O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no § 1° do
art. 3° da Medida Provisória n° 1.827, de 27 de maio de
1999, resolve:
Art. 1° Poderá habilitar-se ao Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior-FIES o estudante
brasileiro carente, regularmente matriculado em curso superior
não gratuito e com avaliação positiva nos processos
conduzidos pelo Ministério da Educação.
Art. 2° A Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação, estabelecerá os critérios
para a seleção dos candidatos ao financiamento, considerando
a carência econômica, as áreas de conhecimento, e as
necessidades regionais e nacionais de recursos humanos com
vistas ao desenvolvimento nacional.
Art. 3° A coordenação, supervisão e
acompanhamento das disposições desta Portaria serão da
competência da Secretaria de Educação Superior do Ministério
da Educação.
Parágrafo único. Para a execução do
disposto neste artigo, será instituído um Conselho de
Supervisão e Acompanhamento do FIES em âmbito nacional.
Art. 4° O aluno selecionado vincular-se-á
ao FIES mediante contrato firmado com um dos agentes
financeiros, obedecido o disposto nos artigos 4° e 5°, da MP
n° 1.827, de 27 de maio de 1999.
Parágrafo único. O valor da
semestralidade é de responsabilidade expressa da IES, com a
concordância do estudante financiado, e corresponderá ao
valor da mensalidade do mês da emissão de documento de
regularidade de matrícula, multiplicado por 6 (seis).
Art. 5° O prazo máximo do financiamento
ao aluno será o de duração regular do curso, obedecido o
disposto no art. 12 desta Portaria, calculado a partir do ano
de seu ingresso em qualquer IES, após a aprovação do mesmo
em processo seletivo.
Art. 6° O aluno habilitado no FIES que for
transferido permanecerá com o financiamento na Instituição
de Ensino Superior de destino, desde que a mesma esteja
credenciada na forma prevista no art. 9° desta Portaria.
Art. 7° Só será permitido ao aluno
vinculado ao FIES mudar de curso uma única vez, desde que não
tenha assinado o contrato com o FIES há mais de um ano.
Parágrafo único. Para efeito de duração
do contrato, o financiamento ao aluno passará a ser o prazo
de integralização do novo curso, nos termos do art. 5°
desta Portaria.
Art. 8° O estudante que, no período de um
ano, deixar de renovar ou aditar seu contrato deverá iniciar,
imediatamente a amortização do financiamento conforme o
disposto no art. 5°, da MP n° 1.827/99.
§ 1° Nos casos em que fiquem configuradas
razões relevantes e desde que haja solicitação formal do
estudante, devidamente aceita pela comissão de seleção e
acompanhamento da Instituição de Ensino Superior, o
financiamento poderá ser suspenso, uma única vez, pelo prazo
máximo de um ano.
§ 2° Faculta-se ao estudante que perder a
sua condição de carência solicitar a suspensão do
financiamento, observadas as condições estabelecidas no art.
5°, inciso I e IV, da MP n° 1.827/99.
Art. 9° São condições para as Instituições
de Ensino Superior - lES participarem do FIES
I - instituir comissão de seleção dos
candidatos ao FIES;
II - cobrar do estudante financiado pelo
FIES somente os encargos educacionais, matrícula e
mensalidade, ficando vedada a cobrança de taxa adicional.
§ 1° A IES poderá ser descredenciada do
FIES por iniciativa da SESu/MEC ou por solicitação própria,
sem prejuízo dos contratos vigentes.
§ 2° A IES credenciada informará,
semestralmente, nos meses de maio e dezembro, o número de
vagas que colocará a disposição do FIES para o período
letivo subseqüente e a estimativa de custos dessas vagas,
para novos financiamentos.
Art. 10. As IES constituirão comissão de
seleção e acompanhamento encarregada da seleção inicial
dos candidatos ao FIES, da verificação periódica do seu
grau de carência e do seu rendimento acadêmico.
§ 1° A comissão de que trata o caput
deste artigo será designada por portaria do dirigente máximo
da lES e será constituída por no mínimo um representante da
direção, um do corpo docente e dois da entidade máxima de
representação estudantil do estabelecimento de ensino.
§ 2° No caso de não haver entidade
representativa dos estudantes na instituição de ensino, os
representantes estudantis de que trata o § 1° deste artigo
serão escolhidos pelos estudantes especificamente para
integrarem a referida comissão.
Art. 11. A comissão constituída na forma
do art. 10 desta Portaria, deverá tornar público o número
de vagas do FIES destinadas à IES, os critérios de carência
e demais condições adotadas para a seleção dos candidatos
ao financiamento.
Art. 12. Será excluído do FIES o aluno
que:
I - não obtiver um aproveitamento acadêmico
em no mínimo setenta e cinco por cento das disciplinas
cursadas durante o período letivo;
II - ultrapassar o prazo fixado no art. 5°
desta Portaria;
III - perder a condição de carência
constatada por ocasião da vinculação ao FIES;
IV - apresentar documentos inidôneos ou
prestar informações falsas à comissão de seleção e
acompanhamento de que trata o art. 10;
V - afastar-se da Instituição, em
qualquer caso, por prazo superior a um ano e não solicitar
reativação do contrato ao agente financeiro, descrito no §
3° do art. 3°, da MP n° 1.827/99.
VI - mudar de curso mais de uma vez.
§ 1° Em relação ao inciso I do caput,
a Comissão de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério
e por maioria absoluta, autorizar a permanência do aluno no
FIES em caso de força maior devidamente comprovada,
observando sempre o disposto no art. 5°.
§ 2° O aluno que incorrer em qualquer dos
casos a que se referem os incisos I a VI deste artigo, será
excluído do FlES não podendo nele ser readmitido.
PAULO RENATO SOUZA
(Of. El. nº 250/99)