período
equivalente a até uma vez e meia o prazo de permanência
na condição de estudante financiado.
Art. 13 Nos casos previstos nos artigos 11
e 12 desta Portaria, obriga-se o estudante, durante o período
de suspensão da utilização do financiamento, ou no período
compreendido entre a data de encerramento e a de conclusão do
curso, a:
I – pagar, trimestralmente, os juros
incidentes sobre o valor financiado, de acordo com o § do
art. 5º da Medida Provisória nº 2.094-22/00;
II – comprovar junto ao agente
financeiro, no início de cada semestre, a regularidade de
matrícula no curso.
§ 1º A inobservância da disposição
contida no inciso I do caput deste artigo impedirá o
estudante de financiar os encargos educacionais do curso a
partir do semestre subseqüente.
§ 2º A inobservância da disposição
contida no inciso II do caput deste artigo implicará o início
da amortização do financiamento no semestre subseqüente.
Art. 14 São condições para as instituições
de ensino superior participarem do FIES:
I – Outorgar, por sua mantenedora, Termo
de Adesão ao FIES, comprometendo-se a cumprir as disposições
nele previstas e assumindo também os encargos e obrigações
legais previstos na Medida Provisória nº 2.094-22/00;
II - instituir Comissão Permanente de Seleção
a Acompanhamento do FIES, nos termos do art. 16 desta
Portaria;
III – abster-se de suspender a matrícula
ou de cobrar mensalidade com valor integral, mesmo como
adiantamento, dos estudantes já contratados do FIES;
IV – cobrar do estudante financiado pelo
FIES somente os encargos educacionais, matrícula e
mensalidades, com os descontos normalmente praticados, ficando
vedada a cobrança de taxa adicional.
§ 1º No início de cada semestre letivo,
a instituição de ensino superior credenciada no FIES
informará ao Ministério da Educação o valor desejado para
financiamento de novos estudantes.
§ 2º No final de cada semestre letivo, a
instituição de ensino superior credenciada encaminhará ao
Ministério da Educação relatório com a listagem dos
estudantes excluídos do FIES, com a respectiva identificação
do motivo.
Art. 15 A instituição de ensino superior
poderá ser descredenciada do FIES por iniciativa da SESu ou
por solicitação própria.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput deste artigo, ou no caso de reprovação do curso nos
termos do § 1º do art. 1º desta Portaria, fica assegurada
aos estudantes contratados no FIES a continuidade do
financiamento, observado o prazo definido no caput do art. 6º
desta Portaria e desde que cumpridas as condições de
contrato.
Art. 16 As instituições de ensino
superior constituirão, em cada unidade administrativa ou
campus, Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do
FIES, que terá as seguintes atribuições:
I – tornar público os critérios de
classificação e demais condições adotadas para a seleção
dos candidatos ao financiamento;
II – receber as inscrições dos
candidatos ao FIES de acordo com procedimentos definidos pelo
Ministério da Educação;
III – divulgar, afixado em local de
grande circulação dos estudantes, a lista dos candidatos
inscritos e, posteriormente, do candidatos classificados
dentro e fora do limite de financiamento definido, bem como
dos desclassificados.
IV – convocar e entrevistar os candidatos
pré-selecionados para analisar a documentação por eles
apresentada e verificar o cumprimento das condições
regulamentares de participação no FIES;
V – realizar convocação e entrevista
suplementar para os fins previstos no inciso anterior quando,
em virtude da não aprovação de candidatos inicialmente
selecionados, resultarem vagas disponíveis;
VI – entregar aos candidatos aprovados na
entrevista, em via original datada e assinada, declaração de
aprovação, a qual constituirá documento essencial para
obtenção de financiamento junto ao agente financeiro;
VII – avaliar, a cada período letivo, o
rendimento acadêmico dos estudantes financiados, tendo em
vista o disposto no inciso I do art. 17 desta Portaria;
VIII – adotar, durante o período de matrícula
dos estudantes já financiados, as providências necessárias
ao aditamento dos respectivos contratos.
§ 1º A comissão de que trata o caput
deste artigo será designada por ato do dirigente máximo e
deverá ser constituída por dois representantes da direção,
um do corpo docente e dois da entidade máxima de representação
estudantil da instituição de ensino superior, podendo ter um
número maior de membros, desde que respeitada a
proporcionalidade entre as três representações.
§ 2º Não havendo entidade representativa
dos estudantes na instituição de ensino superior, os
representantes estudantis de que trata o § 1º deste artigo
serão escolhidos, por voto direto dos estudantes,
especificamente para integrarem a referida comissão.
Art. 17 Será excluído do FIES, não
podendo ser nele readmitido, o estudante que:
I – após a assinatura do contrato, não
obtiver aproveitamento acadêmico em, no mínimo, setenta e
cinco por cento das disciplinas cursadas durante o último período
letivo financiado;
II – ultrapassar o prazo fixado no art. 6º
desta Portaria;
III – apresentar documentos inidôneos ou
prestar informações falsas à Comissão Permanente de Seleção
e Acompanhamento de que trata o art. 16 desta Portaria;
IV – não renovar ou aditar o contrato ou
afastar-se da instituição de ensino superior, em qualquer
caso por prazo superior a um ano, sem solicitar suspensão ou
encerramento conforme os artigos 11 e 12 desta Portaria;
V – mudar de curso mais de uma vez.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I
do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento poderá autorizar a permanência do estudante
no FIES em caso de força maior devidamente comprovada,
observando sempre o disposto no art. 6º desta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 19 Fica revogada a Portaria nº 479,
de 5 de abril de 2000.
PAULO RENATO SOUZA
(Of. El. nº 14/2001)