Dispõe sobre a renovação do
reconhecimento de cursos superiores do sistema federal de
ensino, nas condições que especifica.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, no Decreto n.º 2.026 de 10
de outubro de 1996, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996 e no Decreto nº 2.306, de 19 de agosto de 1997, e
considerando ainda a necessidade de definir procedimentos para
a renovação do reconhecimento de cursos e habilitações de
nível superior, resolve
Art. 1º Com fundamento no art. 46 da Lei nº
9.394/96, o Ministério da Educação, através da Secretaria
de Educação Superior - SESu, procederá à renovação do
reconhecimento dos cursos de graduação que tenham obtido
conceitos D ou E em três avaliações consecutivas realizadas
pelo Exame Nacional de Cursos, como também daqueles que
tenham obtido conceito CI (Condições Insuficientes) em dois
aspectos ou mais da avaliação das condições de oferta
realizada por aquela Secretaria.
Art. 2º A Secretaria de Educação
Superior designará os especialistas responsáveis pela
verificação in loco de cada um dos cursos
referidos no art. 1º, visando à elaboração de relatório
de avaliação das condições de seu funcionamento.
Art. 3º A SESu encaminhará à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para
deliberação, relatório técnico sobre a instituição
responsável pelo curso, acompanhado da avaliação da equipe
de especialistas e de outras informações relevantes para o
processo de renovação do reconhecimento.
Parágrafo único. A deliberação da Câmara
de Educação Superior poderá ser:
a) favorável à renovação do
reconhecimento, fixando o seu prazo de validade;
b) desfavorável, com indicação de revogação
do ato de reconhecimento do curso, observado o disposto no
art. 6º.
Art. 4º A homologação de deliberação
favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação resultará na expedição do ato de
renovação do reconhecimento do curso e/ou habilitação,
requisito necessário à outorga de diplomas.
Art. 5º A homologação de deliberação
desfavorável implicará a revogação do ato de
reconhecimento do curso e em sua desativação.
Parágrafo único. A aplicação do
disposto no caput importará na anulação do ato de
autorização do respectivo curso, quando for o caso.
Art. 6º A Câmara de Educação Superior,
do Conselho Nacional de Educação, em parecer prévio à
deliberação sobre a renovação do reconhecimento, poderá
determinar à instituição, por intermédio da SESu, o
cumprimento, no prazo máximo de 6 (seis) meses, de exigências
com vistas ao saneamento de deficiências identificadas.
§ 1º Cumpridas as exigências a que se
refere o caput, a instituição solicitará à SESu
nova visita da comissão de especialistas,
§ 2º A inobservância do prazo
estabelecido no caput resultará na revogação do ato
de reconhecimento do curso e sua desativação.
Art. 7º Os alunos dos cursos cujo
reconhecimento não tenha sido renovado terão assegurado o
direito à transferencia para curso idêntico, em série ou
período correspondente, em outra instituição.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento
do caput, a instituição fica obrigada a colocar à
disposição do Ministério da Educação toda a documentação
e registros acadêmicos dos alunos de cursos cuja renovação
do reconhecimento tenha sido negada.
Art. 8º No exercício de 1999, serão
submetidos ao processo de renovação do reconhecimento a que
se refere esta Portaria, os cursos de graduação em
Administração, Direito e Engenharia Civil ministrados pelas
instituições relacionadas, respectivamente, nos Anexos I, II
e III desta Portaria.
Art. 9º Os cursos reconhecidos a partir da
edição da Portaria Ministerial nº 877/97 têm assegurado,
para fins de renovação, o prazo estabelecido no ato legal de
seu reconhecimento.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA
ANEXO I
Cursos de Administração