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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO - Nº167 - 29/08/2002 (QUINTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PORTARIA
Nº 802, DE 28 DE AGOSTO DE 2002 Dispõe
sobre procedimentos para inscrição e seleção dos candidatos ao processo
seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES -
referente ao segundo semestre de 2002 e dá outras providências O
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições e considerando o disposto no caput do art. 2º da Portaria n.º
1.725, de 03 de agosto de 2001, resolve: Art.
1º As inscrições para participação no processo seletivo do Fundo de
Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES referente ao segundo
semestre de 2002 serão feitas no período de 02 a 27 de setembro de 2002. §
1º Estão credenciadas a confirmar a inscrição de candidatos neste processo
seletivo as instituições de ensino superior - IES que, até 23 de agosto de
2002, firmaram o Termo de Adesão ao FIES a que se refere a
Portaria n.º 2256, de 07 de agosto de 2002. §
2º Somente serão confirmadas as inscrições de estudantes regularmente
matriculados em cursos oferecidos pelas instituições de ensino superior
referidas no parágrafo 1º deste artigo e que obedeçam às condições
estabelecidas no art. 1º da Portaria nº 1.725, de 03 de agosto de 2001. §
3º Para efeito do disposto nesta Portaria, não serão considerados estudantes
regularmente matriculados aqueles cuja matrícula acadêmica esteja na situação
de trancamento geral de disciplinas no segundo semestre de 2002. §
4º As instituições de ensino superior referidas no
§ 1º deverão divulgar, mediante afixação em locais de grande circulação
de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e o limite de financiamento
semestral pretendido para o presente processo seletivo. §
5º No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos
candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis nos
endereços eletrônicos www.mec.gov.br,
link FIES, e www.caixa.gov.br,
link FIES, doravante denominados endereços do FIES na Internet. Art.
2º Para inscrever-se, os candidatos deverão adotar
os procedimentos indicados a seguir: I
- Por meio eletrônico, preencher Ficha de Inscrição que estará disponível
nos endereços do FIES na Internet no período de 02 a 27 de setembro de 2002. II
- Após o preenchimento da Ficha de Inscrição, imprimir o respectivo protocolo
em duas vias e entregá-lo à instituição de ensino superior em que estuda até
o dia 30 de setembro de 2002. Parágrafo
único. As instituições de ensino superior deverão viabilizar o acesso à
Internet para os estudantes que não dispuserem de meios para tal. Art.
3º Somente serão consideradas válidas as inscrições confirmadas pelas
instituições de ensino superior exclusivamente por meio do Sistema do
Financiamento Estudantil - SIFES - em um dos endereços do FIES na Internet. §
1° A instituição de ensino superior atestará a confirmação da inscrição
na via do protocolo que será devolvida ao candidato. §
2° As confirmações de que trata o caput deste artigo deverão ser efetuadas
até o dia 03 de outubro de 2002. §
3º No dia 04 de outubro de 2002, nos endereços do FIES na Internet, será
divulgada relação dos candidatos cuja inscrição foi confirmada, que deverá
também ser afixada pelas instituições de ensino superior em locais de grande
circulação de estudantes. Art.
4º Os candidatos que não tiverem sua inscrição confirmada poderão
dirigir-se à instituição de ensino superior para formalizar solicitação de
esclarecimento até o dia 09 de outubro de 2002. §
1° A instituição de ensino superior deverá manifestar-se quanto à solicitação
prevista no caput deste artigo, e adotar os procedimentos indicados no caput e
no § 1° do artigo anterior nos casos em que decidir pela confirmação da
inscrição do candidato, até 09 de outubro de 2002. §
2° No dia 10 de outubro de 2002, pelos mesmos meios previstos no § 3º do
artigo anterior, será divulgada a relação definitiva dos candidatos cuja
inscrição tenha sido confirmada. Art.
5º É condição necessária para a habilitação ao financiamento no presente
processo seletivo a apresentação de fiador que atenda ao disposto no inciso II
do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 15 desta Portaria. Parágrafo
único. Caso o candidato não comprove renda bruta total mensal familiar igual
ou superior a 60% do valor da mensalidade informada pela instituição de ensino
superior, será exigida a apresentação de fiador adicional, que também deverá
atender às disposições referidas no caput deste artigo. Art.
