"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL – Nº 101-E – 28/05/99 (SEXTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 33

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 860, DE 27 DE MAIO 1999

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1° do art. 3° da Medida Provisória n° 1.827, de 27 de maio de 1999, resolve:

Art. 1° Poderá habilitar-se ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES o estudante brasileiro carente, regularmente matriculado em curso superior não gratuito e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

Art. 2° A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, estabelecerá os critérios para a seleção dos candidatos ao financiamento, considerando a carência econômica, as áreas de conhecimento, e as necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com vistas ao desenvolvimento nacional.

Art. 3° A coordenação, supervisão e acompanhamento das disposições desta Portaria serão da competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, será instituído um Conselho de Supervisão e Acompanhamento do FIES em âmbito nacional.

Art. 4° O aluno selecionado vincular-se-á ao FIES mediante contrato firmado com um dos agentes financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4° e 5°, da MP n° 1.827, de 27 de maio de 1999.

Parágrafo único. O valor da semestralidade é de responsabilidade expressa da IES, com a concordância do estudante financiado, e corresponderá ao valor da mensalidade do mês da emissão de documento de regularidade de matrícula, multiplicado por 6 (seis).

Art. 5° O prazo máximo do financiamento ao aluno será o de duração regular do curso, obedecido o disposto no art. 12 desta Portaria, calculado a partir do ano de seu ingresso em qualquer IES, após a aprovação do mesmo em processo seletivo.

Art. 6° O aluno habilitado no FIES que for transferido permanecerá com o financiamento na Instituição de Ensino Superior de destino, desde que a mesma esteja credenciada na forma prevista no art. 9° desta Portaria.

Art. 7° Só será permitido ao aluno vinculado ao FIES mudar de curso uma única vez, desde que não tenha assinado o contrato com o FIES há mais de um ano.

Parágrafo único. Para efeito de duração do contrato, o financiamento ao aluno passará a ser o prazo de integralização do novo curso, nos termos do art. 5° desta Portaria.

Art. 8° O estudante que, no período de um ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato deverá iniciar, imediatamente a amortização do financiamento conforme o disposto no art. 5°, da MP n° 1.827/99.

§ 1° Nos casos em que fiquem configuradas razões relevantes e desde que haja solicitação formal do estudante, devidamente aceita pela comissão de seleção e acompanhamento da Instituição de Ensino Superior, o financiamento poderá ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.

§ 2° Faculta-se ao estudante que perder a sua condição de carência solicitar a suspensão do financiamento, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, inciso I e IV, da MP n° 1.827/99.

Art. 9° São condições para as Instituições de Ensino Superior - lES participarem do FIES

I - instituir comissão de seleção dos candidatos ao FIES;

II - cobrar do estudante financiado pelo FIES somente os encargos educacionais, matrícula e mensalidade, ficando vedada a cobrança de taxa adicional.

§ 1° A IES poderá ser descredenciada do FIES por iniciativa da SESu/MEC ou por solicitação própria, sem prejuízo dos contratos vigentes.

§ 2° A IES credenciada informará, semestralmente, nos meses de maio e dezembro, o número de vagas que colocará a disposição do FIES para o período letivo subseqüente e a estimativa de custos dessas vagas, para novos financiamentos.

Art. 10. As IES constituirão comissão de seleção e acompanhamento encarregada da seleção inicial dos candidatos ao FIES, da verificação periódica do seu grau de carência e do seu rendimento acadêmico.

§ 1° A comissão de que trata o caput deste artigo será designada por portaria do dirigente máximo da lES e será constituída por no mínimo um representante da direção, um do corpo docente e dois da entidade máxima de representação estudantil do estabelecimento de ensino.

§ 2° No caso de não haver entidade representativa dos estudantes na instituição de ensino, os representantes estudantis de que trata o § 1° deste artigo serão escolhidos pelos estudantes especificamente para integrarem a referida comissão.

Art. 11. A comissão constituída na forma do art. 10 desta Portaria, deverá tornar público o número de vagas do FIES destinadas à IES, os critérios de carência e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos ao financiamento.

Art. 12. Será excluído do FIES o aluno que:

I - não obtiver um aproveitamento acadêmico em no mínimo setenta e cinco por cento das disciplinas cursadas durante o período letivo;

II - ultrapassar o prazo fixado no art. 5° desta Portaria;

III - perder a condição de carência constatada por ocasião da vinculação ao FIES;

IV - apresentar documentos inidôneos ou prestar informações falsas à comissão de seleção e acompanhamento de que trata o art. 10;

V - afastar-se da Instituição, em qualquer caso, por prazo superior a um ano e não solicitar reativação do contrato ao agente financeiro, descrito no § 3° do art. 3°, da MP n° 1.827/99.

VI - mudar de curso mais de uma vez.

§ 1° Em relação ao inciso I do caput, a Comissão de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério e por maioria absoluta, autorizar a permanência do aluno no FIES em caso de força maior devidamente comprovada, observando sempre o disposto no art. 5°.

§ 2° O aluno que incorrer em qualquer dos casos a que se referem os incisos I a VI deste artigo, será excluído do FlES não podendo nele ser readmitido.

PAULO RENATO SOUZA

(Of. El. nº 250/99)

 

 

 

 

 

 

 

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