"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 204 - 21/10/2003 (TERÇA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 7

 Ministério da Educação 

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PROCURADORIA-JURÍDICA 

PORTARIA Nº 7, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003 

O PROCURADOR-JURÍDICO SUBSTITUTO DA PROCURADORIA-JURÍDICA NO FUNDO NACIONAL DE DESENVOL VIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto n.º 4.626, de 21 de março de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de promover maior segurança nas informações referentes aos processos judiciais em que o FNDE é parte integrante;

CONSIDERANDO a necessidade dar continuidade aos trabalhos de saneamento das pastas do arquivo judicial da Divisão do Contencioso da Procuradoria-Jurídica no FNDE,

CONSIDERANDO a necessidade de reestruturação da Divisão do Contencioso, em virtude da passagem da representação judicial do FNDE nos Estados aos Procuradores Federais junto ao INSS;

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento de servidores, prestadores de serviços e procuradores da Divisão do Contencioso - DICON para outras áreas da Procuradoria-Jurídica no FNDE;

CONSIDERANDO que não foi possível encerrar os trabalhos instituídos pelas Portarias N.º 01, de 15 de abril de 2003 e N.º 03, de 17 de julho de 2003, uma vez que o número de dossiês levantado era inferior àquele constatado no decorrer dos trabalhos, resolve:

Art. 1º Criar o Setor de Saneamento Processual, que ficará responsável por sanear todos os dossiês que contenham documentos originários de ações judiciais em que o FNDE figure como parte integrante da lide, constantes do Sistema de Controle de Processos Judiciais - SCPJ e no arquivo judicial da Divisão do Contencioso - DICON.

§ 1º O Setor de Saneamento Processual integrará a DICON, iniciando os seus trabalhos a partir de 18 de outubro de 2003, estendendo-os até dezembro de 2004.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.

 

EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES

(Of. El. nº 330/2003) 

 

 

 

 

 

 

 

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