MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA No 911, DE 12 DE ABRIL
DE 2000
Dispõe sobre procedimentos para inscrição
e seleção dos candidatos ao processo seletivo do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente
ao primeiro semestre de 2000 e dá outras providências
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.2o da Portaria no
479, de 05 de abril de 2000, resolve:
Art.1o As inscrições para
participação no processo seletivo do Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior- FIES referente ao primeiro
semestre de 2000 serão feitas no período de 24 de abril a 31
de maio de 2000.
§ 1o Estão credenciadas a
executar a inscrição de candidatos neste processo seletivo
as instituições de ensino superior que tenham, até 17 de
abril de 2000, firmado o Termo de Adesão ao FIES a que se
refere a Portaria no 480, de 05 de abril de 2000.
§ 2o As instituições de
ensino superior referidas no § 1o deverão
divulgar, mediante afixação em local de grande circulação
de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de
financiamento semestral pretendido para o presente processo
seletivo.
Art.2o Os candidatos deverão
realizar suas inscrições nas instituições de ensino
superior em que estiverem matriculados, obrigando-se, se pré-selecionados,
a apresentar à Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES, constituída nos termos do art.16 da
Portaria no 479, de 05 de abril de 2000, quando
convocados para a entrevista, a documentação indicada no
art.8o desta Portaria.
§ 1o Os candidatos poderão
realizar pré-inscrição pela Internet, conforme instruções
que estarão disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br,
ícone FIES, a partir de 24 de abril de 2000.
§ 2o A pré-inscrição pela
Internet não desobriga o candidato de, até 31 de maio de
2000, efetuar sua inscrição junto à instituição de ensino
superior em que estiver matriculado, sob pena de tornar-se
insubsistente.
Art.3o Somente serão
consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas
instituições de ensino superior.
§1o As confirmações de que
trata o caput deste artigo deverão ser
efetuadas até o dia 5 de junho de 2000.
§2o As instituições de ensino
superior deverão divulgar a relação dos candidatos cujo
inscrição foi confirmada, mediante afixação em local de
grande circulação de estudantes.
Art.4o São condições necessárias
para a habilitação ao financiamento no presente processo
seletivo, alternativamente:
I- a comprovação de renda bruta mensal
familiar igual ou superior a duas vezes o valor
correspondentes 30% da mensalidade informada pela instituição
de ensino superior, ou
II- a apresentação de fiador adicional
que atenda ao disposto no inciso II caput e ao §1o
do art.10 desta Portaria.
Art.5o O valor para
financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino
superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a
seguir.
I- o valor total disponível no FIES para
financiamento referente ao presente processo seletivo será
distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número de
inscritos, em cada um deles, em todo o país;
II- para efeito do disposto do inciso
anterior, a demanda dos cursos de licenciatura (Matemática, Física,
Química, Biologia, Ciências, História, Geografia e Letras)
será multiplicada por um fator igual a 1,15;
III- o valor disponível no FIES para
financiamento de cada será distribuído entre as unidades da
federação proporcionalmente ao número de inscritos em cada
uma delas:
IV- o valor disponível no FIES para
financiamento de cada curso, em cada unidade da federação,
será distribuído entre as instituições de ensino superior
com base na fórmula
Vk = V t [1/Sk/
(1/Sn)] onde:
Vk = valor disponível no FIES para
financiamento do curso na instituição k,
Vt = valor disponível no FIES para
financiamento do curso na unidade da federação,
Sk = valor da semestralidade cobrada pelo
curso na instituição k,
Sn = valor da semestralidade cobrada em
cada das n instituições que oferecem o curso
na unidade da federação;
V- somar-se-ão os valores disponíveis no
FIES para financiamento de todos os cursos da instituição de
ensino superior,
VI- se o total apurado no inciso anterior,
for menor que o limite de financiamento definido pela instituição
de ensino superior, atribuir-se-à a cada curso o valor de
financiamento Vk calculado no inciso IV; e
VII- se o total apurado no inciso V for
maior que o limite de financiamento definido pela instituição
de ensono superior. o valor excedente será diminuído
proporcionalmente em todos os curso da instituição.
Art.6o Em cada curso de cada
instituição de ensono superior, os candidatos serão
classificados na conformidade de um índice obtido mediante o
emprego da fórmula
Ic = (RB x M x DC x P x CS) / GF, na qual:
Ic = Índice de classificação;
RB = Renda bruta mensal familiar;
M = Moradia [Própria =1; Não própria
(alugada/financiada/outras) = 0,6];
DC = Doença crônica (Existe no grupo
familiar = 0,8; Não exite=1);
P = IES Paga ( Além do candidato, existe
algum membro do grupo familiar que estuda, sem bolsa, em
instituição de ensino superior- IES- paga=0,8 Somente o
candidato estuda em IES paga=1);
CS= Curso superior (O candidato tem curso
superior completo = 3; o candidato tem curso superior
incompleto = 1);
GF= Grupo familiar ( número de membros do
grupo familiar, incluindo o candidato).
