MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 3o,
caput e seus parágrafos, da Lei 9.131, de 24 de novembro de
1995, resolve:
Art. 1o Serão avaliados pelo
Exame Nacional de Cursos no ano 2001 os seguintes cursos:
Administração, Agronomia; Biologia, incluindo Ciências –
habilitação em Biologia; Comunicação Social – habilitação
em Jornalismo; Direito; Economia; Engenharia Civil; Engenharia
Elétrica; Engenharia Mecânica; Engenharia Química; Farmácia;
Física, incluindo Ciências – habilitação em Física;
Letras – habilitações em Língua Portuguesa e respectivas
literaturas, Línguas Portuguesa e Estrangeira Moderna e
respectivas literaturas, Línguas Portuguesa e Clássica e
respectivas literaturas; Matemática, incluindo Ciências –
habilitação em Matemática; Medicina; Medicina Veterinária;
Odontologia; Pedagogia; Psicologia e Química, incluindo Ciências
– habilitação em Química.
Art. 2o O Exame Nacional de
Cursos do ano 2001 – ENC/2001 realizar-se-á no dia 10 de
junho de 2001, para todos os alunos com condições acadêmicas
de conclusão, durante o ano letivo de 2001, de qualquer dos
vinte cursos relacionados no artigo anterior,
independentemente do regime de execução curricular adotado.
Art. 3o As Comissões de Curso
definirão os conteúdos e habilidades a serem avaliados e
todas as especificações necessárias à elaboração dos
instrumentos de avaliação a serem aplicados no ENC/2001, até
o dia 02 de março de 2001.
Art. 4o Para os fins previstos
nos artigos 1o e 2o desta Portaria, o
Instituto Nacional de Estados e Pesquisas Educacionais - INEP
- enviará às instituições de ensino superior que oferecem
os cursos a serem avaliados, até o dia 20 de novembro de
2000, as instruções e os instrumentos necessários ao
cadastramento dos alunos que deverão participar do ENC/2001.
Art. 5o As instituições de
ensino superior deverão devolver ao INEP, até o dia 12 março
de 2001, os instrumentos mencionados no artigo anterior,
devidamente preenchidos com os dados cadastrais dos seus
alunos que deverão, por força da legislação, participar do
ENC/2001.
Parágrafo único. É de responsabilidade
das instituições de ensino superior divulgar amplamente
junto ao seu corpo discente a lista dos alunos inscritos para
o ENC/2001, antes do envio do cadastro ao INEP.
Art. 6o O INEP divulgará os
locais onde serão aplicadas as provas do ENC/2001 até o dia
01 junho de 2001.
Art. 7o As instruções
complementares sobre a realização do ENC/2001 serão
expedidas pelo INEP.
Art. 8o Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PAULO RENATO SOUZA