6° O valor para financiamento de cada curso, em cada instituição de ensino
superior, será fixado de acordo com os critérios indicados a seguir: I
- o valor total disponível no FIES para financiamento referente ao presente
processo seletivo será distribuído entre os cursos proporcionalmente ao número
de inscritos, em cada um deles, em todo o país; II
- para efeito do disposto no inciso anterior, a demanda dos cursos de
licenciatura em Matemática, Física, Química, Biologia, Ciências, História,
Geografia, Letras e Educação Física será multiplicada por um fator
igual a 1,15; III
- o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso será distribuído
entre as Unidades da Federação proporcionalmente ao número de inscritos em
cada uma delas; IV
- o valor disponível no FIES para financiamento de cada curso, em cada Unidade
da Federação, será distribuído entre as instituições de ensino superior
com base na fórmula Vk
> Vt [1/Sk / å(1/Sn)], onde: Vk
> valor disponível no FIES para financiamento do curso na instituição k, Vt
> valor disponível no FIES para financiamento do curso na Unidade da Federação, Sk
> valor da semestralidade cobrada pelo curso na instituição k, Sn
> valor da semestralidade cobrada em cada uma das n instituições que
oferecem o curso na Unidade da Federação; V
- somar-se-ão os valores disponíveis no FIES para financiamento de todos os
cursos da instituição de ensino superior; VI
- se o total apurado no inciso anterior for menor que o limite de financiamento
definido pela instituição de ensino superior, atribuir-se-á a cada curso o
valor de financiamento Vk calculado no inciso IV; e VII
- se o total apurado no inciso V for maior que o limite de financiamento
definido pela instituição de ensino superior, o valor excedente será diminuído
proporcionalmente em todos os cursos da instituição. Parágrafo
único. O valor definido conforme os incisos VI e VII deste artigo será
denominado limite de seleção. Art.
7º Em cada curso de cada instituição de ensino superior, os candidatos serão
classificados conforme um índice que caracteriza o seu grupo familiar, obtido
mediante o emprego da fórmula IC
> (RT x M x DG x NG x CS) / GF, onde: IC
> Índice de classificação; RT
> Renda Bruta Total Mensal Familiar; M
> Moradia do Grupo Familiar [Própria/cedida > 1; Financiada/locada >
1-[(gasto com moradia / RT) x 0,4 ]; DG
> Doença grave especificada na Portaria MPAS/MS nº 2.998, de 23 de agosto
de 2001 (Existe no grupo familiar > 0,8; Não existe > 1); NG
> Instituição de Ensino Superior - IES - não gratuita (Além do candidato,
existe algum membro do grupo familiar que cursa a graduação em Instituição
de Ensino Superior - IES - não gratuita > 0,8; Somente o candidato cursa a
graduação em IES não gratuita > 1); CS
> Curso superior (O candidato tem curso superior completo > 3; o candidato
não tem curso superior completo > 1); GF
> Grupo familiar (número de membros do grupo familiar, incluindo o
candidato). §
1º Entende-se como grupo familiar o conjunto de pessoas relacionadas até o 3º
grau de parentesco civil, consangüíneo ou por afinidade, em linha reta ou
colateral, que usufruam da renda bruta total mensal
familiar, desde que atendam a uma das condições abaixo: I
- para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos
brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta total mensal
familiar; II
- para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação
de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos
por órgãos oficiais. §
2º Entende-se como Renda Bruta Total Mensal Familiar o somatório de todos os
rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, que compreende: I
- renda bruta mensal familiar, composta do valor bruto de salários, proventos,
pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, pró-labore,
outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal
ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos
os membros do grupo familiar, incluindo o candidato; II
- renda mensal agregada, composta de qualquer ajuda financeira regular de
pessoa que não faça parte do grupo familiar. §
3º Entendem-se como gasto com habitação as despesas vinculadas à locação
ou financiamento imobiliário do grupo familiar. §
4º Não será aceita a inscrição do candidato cuja Renda Bruta Total Mensal
Familiar seja inferior a 30% ( trinta por cento ) do
valor da mensalidade do curso a ser financiado. §
5º Os candidatos serão classificados na ordem ascendente do valor do índice
calculado de acordo com o caput deste artigo. §
6º No caso de índices idênticos calculados segundo o disposto no caput, o
desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem
de critérios: a)maior
número de semestres já concluídos; b)menor
renda bruta total mensal familiar; c)residência
não própria; d)despesa
com doença grave no grupo familiar; e)mais
de um membro da família estudando, sem bolsa de estudo, em IES não gratuita; f)não
ter curso superior completo. Art.
8º Definidos, em cada curso de cada instituição de ensino superior, o valor
disponível para financiamento nos termos do art. 6°, e a ordem de classificação
nos termos do art. 7°, será elaborado Relatório de
Resultados, que conterá listagem dos candidatos cuja inscrição não foi
processada e, por ordem de classificação, dos candidatos classificados dentro
do limite de seleção, doravante denominados candidatos classificados, e dos
candidatos classificados fora do limite de seleção, doravante denominados
candidatos não classificados. Parágrafo
único. O Relatório de Resultados será divulgado nos endereços do FIES na
Internet no dia 15 de outubro de 2002, devendo imediatamente ser afixado pela
instituição de ensino superior em locais de grande circulação dos
estudantes. Art.
9º No período de 15 de outubro a 1º de novembro de 2002, os candidatos
classificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções
que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet. Art.
