DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 178
- 15-09-2004 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 16
Ministério da Educação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA
Nº 695, DE 10 DE
SETEMBRO DE 2004
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 4º do Anexo I do Decreto 5.159, de 28 de julho de 2004, e considerando:
a necessidade de
institucionalizar mecanismos para a adequada integração
das ações a cargo dos diferentes órgãos deste
Ministério e entidades a ele vinculadas, tendo em vista o cumprimento
dos Programas de Governo e o alcance de suas metas, resolve:
Art. 1º Instituir as seguintes Câmaras Temáticas de
Integração no âmbito deste Ministério:
I - Câmara para a Educação
de Jovens e Adultos;
II - Câmara para a Extensão Universitária;
III - Câmara para as Atividades Complementares na Educação
Básica;
IV - Câmara para a Diversidade na Educação;
V - Câmara para o Ensino Tecnológico;
VI - Câmara para o Ensino Médio e Técnico;
VII - Câmara para a Formação
de Professores;
VIII - Câmara para a Educação
Especial; e
IX - Câmara para a Educação a Distância.
Art. 2º As Câmaras Temáticas de Integração
de trata o Art. 1º serão coordenadas por um de seus membros
e compostas na forma a seguir:
I - Câmara para a Educação
de Jovens e Adultos:
a) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade (coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica.
II - Câmara para a Extensão Universitária:
a) um representante
da Secretaria de Educação
Superior (coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade;
c) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica.
III - Câmara para as Atividades Complementares na Educação
Básica:
a) um representante
da Secretaria de Educação Básica
(coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade.
IV - Câmara para a Diversidade na Educação:
a) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade (coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica;
d) um representante
da Secretaria de Educação
Superior;
e) um representante
da Fundação Joaquim
Nabuco.
V - Câmara para o Ensino Tecnológico:
a) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica (coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação
Superior.
VI - Câmara para o Ensino Médio e Técnico:
a) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica (coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Básica.
VII - Câmara para a Formação
de Professores:
a) um representante
da Secretaria de Educação Básica
(coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica;
c) um representante
da Secretaria de Educação
Superior;
d) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade;
e) um representante
da Secretaria de Educação a Distância;
f) um representante
da Secretaria de Educação
Especial;
g) um representante
da Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.
VIII - Câmara para a Educação
Especial:
a) um representante
da Secretaria de Educação
Especial (coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica;
d) um representante
da Secretaria de Educação
Superior;
e) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade;
f) um representante
da Secretaria de Educação a Distância;
g) um representante
da Instituto de Educação
de Surdos;
h) um representante da Instituto Benjamin Constant.
IX - Câmara para a Educação a Distância:
a) um representante
da Secretaria de Educação a Distância
(coordenador);
b) um representante
da Secretaria de Educação Básica;
c) um representante
da Secretaria de Educação Profissional
e Tecnológica;
d) um representante
da Secretaria de Educação
Superior;
e) um representante
da Secretaria de Educação
Especial;
f) um representante
da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade.
Art. 3º Às Câmaras Temáticas de Integração
compete:
I - Definir uma política de intervenção ministerial
integrada na sua respectiva área;
II - Definir uma
agenda para a efetiva integração das
ações sob responsabilidade das diferentes Secretarias,
Autarquias ou Fundação que as compõem;
III - Definir a periodicidade
de suas reuniões ordinárias;
IV - Elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As reuniões das Câmaras
Temáticas de Integração serão acompanhadas
por um representante da Coordenação de Planejamento Setorial
da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, que terá o
papel de auxiliar as Câmaras na programação e reprogramação
orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art 4º No prazo de dez dias, a contar da data de publicação
desta Portaria, os dirigentes das Secretarias, Autarquias e Fundação
representadas nas Câmaras, conforme disposto no art. 2º, deverão
indicar os seus respectivos membros e coordenadores.
§ 1º A partir da data de sua indicação, os coordenadores
terão igual prazo para a convocação da reunião
de instalação da sua respectiva Câmara.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD |