"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Diário Oficial da União nº 154 de 12-08-2002 - Seção 1 - pág. 13

Portaria n.º 73, de 9 de agosto de 2002

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Decreto nº 3.860, de 09 de julho de 2001, e a Portaria Ministerial nº 1.465, de 12 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º A designação de profissionais para participar de processos que demandam a necessidade de avaliação de Instituições de Educação Superior (Universidade, Centro Universitário, Faculdades Integradas, Faculdade, Escola ou Instituto Superior), dar-se-á a partir de um cadastro de Avaliadores Institucionais do INEP.

Art 2º Para pertencer a esse cadastro o profissional deve ter, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência como docente da educação superior e em gestão na educação superior (reitor, vicereitor, pró-reitor, diretor de faculdade, diretor de centro, superintendente, coordenador de curso, chefe de departamento) e/ou em avaliação institucional e, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

I - Título de Doutor;

II - Título de Mestre;

III - Certificado de Especialista;

IV - Expressiva e comprovada contribuição profissional ao meio acadêmico.

Art. 3º O candidato a avaliador institucional deverá ter disponibilidade para:

I - Participar de processo de capacitação em avaliação institucional proporcionado pelo INEP;

II - Participar de até sete avaliações in loco por ano.

Art. 4º O formulário de inscrição para o cadastro de avaliador institucional encontra-se disponível na internet, na página do INEP.

§ 1º Os professores já cadastrados no INEP para avaliação de condições de ensino dos cursos de graduação que optarem para se cadastrar como avaliadores institucionais deverão entrar novamente no cadastro de avaliadores e assinalar essa opção.

§ 2º Feita a opção de que trata o parágrafo anterior, o professor será automaticamente retirado do cadastro de avaliadores das condições de ensino e incorporado ao cadastro de avaliadores institucionais.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA FERREIRA GOMES NETO

 

 

 

 

 

 

 

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