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DIÁRIO OFICIAL Nº 73 - 14/04/2000 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 9

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA No 911, DE 12 DE ABRIL DE 2000

Dispõe sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao primeiro semestre de 2000 e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art.2o da Portaria no 479, de 05 de abril de 2000, resolve:

Art.1o As inscrições para participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior- FIES referente ao primeiro semestre de 2000 serão feitas no período de 24 de abril a 31 de maio de 2000.

§ 1o Estão credenciadas a executar a inscrição de candidatos neste processo seletivo as instituições de ensino superior que tenham, até 17 de abril de 2000, firmado o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a Portaria no 480, de 05 de abril de 2000.

§ 2o As instituições de ensino superior referidas no § 1o deverão divulgar, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento semestral pretendido para o presente processo seletivo.

Art.2o Os candidatos deverão realizar suas inscrições nas instituições de ensino superior em que estiverem matriculados, obrigando-se, se pré-selecionados, a apresentar à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, constituída nos termos do art.16 da Portaria no 479, de 05 de abril de 2000, quando convocados para a entrevista, a documentação indicada no art.8o desta Portaria.

§ 1o Os candidatos poderão realizar pré-inscrição pela Internet, conforme instruções que estarão disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br, ícone FIES, a partir de 24 de abril de 2000.

§ 2o A pré-inscrição pela Internet não desobriga o candidato de, até 31 de maio de 2000, efetuar sua inscrição junto à instituição de ensino superior em que estiver matriculado, sob pena de tornar-se insubsistente.

Art.3o Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas instituições de ensino superior.

§1o As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas até o dia 5 de junho de 2000.

§2o As instituições de ensino superior deverão divulgar a relação dos candidatos cujo inscrição foi confirmada, mediante afixação em local de grande circulação de estudantes.

Art.4o São condições necessárias para a habilitação ao financiamento no presente processo seletivo, alternativamente:

I- a comprovação de renda bruta mensal familiar igual ou superior a duas vezes o valor correspondentes 30% da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, ou

II- a apresentação de fiador adicional que atenda ao disposto no inciso II caput e ao §1o do art.10 desta Portaria.

Art.5o O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir.

I- o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de inscritos, em cada um deles, em todo o país;

II- para efeito do disposto do inciso anterior, a demanda dos cursos de licenciatura (Matemática, Física, Química, Biologia, Ciências, História, Geografia e Letras) será multiplicada por um fator igual a 1,15;

III- o valor disponível no FIES para financiamento de cada será distribuído entre as unidades da federação proporcionalmente ao número de inscritos em cada uma delas:

IV- o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada unidade da federação, será distribuído entre as instituições de ensino superior com base na fórmula

Vk = V t [1/Sk/ S (1/Sn)] onde:

Vk = valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k,

Vt = valor disponível no FIES para financiamento do curso na unidade da federação,

Sk = valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k,

Sn = valor da semestralidade cobrada em cada das n instituições que oferecem o curso na unidade da federação;

V- somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de ensino superior,

VI- se o total apurado no inciso anterior, for menor que o limite de financiamento definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-à a cada curso o valor de financiamento Vk calculado no inciso IV; e

VII- se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento definido pela instituição de ensono superior. o valor excedente será diminuído proporcionalmente em todos os curso da instituição.

Art.6o Em cada curso de cada instituição de ensono superior, os candidatos serão classificados na conformidade de um índice obtido mediante o emprego da fórmula

Ic = (RB x M x DC x P x CS) / GF, na qual:

Ic = Índice de classificação;

RB = Renda bruta mensal familiar;

M = Moradia [Própria =1; Não própria (alugada/financiada/outras) = 0,6];

DC = Doença crônica (Existe no grupo familiar = 0,8; Não exite=1);

P = IES Paga ( Além do candidato, existe algum membro do grupo familiar que estuda, sem bolsa, em instituição de ensino superior- IES- paga=0,8 Somente o candidato estuda em IES paga=1);

CS= Curso superior (O candidato tem curso superior completo = 3; o candidato tem curso superior incompleto = 1);

GF= Grupo familiar ( número de membros do grupo familiar, incluindo o candidato).