§ 1o Entende-se como grupo
familiar o conjunto de pessoas relacionadas até o 3o
grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em
linha reta ou colateral, que contribuam para a renda familiar
ou usufruam dela, na condição de dependentes do responsável
pelo grupo parente a Secretaria da Receite Federal.
§ 2o Entende-se como renda
bruta mensal familiar o somatório do valor bruto de salários,
proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias,
outras rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos
do mercado informal ou autônomo e rendimentos auferidos do
patrimônio, de todos os membros do grupo familiar, incluindo
o candidato.
§ 3o Serão selecionados para a
concessão do funcionamento os candidatos com menor pontuação
no índice calculado de acordo com o caput deste
artigo, observado o limite de recursos a serem financiados
definido em cada instituição de ensino superior.
§ 4o No caso de índices idênticos
calculados segundo o disposto no caput, o desempate dos
candidatos será obtido de acordo com a seguinte ordem de
preferência:
a)maior número de semestres já concluídos;
b)menor renda bruta mensal familiar;
c)residência não própria;
d)despesa com doença crônica no grupo
familiar;
e)mais de um membro da família estudando,
sem bolsa, em IES paga;
f)não ter curso superior completo.
Art.7o Definidos, em cada curso
de cada instituição ensino superior, o valor disponível
para financiamento nos termos do art.5o , e a ordem
de classificação nos termos do art.6o , será
elaborado Relatório de Resultados, que conterá listagem de
candidatos desclassificados e, por ordem de classificação,
listagem dos candidatos classificados dentro e fora do limite
de financiamento definido.
§ 1o O Relatório de Resultados
será encaminhado pelo Ministério da Educação às instituições
de ensino superior no dia 8 de junho de 2000.
§ 2o A instituição de ensino
superior deverá imediatamente divulgar o Relatório de
Resultados, mediante afixação em local de grande circulação
dos alunos, e convocar os candidatos pré-selecionados para
entrevista a ser realizada entre os dias 8 de junho de 2000.
Art.8o O candidato pré-selecionado
deverá apresentar à Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES, quando convocado para a entrevista, os
seguintes documento:
I- carteira de indentidade e CPF (obrigatório
CPF próprio do estudante, se maior de 21 anos ou emancipado);
II- carteira de indentidade dos demais
componentes do grupo familiar (se menor de 21 anos, pode ser
apresentada certidão de nascimento),
III- comprovante das condições de moradia
( quando não própria), apresentado, se financiada, a última
prestação paga e, se alugada, o último recibo de pagamento
;
IV- comprovante de rendimentos do estudante
e dos integrantes de seu grupo familiar;
V- comprovante de matrícula de outro
membro do grupo familiar em instituição de ensino superior
paga, se for o caso;
VI- se houver gastos significativos com
doenças no grupo familiar, atestado médico comprobatório; e
VII- comprovante de residência.
Parágrafo único. São considerados
comprovantes de rendimentos:
a)se assalariado, último contracheque ou
Carteira de Trabalho atualizada;
b) se trabalhados autônomo ou profissional
liberal, iguais de rendimento de INSS dos três últimos
meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos (DECORE) dos três
últimos meses, feita por contador inscrito no CRC;
c) se diretor de empresa, comprovante de pró-labore
e contrato social; ou
d) se aposentado ou pensionista,
comprovante de recebimento da aposentadoria ou pensão
Art.9o Na entrevista, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES analisará a
pertinência das informações prestadas, emitirá Declaração
de Aprovação em caso de aprovação, e restituirá a
documentação ao candidato.
Parágrafo único. Sempre que o candidato não
for aprovando nos termos do caput deste artigo, deverá
ser convocado o candidato pré-selecionado subsequente,
observando- se o índice de classificação.
Art.10 No período de 14 de junho a 7 julho
de 2000, o candidato aprovado na entrevista e seu (s) fiador
(es) deverão comparecer à Caixa Econômica Federal, para os
fins previstos no art. 4o da Portaria no
479, de 05 de abril de 2000, munidos dos seguintes documentos;
I- do candidato:
- declaração de Aprovação emitida pela Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento; e
- carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor
de 21 anos de idade e não emancipado, também do
representante legal.
II- do(s) fiador (es):
- carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e, se
casado(s), também de seu(s) cônjuge(s);
- certidão de casamento, se for o caso; e
- comprovante de residência e de rendimentos, nos
termos do parágrafo único do art.8o .
§ 1o É requisito para aprovação
do fiador a prova de rendimentos mensais pelo menos iguais ao
dobro do valor total da mensalidade informada pela instituição
de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas
cujo somatório de rendimentos atende ao mínimo estabelecido
nesse parágrafo.
§ 2o Não poderá ser fiador o
cônjuge do candidato, nem estudante que conste como beneficiário
do FIES.
Art.11. Este Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ABÍLIO AFONSO BAETA NEVES
(Of. nº 80/2000)