10 No período de 21 de outubro a 1º de novembro de 2002, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES constituída na instituição
de ensino superior nos termos do art. 20 da Portaria n.º
1.725, de 03 de agosto de 2001, entrevistará os candidatos classificados, que
deverão entregar, no momento da entrevista, fotocópia dos seguintes documentos
: I
- carteira de identidade e CPF próprios, dos pais e do cônjuge, se for
o caso, quando estes pertencerem ao grupo familiar; II
- carteira de identidade dos demais componentes do grupo familiar (se menor de
21 anos, pode ser apresentada certidão de nascimento); III
- comprovante das condições de moradia, quando financiada ou locada,
apresentando, se financiada, a última prestação paga e, se locada, os três
últimos comprovantes de pagamento ou o contrato de locação registrado em cartório. IV
- comprovante de matrícula de outro membro do grupo familiar em instituição
de ensino superior paga, se for o caso; V
- atestado médico comprobatório, caso exista, no grupo familiar, algum
portador de doença especificada na Portaria MPAS/MS nº 2998/2001; VI
- comprovante de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo
familiar; e VII
- outros documentos que a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento
julgar necessários à comprovação das informações, prestadas pelo
candidato, que integram o cálculo do índice de classificação, IC. §
1º São considerados comprovantes de rendimentos: a)
se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada; b)
se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS
dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração
Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, dos três últimos meses,
feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC; c)
se diretor de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social; d)
se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou
pensão; e)
no caso de renda agregada, recibos de depósitos regulares efetuados em
conta-corrente do estudante ou de outro membro do grupo familiar, ou declaração,
com firma reconhecida, do doador. §
2º No caso da Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos -
DECORE, deverá ser entregue documento original. §
3º A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento poderá, a seu critério,
exigir a apresentação, pelo estudante, do original dos documentos referidos
nos incisos I a VII do caput deste artigo. §
4º O período de entrevista dos candidatos classificados encerrar-se-á
impreterivelmente às 18 horas (horário oficial de Brasília) do dia 1º de
novembro de 2002. §
5º O candidato classificado que não tiver sua aprovação registrada no
Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES - até o final do prazo definido no
caput, respeitado o horário estabelecido no § 4º deste artigo, será
considerado reprovado na entrevista. Art.
11 Na entrevista dos candidatos, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES analisará a pertinência e a veracidade das informações
prestadas, concluindo pela aprovação ou reprovação do candidato. §
1º Em caso de aprovação, a Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento
do FIES entregará ao candidato a Declaração de Aprovação emitida pelo
Sistema do Financiamento Estudantil - SIFES, retendo a documentação entregue
pelo estudante, que deverá permanecer arquivada durante o período de vigência
do financiamento. §
2º Em caso de reprovação, a Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento do FIES emitirá para o candidato documento em que conste a razão
de sua reprovação, cuja cópia, juntamente com a documentação entregue pelo
estudante, deverá permanecer arquivada por um ano. Art.
12 Os candidatos não classificados poderão passar à condição de candidatos
reclassificados em virtude da reprovação de outros candidatos, desde que
respeitado o limite de seleção dos respectivos cursos e observada a ordem
ascendente do índice de classificação. Parágrafo
único. No período de 02 a 14 de novembro de 2002, os candidatos
reclassificados deverão preencher Formulário de Entrevista, conforme instruções
que estarão disponíveis nos endereços do FIES na Internet. Art.
13 No período de 07 a 14 de novembro de 2002, a Comissão
Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES entrevistará os candidatos
reclassificados. §
1º Os candidatos reclassificados deverão atender às mesmas exigências
previstas no artigo 10 desta Portaria para os candidatos classificados. §
2º O período de entrevista dos candidatos reclassificados encerrar-se-á
impreterivelmente às 18 horas (horário oficial de Brasília) do dia 14 de
novembro de 2002. Art.
14 A Comissão Permanente de Seleção e Acompanhamento do FIES, respeitados os
prazos estipulados nos artigos 10 e 13 desta Portaria, poderá definir dia e horário
para a entrevista de cada candidato, que deverá, neste caso, ser avisado
com antecedência mínima de quarenta e oito horas. Art.
15 No período de 28 de outubro a 29 de novembro de 2002, o candidato aprovado
na entrevista e seu(s) fiador(es) deverão comparecer
à agência da Caixa Econômica Federal de sua escolha, para formalização do
contrato de financiamento, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.260, de 12
de julho de 2001, e do art. 4º da Portaria nº 1.725, de 03 de agosto de 2001,
munidos dos seguintes documentos (original e fotocópia): I
- do candidato: a)
Declaração de Aprovação emitida pela Comissão Permanente de Seleção e
Acompanhamento; e b)
carteira de identidade e CPF dele próprio e, se menor de 21 anos de idade e não
emancipado, também de seu representante legal. II
- do(s) fiador(es): a)
carteira de identidade e CPF dele(s) próprio(s) e,
se casado(s), também de seu(s) cônjuge(s); b)
certidão de casamento, se for o caso; c)
comprovante de residência; e d)
comprovante de rendimentos, nos termos das alíneas “a” a “d” do § 1º
do art. 10 desta Portaria. §
1º É requisito para aprovação do fiador a comprovação de rendimentos
mensais pelo menos iguais ao dobro do valor total da mensalidade informada pela
instituição de ensino superior, admitida a apresentação de duas pessoas cujo
somatório de rendimentos atenda ao mínimo estabelecido neste parágrafo. §
2º Não poderá ser fiador o cônjuge do candidato, nem estudante que conste
como beneficiário do FIES. Art.
16 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO CÉSAR DE SÁ BARRETO |
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