§ 1o Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas relacionadas até o 3o grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável pelo grupo parente a Secretaria da Receite Federal.

§ 2o Entende-se como renda bruta mensal familiar o somatório do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, outras rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.

§ 3o Serão selecionados para a concessão do funcionamento os candidatos com menor pontuação no índice calculado de acordo com o caput deste artigo, observado o limite de recursos a serem financiados definido em cada instituição de ensino superior.

§ 4o No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o desempate dos candidatos será obtido de acordo com a seguinte ordem de preferência:

a)maior número de semestres já concluídos;

b)menor renda bruta mensal familiar;

c)residência não própria;

d)despesa com doença crônica no grupo familiar;

e)mais de um membro da família estudando, sem bolsa, em IES paga;

f)não ter curso superior completo.

Art.7o Definidos, em cada curso de cada instituição ensino superior, o valor disponível para financiamento nos termos do art.5o , e a ordem de classificação nos termos do art.6o , será elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem de candidatos desclassificados e, por ordem de classificação, listagem dos candidatos classificados dentro e fora do limite de financiamento definido.

§ 1o O Relatório de Resultados será encaminhado pelo Ministério da Educação às instituições de ensino superior no dia 8 de junho de 2000.

§ 2o A instituição de ensino superior deverá imediatamente divulgar o Relatório de Resultados, mediante afixação em local de grande circulação dos alunos, e convocar os candidatos pré-selecionados para entrevista a ser realizada entre os dias 8 de junho de 2000.

Art.8o O candidato pré-selecionado deverá apresentar à Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, quando convocado para a entrevista, os seguintes documento:

I- carteira de indentidade e CPF (obrigatório CPF próprio do estudante, se maior de 21 anos ou emancipado);

II- carteira de indentidade dos demais componentes do grupo familiar (se menor de 21 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento),

III- comprovante das condições de moradia ( quando não própria), apresentado, se financiada, a última prestação paga e, se alugada, o último recibo de pagamento ;

IV- comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

V- comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição de ensino superior paga, se for o caso;

VI- se houver gastos significativos com doenças no grupo familiar, atestado médico comprobatório; e

VII- comprovante de residência.

Parágrafo único. São considerados comprovantes de rendimentos:

a)se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

b) se trabalhados autônomo ou profissional liberal, iguais de rendimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) dos três últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;

c) se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social; ou

d) se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento da aposentadoria ou pensão

Art.9o Na entrevista, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a pertinência das informações prestadas, emitirá Declaração de Aprovação em caso de aprovação, e restituirá a documentação ao candidato.

Parágrafo único. Sempre que o candidato não for aprovando nos termos do caput deste artigo, deverá ser convocado o candidato pré-selecionado subsequente, observando- se o índice de classificação.

Art.10 No período de 14 de junho a 7 julho de 2000, o candidato aprovado na entrevista e seu (s) fiador (es) deverão comparecer à Caixa Econômica Federal, para os fins previstos no art. 4o da Portaria no 479, de 05 de abril de 2000, munidos dos seguintes documentos;

I- do candidato:

       

    1. declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento; e
    2. carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 21 anos de idade e não emancipado, também do representante legal.

II- do(s) fiador (es):

       

    1. carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);
    2. certidão de casamento, se for o caso; e
    3. comprovante de residência e de rendimentos, nos termos do parágrafo único do art.8o .

§ 1o É requisito para aprovação do fiador a prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo somatório de rendimentos atende ao mínimo estabelecido nesse parágrafo.

§ 2o Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário do FIES.

Art.11. Este Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES

(Of. nº 80/2000)

 

 

 

 

 

 

 

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