"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Nº 178 - 15-09-2004 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁG. 16

Ministério da Educação

SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 695, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º do Anexo I do Decreto 5.159, de 28 de julho de 2004, e considerando:

a necessidade de institucionalizar mecanismos para a adequada integração das ações a cargo dos diferentes órgãos deste Ministério e entidades a ele vinculadas, tendo em vista o cumprimento dos Programas de Governo e o alcance de suas metas, resolve:

Art. 1º Instituir as seguintes Câmaras Temáticas de Integração no âmbito deste Ministério:

I - Câmara para a Educação de Jovens e Adultos;

II - Câmara para a Extensão Universitária;

III - Câmara para as Atividades Complementares na Educação Básica;

IV - Câmara para a Diversidade na Educação;

V - Câmara para o Ensino Tecnológico;

VI - Câmara para o Ensino Médio e Técnico;

VII - Câmara para a Formação de Professores;

VIII - Câmara para a Educação Especial; e

IX - Câmara para a Educação a Distância.

Art. 2º As Câmaras Temáticas de Integração de trata o Art. 1º serão coordenadas por um de seus membros e compostas na forma a seguir:

I - Câmara para a Educação de Jovens e Adultos:

a) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Básica;

c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

II - Câmara para a Extensão Universitária:

a) um representante da Secretaria de Educação Superior (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;

c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

III - Câmara para as Atividades Complementares na Educação Básica:

a) um representante da Secretaria de Educação Básica (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.

IV - Câmara para a Diversidade na Educação:

a) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Básica;

c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

d) um representante da Secretaria de Educação Superior;

e) um representante da Fundação Joaquim Nabuco.

V - Câmara para o Ensino Tecnológico:

a) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Superior.

VI - Câmara para o Ensino Médio e Técnico:

a) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Básica.

VII - Câmara para a Formação de Professores:

a) um representante da Secretaria de Educação Básica (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

c) um representante da Secretaria de Educação Superior;

d) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;

e) um representante da Secretaria de Educação a Distância;

f) um representante da Secretaria de Educação Especial;

g) um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior.

VIII - Câmara para a Educação Especial:

a) um representante da Secretaria de Educação Especial (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Básica;

c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

d) um representante da Secretaria de Educação Superior;

e) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade;

f) um representante da Secretaria de Educação a Distância;

g) um representante da Instituto de Educação de Surdos;

h) um representante da Instituto Benjamin Constant.

IX - Câmara para a Educação a Distância:

a) um representante da Secretaria de Educação a Distância (coordenador);

b) um representante da Secretaria de Educação Básica;

c) um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

d) um representante da Secretaria de Educação Superior;

e) um representante da Secretaria de Educação Especial;

f) um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade.

Art. 3º Às Câmaras Temáticas de Integração compete:

I - Definir uma política de intervenção ministerial integrada na sua respectiva área;

II - Definir uma agenda para a efetiva integração das ações sob responsabilidade das diferentes Secretarias, Autarquias ou Fundação que as compõem;

III - Definir a periodicidade de suas reuniões ordinárias;

IV - Elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único. As reuniões das Câmaras Temáticas de Integração serão acompanhadas por um representante da Coordenação de Planejamento Setorial da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento, que terá o papel de auxiliar as Câmaras na programação e reprogramação orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art 4º No prazo de dez dias, a contar da data de publicação desta Portaria, os dirigentes das Secretarias, Autarquias e Fundação representadas nas Câmaras, conforme disposto no art. 2º, deverão indicar os seus respectivos membros e coordenadores.

§ 1º A partir da data de sua indicação, os coordenadores terão igual prazo para a convocação da reunião de instalação da sua respectiva Câmara.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD


 

 

 

 

 

 

 

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