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DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO – Nº 160 – 20/08/2002 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG.
13 Ministério
da Educação INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS PORTARIA
Nº 77, DE 16 DE AGOSTO DE 2002 O
PRESIDENTE, SUBSTITUTO, DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS - INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e na
Portaria Ministerial nº 2.270, de 14 de agosto de 2002, que instituem o Exame
Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja,
resolve: CAPÍTULO
I DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção
I Introdução Art.
1º. Fica regulamentada, na forma desta Portaria e de seu Anexo, a realização
do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2002. §
1º. A adesão ao Encceja/2002 ficará a critério
das Secretarias da Educação, por meio da assinatura de Termo de Compromisso
com o Inep. §
2º. A adesão ao Encceja/2002 implica na aceitação
das normas estabelecidas nesta Portaria. Seção
II Dos
objetivos Art.
2º. O Encceja/2002, como instrumento de avaliação
de competências e habilidades de jovens e adultos para aferição em nível do
Ensino Fundamental e do Ensino Médio, tem por objetivos: I
- construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos
por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo
escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na
convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais; II
- estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adultos
que sirva às Secretarias da Educação para que procedam à aferição
ao reconhecimento de conhecimentos e habilidades dos participantes no nível de
conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio nos termos do artigo 38,
§§ 1º e 2º da Lei 9.394/96 (LDB); III
- oferecer uma avaliação para fins de classificação na correção do fluxo
escolar, nos termos do art. 24, inciso II alínea
“c” da Lei 9394/96; IV
- consolidar e divulgar um banco de dados com informações técnico-pedagógicas,
metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser
utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da educação de jovens e
adultos e dos procedimentos relativos ao Encceja. V
- construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de
políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos. CAPÍTULO
II DA
CONSTITUIÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS NACIONAIS PARA A REALIZAÇÃO DO ENCCEJA/2002 Art.
3º. O Exame estrutura-se a partir de Matrizes de Competências e Habilidades
especialmente construídas para esse fim. Essas Matrizes consideram,
simultaneamente, as competências relativas às áreas do conhecimento e as
competências do sujeito que expressam as possibilidades cognitivas de jovens e
adultos para a compreensão e realização de tarefas relacionadas a essas áreas. §
1º. As cinco competências do sujeito, também chamadas de eixos cognitivos,
referem-se a: domínio de linguagens, compreensão de fenômenos, enfrentamento
e resolução de situações-problema, capacidade de argumentação e elaboração
de propostas. §
2º. A associação de cada uma das nove competências estabelecidas em cada área
do conhecimento com os cinco eixos cognitivos resulta em quarenta e cinco
habilidades que serão avaliadas em cada prova por meio de questões objetivas,
e pela produção de um texto (redação). Art.
4º. As provas do Encceja obedecem aos requisitos básicos
estabelecidos pela legislação em vigor para cada um dos níveis de ensino,
fundamental e médio, permitindo que seus resultados sejam utilizados conforme
os objetivos expressos no artigo 2º desta Portaria. Art.
5º. Para o nível fundamental serão estruturadas quatro provas: Prova I - Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira, Educação Artística e Educação Física;
Prova II - Matemática; Prova III - História e Geografia; Prova IV - Ciências
Naturais. Art.
6º. Para o nível médio serão estruturadas quatro provas: Prova I -
Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Prova II - Matemática e suas
Tecnologias; Prova III - Ciências Humanas e suas Tecnologias; e Prova IV - Ciências
da Natureza e suas Tecnologias. Art.
7º O Inep disponibilizará o questionário
socioeconômico, as provas e os materiais de orientação a elas pertinentes, em
meio magnético
às Secretarias da Educação, e prestará assistência técnica em
todo o processo de implementação do Exame. CAPITULO
III DA
OPERACIONALIZAÇÃO Art.
