"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 125-E - 30/06/2000 (SEXTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 22

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 904, DE 29 DE JUNHO DE 2000

 

MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3o, caput e seus parágrafos, da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995, resolve:

Art. 1o Serão avaliados pelo Exame Nacional de Cursos no ano 2001 os seguintes cursos: Administração, Agronomia; Biologia, incluindo Ciências – habilitação em Biologia; Comunicação Social – habilitação em Jornalismo; Direito; Economia; Engenharia Civil; Engenharia Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Química; Farmácia; Física, incluindo Ciências – habilitação em Física; Letras – habilitações em Língua Portuguesa e respectivas literaturas, Línguas Portuguesa e Estrangeira Moderna e respectivas literaturas, Línguas Portuguesa e Clássica e respectivas literaturas; Matemática, incluindo Ciências – habilitação em Matemática; Medicina; Medicina Veterinária; Odontologia; Pedagogia; Psicologia e Química, incluindo Ciências – habilitação em Química.

Art. 2o O Exame Nacional de Cursos do ano 2001 – ENC/2001 realizar-se-á no dia 10 de junho de 2001, para todos os alunos com condições acadêmicas de conclusão, durante o ano letivo de 2001, de qualquer dos vinte cursos relacionados no artigo anterior, independentemente do regime de execução curricular adotado.

Art. 3o As Comissões de Curso definirão os conteúdos e habilidades a serem avaliados e todas as especificações necessárias à elaboração dos instrumentos de avaliação a serem aplicados no ENC/2001, até o dia 02 de março de 2001.

Art. 4o Para os fins previstos nos artigos 1o e 2o desta Portaria, o Instituto Nacional de Estados e Pesquisas Educacionais - INEP - enviará às instituições de ensino superior que oferecem os cursos a serem avaliados, até o dia 20 de novembro de 2000, as instruções e os instrumentos necessários ao cadastramento dos alunos que deverão participar do ENC/2001.

Art. 5o As instituições de ensino superior deverão devolver ao INEP, até o dia 12 março de 2001, os instrumentos mencionados no artigo anterior, devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus alunos que deverão, por força da legislação, participar do ENC/2001.

Parágrafo único. É de responsabilidade das instituições de ensino superior divulgar amplamente junto ao seu corpo discente a lista dos alunos inscritos para o ENC/2001, antes do envio do cadastro ao INEP.

Art. 6o O INEP divulgará os locais onde serão aplicadas as provas do ENC/2001 até o dia 01 junho de 2001.

Art. 7o As instruções complementares sobre a realização do ENC/2001 serão expedidas pelo INEP.

Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO RENATO SOUZA

 

 

 

 

 

 

 

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