8º. Para garantir a referência nacional do Encceja
e sua aplicação unificada, as Secretarias da Educação deverão se
comprometer em cumprir as normas parametrizadoras de
aplicação e correção definidas pelo Inep para a
execução dos procedimentos técnico-administrativos e operacionais necessários
à realização do Exame, bem como garantir os procedimentos necessários à
segurança e sigilo do mesmo. §1º.-
Essas orientações serão definidas em Termo de Compromisso a ser estabelecido
entre o Inep e cada Secretaria da Educação
interessada. §2º.
Caberá ao Inep decidir sobre pedidos formais das
Secretarias da Educação quanto ao estabelecimento de Termo de Convênio com
Instituições de Ensino ou Pesquisa para aplicação do Encceja. Art.
9º O Encceja/2002 será realizado nos dias 03, 10,
17 e 24 de novembro de 2002, das 13:00 às 16:00 horas, considerando, para todo
o território nacional, o horário de Brasília, de acordo com o seguinte calendário
de atividades: I
- no dia 3/11/2002: a)
para o nível de Ensino Fundamental, as provas de Língua Portuguesa, Língua
Estrangeira, Educação Artística e Educação Física; b)
para o nível de Ensino Médio, a prova de Linguagens, Códigos e suas
Tecnologias; II
- no dia 10/11/2002: a)
para o nível de Ensino Fundamental, a prova de Matemática; b)
para o nível de Ensino Médio, a prova de Matemática e suas Tecnologias; III
- no dia 17/11/2002: a)
para o nível de Ensino Fundamental, a prova de História e Geografia; b)
para o nível de Ensino Médio, a prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias; IV
- no dia 24/11/2002: a)
para o nível de Ensino Fundamental, a prova de Ciências Naturais; b)
para o nível de Ensino Médio, a prova de Ciências da Natureza e suas
Tecnologias. CAPÍTULO
IV DOS
RESULTADOS E SEUS USOS Art.
10. O desempenho do participante será quantificado em cada prova numa escala de
0 (zero) a 100 (cem), por meio da soma de pontos das
questões acertadas. §
1º As provas de Língua Portuguesa e de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias
constam, cada uma, de 45 questões de múltipla escolha (valendo 45 pontos) e
produção de um texto (redação) (valendo 55 pontos). §
2º As demais provas constam, cada uma, de 45 questões de múltipla escolha
(valendo 100 pontos). Art.
11. O desempenho do participante também será qualificado em cada prova pela
soma dos acertos relativos aos itens referentes a cada uma das cinco competências
do domínio de linguagens; compreensão de fenômenos; enfrentamento e resolução
de situações-problema, capacidade de argumentação e elaboração de
propostas. Parágrafo
único - Para interpretação do desempenho serão considerados três níveis
definidos pelos intervalos de 0 a 40 inclusive: insuficiente a regular; 40 a 70
inclusive: regular a bom e 70 a 100: bom a excelente. Art.
12. A produção de texto (redação) será avaliada por equipe constituída de
professores de Língua Portuguesa, todos com experiência em prática docente e
em correção de redações ou textos de Língua Portuguesa. Art.
13. O Inep fornecerá em meio magnético a memória
de cálculo que orienta a composição de notas dos participantes em cada prova,
de acordo com o modelo estabelecido na Matriz de Competências e Habilidades de
cada área do conhecimento. Art.
14. Caberá às Secretarias da Educação que aderirem ao Encceja/2002
regulamentarem a divulgação e o uso dos seus resultados e, quando for o caso,
a emissão dos documentos necessários para a certificação pretendida. Art.
15. O Inep receberá das Secretarias da Educação
que aderirem ao Encceja/2002 os dados referentes a
sua aplicação, para estruturação de banco de dados com informações técnico-pedagógicas,
operacionais, metodológicas, socioeconômicas e culturais dos jovens e adultos
participantes. CAPÍTULO
V DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art.
16. Eventuais dúvidas, na interpretação desta Portaria, serão esclarecidas
pela Diretoria de Avaliação para Certificação de Competências do Inep. Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. |
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